TJSP 26/02/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2523
2013
ao cancelamento da distribuição desta ação.Intime-se. - ADV: BRUNO RODRIGUES DA COSTA (OAB 365695/SP)
Processo 1001385-62.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Gregório Garcia Gomes Paulo Sergio Parrila - - Elvira Fernandes Parrila - Vistos.Providencie a serventia a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível
da Comarca de Mauá, via distribuidor local.Int.Maua, 22 de fevereiro de 2018. - ADV: CLAUDIO AMARO DA SILVA (OAB 291731/
SP)
Processo 1001390-84.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Gabriel Arcanjo da Silva - Vistos.Consigno que a p. 30 foi digitalizada
em branco.No mais, defiro liminarmente a medida, uma vez que comprovada a mora (artigo 2º, parágrafo 2º) e satisfeitos os
demais requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, depositando-se o bem e os documentos de porte obrigatório em mãos do credor,
providenciando o autor os meios necessários para cumprimento da medida (artigo 998 das NSCGJ). Caso o bem não seja
localizado deverá o Oficial de Justiça informar se a parte ré reside ou é conhecida no local.Cumprida a liminar, cite-se o(a)
devedor(a) para que, em cinco (5) dias, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor,
hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus, e/ou contestar a ação, indicando as provas que pretende produzir,
no prazo de quinze (15) dias, desde a efetivação da medida. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor
presumir-se-ão aceitos pelo(a) réu(ré) como ocorridos.Caso o oficial de justiça julgue necessário, fica desde já autorizado a
requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, independentemente de outra formalidade.Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado de busca, apreensão e citação. INSTRUA-SE COM CÓPIA DA INICIAL.Servirá também, se necessário,
como ofício para requisição de força policial.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Para acompanhar a diligência, o
representante da parte autora deverá verificar na movimentação processual, após a distribuição do mandado, o oficial de justiça
designado para cumprir a ordem e entrar em contato com o oficial na Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da
Comarca (SADM).Desejando o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD, recolha o requerente a taxa prevista no artigo 2º, XI,
da Lei 11.608/03, em guia FEDTJ, código 434-1. Comprovado o pagamento, proceda-se o bloqueio.Observe-se, desde já, que
caso o veículo seja localizado em Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte
autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia
desta decisão, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva.Intime-se. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS
(OAB 77133/SP), FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1001395-09.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Usucapião Conjugal - Vanderlei Figueiredo da Silva - Vistos.
Em primeiro lugar, remetam-se os autos ao Distribuidor local, para retificação da classe para “Usucapião”, e subfluxo “Registros
Públicos”.Após, tornem para emenda da inicial e inclusão de partes. Int.Maua, 22 de fevereiro de 2018. - ADV: ELANE MARIA
SILVA (OAB 147244/SP)
Processo 1001410-75.2018.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Marcia Sizue Serikaku - Edson Moizeis Constantino - Vistos.Providencie a parte autora o aditamento da inicial, cumprindo o
disposto no artigo 319 do CPC, para indicar:. o endereço eletrônico das partes autora e ré, ou justificar a impossibilidade de
faze-lo, sem prejuízo da indicação do domicílio da parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321,
parágrafo único, do CPC).Cumprido, tornem com urgência.Int. - ADV: FABIANA CECON SPINDOLA (OAB 164757/SP)
Processo 1001433-21.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Rafael Junior
Sousa de Almeida - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.RAFAEL JUNIOR SOUSA DE
ALMEIDA ingressou com ação de Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato em face de AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Em síntese, alega a parte autora que:i) em 11/10/2016 celebrou contrato de concessão
de crédito junto à requerida, com cláusula de alienação fiduciária, onde ficou estipulado que os pagamentos deveriam ocorrer
em 48 parcelas de R$ 531,88, com o primeiro pagamento em 11/11/2016;ii) após análise do referido documento, constatou que
a instituição financeira teria aplicado uma taxa diferente daquela que constou do contrato respectivo;iii) no ato da contratação, o
requerente ainda teria sido induzido a contrair uma despesa referente a seguro, no valor de R$ 790,10, o que teria caracterizado
venda casada;iv) teria tentado, sem sucesso, negociar seu débito junto à requerida.Requer a tutela de urgência consistente
em ordem para que o polo passivo aplique ao contrato os juros pactuados de 2,12% ao mês, com a consequente emissão de
novos boletos/carnê, constando os valores incontroversos de R$ 467,71 por parcela vincenda. Requer ainda que a requerida se
abstenha de lançar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou, se já inscrito, seja desde logo retirado, bem como que seja
conservado na posse direta do bem até o deslinde do feito. Por fim requer a confirmação da tutela e que os encargos referentes
ao seguro sejam declarados nulos, com a restituição do valor ao requerente, ou que referido valor seja abatido em dobro nas
parcelas vincendas, assim como os demais valores pagos de maneira indevida.Sucinto, é o relatório.DECIDO.Concedo ao
requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se.Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, cumpre a
concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
estiver caracterizado perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Com efeito, nesta fase de cognição sumária não
é possível aferir se a taxa de juros aplicada pela ré é diferente da entabulada no referido contrato. Os fatos são controvertidos e
só poderão ser analisados após o contraditório.Incabível também a mantença de bem para o autor em mora ou em débito, pois
a providência obstruiria o direito de ação do réu, à busca e apreensão disciplinada no Decreto-Lei n. 911/69, com alterações das
Leis ns. 4.728/65 e 10.931/04. Neste sentido: “TUTELA ANTECIPADA - Manutenção na posse do bem - Inadmissibilidade - A
pretensão à obtenção da antecipação de tutela visando provimento tendente a manter o bem na posse da autora não merece
acolhimento, uma vez que semelhante expediente importaria em impedir o credor de buscar provimento previsto e permitido
pelo ordenamento jurídico para a hipótese de inadimplemento do devedor - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n.
893048-0/8 - São Paulo - 32ª Câmara de Direito Privado - Relator: Orlando Pistoresi - 14.04.05 - V.U.) Impossível dar guarida
ao pedido que visa impedir a ré de ajuizar ação de busca e apreensão do veículo financiado, em caso de inadimplência,
afrontaria ao disposto no art. 5º, XXXV da CF (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).
Assim é porque a proibição nestes moldes implicaria obstar previamente que a parte tenha acesso ao Poder Judiciário, acesso
este constitucionalmente garantido pelo dispositivo invocado. Nessa linha, o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISIONAL DE CONTRATO - LIMINAR - PRETENSÃO DO DEVEDOR DE SER MANTIDO NA POSSE DO BEM OBJETO DO
AJUSTE E DE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE
- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS. Incabível a pretensão do devedor de ser mantido na posse do bem objeto de
contrato de alienação fiduciária, sob pena de se vedar, antecipadamente, à parte contrária o exercício do direito público subjetivo
de ação, constitucionalmente assegurado (CF/88, art. 5º, inciso XXXV), ausente, bem por isso, o requisito do fumus boni iuris, a
ensejar a concessão da medida acautelatória. Não se concede liminar de cancelamento ou de impedimento de negativação do
nome do devedor que, reconhecendo a existência da dívida, ajuíza ação apenas para questionar os encargos do contrato, sem
efetuar, contudo, o depósito da quantia incontroversa” (TJMG 9ª Câmara Cível. A.I. n° 1.0707.08.164892-5/00. Rel. Des. Tarcisio
Martins Costa, j. 11.11.2008. publicação: 07.01.2009). Por fim, descabe a apreciação do pedido de tutela quanto à inscrição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º