TJSP 26/02/2018 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2523
2019
autores de se imitirem na posse do imóvel. Descabimento. A demanda visa dar posse a detentor de justo título de propriedade.
A discussão quanto à relação do primitivo adquirente com seu credor hipotecário não alcança os autores, sendo inoponível em
face deles. Súmula nº 5 desta Corte. Recurso improvido. (TJSP; Apl. 1005550-28.2014.8.26.0079; Relator(a): James Siano;
Comarca: Botucatu; Órgão julgador: 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 24/04/2017; Data de
registro: 24/04/2017).Assim, sendo o autor legítimo proprietário do imóvel, de rigor a procedência do pedido.Pleiteia ainda o
requerente, a condenação do réu ao pagamento da taxa de ocupação de 1% ao mês do valor da arrematação, sendo R$ 832,00
mensais, a partir da data da lavratura da escritura (18/10/2017), e das despesas relativas ao imóvel, ou seja, impostos, taxas,
contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que venham a recair sobre o imóvel objeto da lide, até sua desocupação,
nos termos dos artigos 37-A e 27, § 8º, da Lei 9.514/97.Nos termos da Lei n° 9.514/97, art. 37-A e 24-VI, o autor tem direito, a
título de taxa de ocupação do imóvel, por mês, a quantia correspondente a 1% do valor do respectivo bem, definido para a
venda em leilão público, ou seja, R$83.200,00 (R.14). A escritura foi lavrada em 18/10/2017, motivo pelo qual a indenização
legal é devida a partir desta data até a data da imissão do autor na posse do imóvel, o que ainda não ocorreu.O requerido
também é responsável pelas despesas relativas ao imóvel, ou seja, impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer
outros encargos que venham a recair sobre o imóvel objeto da lide, até sua desocupação, nos termos do artigo 27, § 8º, da Lei
9.514/97.Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,
e JULGO PROCEDENTE o pedido, para:A) tornar definitiva a tutela concedida a p. 32/34 para a imissão do autor na posse do
imóvel objeto desta demanda;B) condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 832,00 por mês de ocupação, a partir da data da
lavratura da escritura do imóvel, ou seja, 18/10/2017 até a data da efetiva imissão do requerente na posse do referido imóvel. O
valor deverá ser devidamente corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do mês de competência
respectivo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;C) condenar o requerido ao pagamento de despesas
relativas ao respectivo bem, ou seja, impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que venham a
recair sobre o imóvel objeto da lide, até sua desocupação, nos termos do artigo 27, § 8º, da Lei 9.514/97. Os valores,
eventualmente desembolsados pelo autor, deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo a contar da data do efetivo pagamento e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da
citação.Em razão da sucumbência experimentada, arca a parte requerida com o pagamento de custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo art. 85, §2°, do Código de
Processo Civil. Expeça-se desde logo o respectivo mandado de imissão na posse. Caso o oficial de justiça julgue necessário,
fica desde já autorizada a requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente, por cópia digitada, se necessário, como ofício para requisição de força policial.P.R.I. - ADV: MARILIZA
RODRIGUES DA SILVA LUZ (OAB 250167/SP), ROBERTO LUIZ LEHOCZKI (OAB 137927/SP)
Processo 1011581-28.2017.8.26.0348 - Produção Antecipada de Provas - Incapacidade Laborativa Parcial - Cristiana Maran
Sousa - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.De acordo com recente orientação do Supremo Tribunal Federal, exarada no
bojo do RE 631.240/MG, julgado em 03/09/2014, sob relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, a ausência de prévio requerimento
administrativo é requisito de admissibilidade da ação, nos termos da ementa:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO
GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse
em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se
excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde
com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando
o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal
de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da
análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do
INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...).Instada pelo Juízo a comprovar que teve seu pedido
administrativo de concessão de beneficio negado administrativamente pelo réu, a demandante trouxe o documento de p. 24, o
qual não atendeu à determinação, uma vez que referido documento demonstrou apenas que o pedido de prorrogação do auxílio
doença da autora havia sido deferido até a data de 27/5/2017.Concedido novo prazo à parte autora para que esta demonstrasse
que teve pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário ou a prorrogação do auxílio doença indeferido pela
autarquia, a requerente informou que não mais efetuou pedido de prorrogação do benefício respectivo.Embora despiciendos
vários “nãos” da autarquia, por seus vários órgãos recursais, entende este Juízo que um “não”, ao menos, é necessário, sob
pena de não se poder reputar resistida a pretensão. A mera expectativa de indeferimento não dispensa a parte interessada de
formular pedido administrativo.Dessa forma, está clara a falta de interesse de agir da autora, porquanto comprovou a parte
que teve beneficio concedido até 27/5/2017, mas não demonstrou ter a autarquia lhe negado a concessão/prorrogação de
qualquer benefício antes de recorrer ao judiciário. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL desta ação movida por CRISTIANA
MARAN SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS e julgo extinto o feito, sem julgamento
do mérito, com fundamento no artigo 330, inciso III, do CPC.Sem custas, ante os benefícios da Justiça Gratuita que concedo a
autora nesta oportunidade.Deixo de fixar os honorários advocatícios de uma parte a outra por não ter se completado a relação
processual.Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas devidas e anotações
de praxe.P.R.I.C. - ADV: VIVIANE PAVÃO LIMA (OAB 178942/SP)
Processo 1011598-64.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Condominio Reserva do Taquari - Daniel Moreira - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
- ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 1011955-44.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Eco
Methal Indústria e Comercio de Moveis Eireli - Epp - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
- ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 4005690-14.2013.8.26.0348/01 - Precatório - Espécies de Contratos - V.S DOS ANJOS DE SOUZA - ME PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos.Na ocasião do cadastro dos valores discriminados, não deve haver atualização,
devendo ser respeitado o cálculo homologado pelo Juízo.Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício
requisitório.Os autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico.Providencie a serventia a baixa do presente incidente.
Int.Maua,22 de fevereiro de 2018. - ADV: CARLOS EDUARDO MOREIRA (OAB 169809/SP), SILVANIA ANIZIO DA SILVA (OAB
185384/SP), FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP), ELYSSON FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
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