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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018 - Página 1330

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TJSP 28/02/2018 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2525

1330

Magistratura - Precedentes Recurso não provido.” (TJSP - 7ª Câmara - Agravo de Instrumento nº 0058880-34.2013.8.26.0000
- Relator EDUARDO GOUVÊA - votação unânime - julgado em 01/07/2013)”Conflito Negativo de Competência - Demanda
ajuizada contra autarquia municipal - Remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Cível - Admissibilidade - Competência
absoluta - Inteligência da Lei n° 12.153/2009 e do Provimento n° 1.768/2010 do CSM - Viabilidade da realização de prova
pericial de pequena complexidade no âmbito do Juizado Especial - Conflito Procedente - Competência do Juízo Suscitante.”
(TJSP - Câmara Especial - Conflito de Competência n° 0249522-32.2011.8.26.0000 - Relator CORREA VIANA - votação unânime
- julgado em 30/01/2012)”CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação com escopo de declaração de inexigibilidade de
débito promovida contra autarquia municipal. Remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Mogi-Mirim.
Admissibilidade. Inteligência do artigo 2º, II, “b”, do Provimento 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de
Justiça de São Paulo. Hipótese na qual, enquanto não instalado Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, competente
é o Juízo da Vara do Juizado Especial Comum local. Outrossim, complexidade de eventual prova técnica que não justifica o
deslocamento dessa competência absoluta. Conflito que se julga procedente e, assim, se declara competente a MM. Juíza
suscitante.” (TJSP - Câmara Especial - Conflito de Competência nº 0214749-58.2011.8.26.0000 - Relator ENCINAS MANFRÉ
- votação unânime - julgado em 05/12/2011)Outrossim, cumpre salientar que o fato da parte autora se encontrar encarcerado
não modifica a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, como alegado na inicial, haja vista que a Lei
nº 12.153/2009, que rege a competência do referido Juizado, em seu artigo 5º, inciso I, não faz qualquer restrição quanto
à condição ou situação em que se encontram as pessoas físicas, não se aplicando, portanto, no caso concreto, ainda que
subsidiariamente, a Lei nº 9.099/1995.Nesse sentido a jurisprudência:”INDENIZAÇÃO Responsabilidade civil Autor preso por
inadimplemento de pensão alimentícia Impedimento de participar do velório da própria mãe por alegada falta de viatura Valor
inferior a 60 salários mínimos, matéria não vedada ao JEFAZ Inexistência de questão complexa que demande dilação probatória
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Incompetência deste Tribunal de Justiça Recurso de apelação
não conhecido Ordem de remessa ao Colégio Recursal competente.” (TJSP - 12ª Câmara de Direito Público - Apelação nº
1029746-11.2015.8.26.0602 - Relator J. M. RIBEIRO DE PAULA - votação unânime - julgado em 22/11/2017)Redistribua-se o
feito ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL local, ante a sua competência absoluta, nos termos da Lei nº 12.153/09 e do Provimento nº
1.768/10 emitido pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Decorrido o prazo legal
sem a comprovação da interposição de recurso, adote a serventia os procedimentos necessários para redistribuição.Intimemse.Lucelia, 26 de fevereiro de 2018. - ADV: RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA (OAB 200103/SP), SILVIO LUIS FERRARI
PADOVAN (OAB 243613/SP), FLAVIO BURGOS BALBINO (OAB 299452/SP)
Processo 1001846-37.2017.8.26.0326 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) VANDA ANA DA SILVA - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Contestação sem preliminares.Processo em ordem, não
havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar.Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse.
Dou o feito por saneado e defiro a produção de prova oral.Designo o dia 17 de Abril de 2018, às 15:00 horas, para audiência
de instrução e julgamento.Intime-se a parte autora para depoimento pessoal, com as advertências legais.A parte autora poderá
apresentar o rol de suas testemunhas em até dez(10) dias, contados da intimação deste despacho, providenciado, se o caso,
o suficiente e prévio depósito das despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça, com a apresentação das três (3) vias do
boleto ao ofício de justiça e, caso o recolhimento não esteja autenticado mecanicamente, deverá anexar a cada uma das vias o
devido comprovante de pagamento, fornecido pelo atendente de caixa, terminal de autoatendimento ou internet banking. Se o
estabelecimento bancário fornecer apenas um comprovante de pagamento (filipeta), caberá ao interessado extrair cópias para
anexar às outras duas vias do boleto (art. 1017, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), que deverá
ser obtido junto ao site do Banco do Brasil, através da aba Governo - Judiciário - Serviços Exclusivos - Formulários São Paulo
- Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça (Estado de São Paulo-Mandados) - destinar para Comarca/
Fórum de LUCÉLIA. Ou, no mesmo prazo informar as testemunhas que comparecerão independentemente de intimação, sob
pena de preclusão.Ficam desde logo cientes as partes de que “reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada
a decisão ou a sentença”, ainda que ausentes, desde que previamente intimados da audiência de instrução e julgamento (art.
1003, § 1º, do CPC).Intimem-se.Lucelia, 26 de fevereiro de 2018. - ADV: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON (OAB
183535/SP)
Processo 1001967-65.2017.8.26.0326 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - DILEUZA MARIA DOS
SANTOS DE ALBUQUERQUE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Diante da decisão nos autos do Agravo
de Instrumento, aguarde-se o trânsito em julgado. Sem prejuízo, prossiga-se nos termos do despacho de fls. 78/82.Intimem-se.
Lucelia, 26 de fevereiro de 2018. - ADV: KELLY FERNANDA DE ALBUQUERQUE (OAB 245643/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE GUSTAVO LIVONESI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOUGLAS ANTONIO FILETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2018
Processo 0002893-63.2017.8.26.0326 (processo principal 1000252-85.2017.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Laiz Alves da Silva - AILTON FERREIRA DA SILVA - Laiz Alves da Silva - A parte
exequente foi regularmente intimada a dar prosseguimento à execução, quedando-se inerte.Assim, aguarde-se provocação no
arquivo.Arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. Intimem-se.Lucelia, 26 de fevereiro de 2018. - ADV: LAIZ ALVES
DA SILVA (OAB 364184/SP)
Processo 1000244-74.2018.8.26.0326 - Monitória - Cheque - ART CALHAS - ARTEFATOS DE ZINCO LTDA - EPP - THIAGO
CAPELO RODRIGUES - Cite-se o réu para pagamento no prazo de quinze dias (art. 701, “caput”, do CPC).Fixo os honorários
advocatícios em 5% (cinco porcento) sobre o valor do débito atualizado.Cumprindo o réu o mandado no prazo, ficará isento do
pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC).Poderá o réu, no mesmo prazo, oferecer embargos, nos próprios
autos, independente de prévia segurança do Juízo (art. 702, “caput”, do CPC), que suspenderão a eficácia do mandado judicial
até a o julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º, do mesmo diploma processual).Não oferecendo embargos, nem pagando,
constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado judicial em mandado executivo (701, §
2º, do CPC) e prosseguindo-se na forma do Livro I da Parte Especial, Título II, do CPC. Intimem-se.Lucelia, 26 de fevereiro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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