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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018 - Página 1725

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TJSP 01/03/2018 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2526

1725

comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS
CICCONE (OAB 88550/SP)
Processo 1001626-44.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecido dos Santos
Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Fls. 249/262: Ciente. Cumpra-se o V. Acórdão, o qual não conheceu do
reexame necessário e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial e fixar os honorários
advocatícios. Diga o autor sobre o ofício recebido, informando a implantação do benefício (fls. 263/264), bem como se pretende
apresentar a liquidação dos valores em atraso ou se deseja que o Instituto réu providencie a confecção dos cálculos, anotandose que, nessa segunda hipótese, tem-se verificado em ações semelhantes, um atraso considerável por parte do INSS no envio
da liquidação de ditos valores, haja vista a quantidade de demandas.No caso do(a) autor(a) optar pela apresentação do cálculo
de liquidação, iniciando-se o cumprimento de sentença em face da Fazenda Publica, observo que o pedido deverá atender aos
requisitos do artigo 534, do CPC, sendo inclusive endereçado a este processo, através de peticionamento eletrônico, como
petição intermediária de 1º Grau, na categoria de “Execução de Sentença”, fazendo notar que no campo “tipo da petição”,
deverá ser selecionada a opção “Cumprimento de Sentença”, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Entretanto, caso
o(a) autor(a) opte pela segunda hipótese, fica desde já determinada a intimação do instituto requerido, através de carta com
aviso de recebimento, para que apresente o cálculo de liquidação dos valores pretéritos, no prazo de 90 (noventa) dias.Servirá
o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO:
Manifeste-se o autor acerca dos cálculos dos atrasados, apresentados pelo INSS, juntado às fls. 268/272.) - ADV: KARLA
CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP), OZANA APARECIDA TRINDADE GARCIA FERNANDES (OAB 265744/
SP)
Processo 1001883-06.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Conversão - Antonio Aparecido Gomes - Instituto Nacional
do Seguro Social - Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE o presente
pedido, condenando a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em
10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Tal condenação fica adstrita
ao preceituado no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.P. I. C. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP),
CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP)
Processo 1002313-21.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Olimpia Fabiano
Gabriel - - Antonio Gabriel - - Benedicto Gabriel - - Maria de Lourdes Gabriel - - Jamil Gabriel - - José Carlos Gabriel - - Ana
Aparecida Gabriel Braga - - Claudia Regina Gabriel - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o trânsito em julgado da
sentença de fls.180/182, e, considerando a isenção do pagamento dos honorários advocatícios, por ser a autora, beneficiaria
da assistência judiciaria gratuita, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Servirá o presente, por cópia
digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que
esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE
ALMEIDA (OAB 274683/SP), ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP)
Processo 1002428-76.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - DIRCEU SERAFIM - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos.Fls.144/156 : Ciente. Cumpra-se o V. Acórdão.Negado provimento ao recurso de apelação
interposto pelo(a) autor(a), e diante da isenção do pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiaria da assistência
judiciaria gratuita, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Servirá o presente, por cópia digitada, como
carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP)
Processo 1002436-53.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - LUIZ
SEBASTIAO PEREIRA - INSS - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre os cálculos de liquidação dos valores
atrasados, pelo INSS, juntado(s) a fls. 336/338. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1002698-66.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Sérgio Ferreira Lopes
- Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, JULGO
IMPROCEDENTE o presente pedido, condenando a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Tal
condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.P. I. C. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO
(OAB 221646/SP)
Processo 1002715-05.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Silvana Belintani Fumagali
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Fls. 149/157: Ciente. Cumpra-se o V. Acórdão, o qual não conheceu
da remessa necessária. O benefício em favor do(a) autor(a) já foi restabelecido (fls. 140/142).Diga o(a) autor(a) se pretende
apresentar a liquidação dos valores em atraso ou se deseja que o Instituto réu providencie a confecção dos cálculos, anotandose que, nessa segunda hipótese, tem-se verificado em ações semelhantes, um atraso considerável por parte do INSS no envio
da liquidação de ditos valores, haja vista a quantidade de demandas.No caso do(a) autor(a) optar pela apresentação do cálculo
de liquidação, iniciando-se o cumprimento de sentença em face da Fazenda Publica, observo que o pedido deverá atender aos
requisitos do artigo 534, do CPC, sendo inclusive endereçado a este processo, através de peticionamento eletrônico, como
petição intermediária de 1º Grau, na categoria de “Execução de Sentença”, fazendo notar que no campo “tipo da petição”,
deverá ser selecionada a opção “Cumprimento de Sentença”, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Entretanto, caso
o(a) autor(a) opte pela segunda hipótese, fica desde já determinada a intimação do instituto requerido, através de carta com
aviso de recebimento, para que apresente o cálculo de liquidação dos valores pretéritos, no prazo de 90 (noventa) dias.Servirá
o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ELEN TATIANE
PIO (OAB 338601/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP)
Processo 1002795-32.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Concessão - Odair Antonio Pereira - Instituto Nacional
do Seguro Social - Inss - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para declarar o direito do autor ODAIR ANTONIO PEREIRA, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8312/91,
ao recebimento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre sua aposentadoria por invalidez previdenciária (benefício
n. 536.077.874-8), desde a data do pedido administrativo (29 de abril de 2015).Pelo princípio da sucumbência, condeno o INSS,
ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser definidos somente depois de liquidado o julgado, nos termos
do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.Diante do que restou decidido, preenchidos os requisitos do artigo 300
do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação imediata do acréscimo
ao benefício previdenciário em favor do requerente.Com ou sem recursos voluntários, oportunamente remetam-se os autos
à E. Instância Superior, para o reexame necessário previsto em lei.P. I. C. - ADV: OZANA APARECIDA TRINDADE GARCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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