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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018 - Página 2016

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TJSP 01/03/2018 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2526

2016

averbação. P.R.I. e, oportunamente, arquive-se o feito. - ADV: EUCLYDES APARECIDO MARTINS (OAB 212943/SP)
Processo 1002435-84.2018.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - M.F.N.D.S. - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nomeio Curador(a) provisório(a) a parte requerente, eis que presentes os requisitos para a antecipação da tutela, nos termos
do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a existência de elementos evidenciando a probabilidade do direito e o
perigo de risco ao resultado útil do processo, comprovada pelo relatório médico de fls. 09. Intime-se para prestar compromisso.
Cite-se o(a) interditando(a).Remeta-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para indicação de Curador
Especial para o(a) interditando(a), nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a provisão, intime-se
o profissional indicado, pela imprensa, para ciência da nomeação e para impugnação, no prazo de quinze dias (artigo 752 do
Código de Processo Civil).Deixo de designar, por ora, audiência de interrogatório, antecipando a realização de perícia médica.
Deixo consignado que o ônus da perícia é da parte autora que é beneficiária da justiça gratuita.Oficie-se ao Ambulatório de
Saúde Mental (Dr. Augustin Claros Rua Uberlândia, 230 Vila Virginia Itaquaquecetuba CEP 08573-020 ), requisitando data e
indicação de perito para realização da prova pericial.Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de
quesitos.Os quesitos do Juízo seguem abaixo:Quesitos do Juízo para a perícia médica: O paciente apresenta anomalia física ou
psíquica ?Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia (caráter permanente ou transitório) ?Se positivo o primeiro quesito,
é esse mal congênito ou adquirido?Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão ?Tem o
paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens ?Se positivo o
5.º quesito, o paciente sofre restrições, ainda que reduzidas, na sua capacidade de gerir e administrar seus bens, e para todos
os atos da vida civil ? Em caso positivo, em que consistem estas restrições ? São elas permanentes ou temporárias?Demais
considerações que o perito reputar convenientes, a critério do Sr. Perito.Int. - ADV: JOAO PEDRO FERNANDES DE MIRANDA
(OAB 35916/SP)
Processo 1002502-49.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.C.Z. - Vistos.Estando presentes
os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, ante a prova pré-constituída da paternidade, fixo os alimentos provisórios em
30% dos rendimentos líquidos da parte requerida (salário bruto descontado a contribuição previdenciária e o imposto de renda),
em caso de vínculo empregatício, e de 30% do salário mínimo quando desempregado. Os alimentos provisórios serão devidos
a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal do autor. Cite-se a parte
requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cabe a parte autora providenciar a distribuição desta Carta Precatória,
por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, devendo instruí-la com os documentos
necessários e comprovar a sua distribuição nos autos. Int. - ADV: MARCELO ANTUNES BATISTA (OAB 98531/SP)
Processo 1012582-09.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M.V. - As partes estão devidamente
representadas e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide.Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea
“b”, do Código de Processo Civil.Como houve a realização de acordo entre as partes, fica evidenciado que não há qualquer
interesse em recorrer da presente sentença homologatória, operando-se, então, preclusão lógica. Logo, é perceptível que não
há interesse em recorrer, devendo ser certificado, imediatamente, o trânsito em julgado.Expeça-se ofício à empregadora para
que efetue os descontos na forma estabelecida no acordo, se o caso.Após a certificação e com as cautelas de praxe, arquivemse os autos.PRI. - ADV: IARA LOPES OLIVEIRA (OAB 127506/SP)
Processo 1017400-04.2017.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - E.T.P.N. - K.M.P.N. - - F.P.N. - - R.P.N.
- - K.P.N. - Vistos.Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Seio Nakanishi.O pedido foi formulado por sucessores
maiores e capazes, sendo que, a única pendência é a manifestação da Fazenda acerca do recolhimento do ITCMD.Em relação
ao imposto estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu
lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil).Nesse sentido, a Jurisprudência
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:Descabe, ao procedimento de arrolamento sumário, discussão à respeito do ITCMD
ou da exigência de documentos pelo Fisco. A homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias
acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual. Agravo Regimental não
provido. (STJ, EDcl no REsp n.1252995/SP, rel. Min.HERMAN BENJAMIN, j. 04-10-2011).No mais, o pedido está devidamente
instruído.Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada às fls. 01/11,
ressalvando-se erros e omissões.Em consequência, julgo extinta esta ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil.Expeça-se o formal de partilha e alvará.Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado no DJE em 23/10/2013,
desnecessária a expedição do Formal de Partilha ou Carta de Sentença por esta serventia, podendo o (a) advogado(a) das
partes, submeter o exame do processo junto ao Tabelião de Notas competente para a formação do mesmo. Em sendo os autos
digitais, deverá franquear-lhe o acesso ao processo digital eletrônico.O formal também poderá ser expedido pelo cartório após o
recolhimento das custas pertinentes, a ser apresentado no prazo de 15 dias, após certificado o trânsito em julgado.Nos termos
do artigo 659, § 2º, do CPC, intime-se o Fisco Estadual, na pessoa dos Srs. Agentes Fiscais de Renda, na Av. Candido Xavier de
Almeida e Souza, nº 35, Centro Cívico, Mogi das Cruzes, CEP 08780-210, para analisar o lançamento administrativo do ITCMD.
Em caso de processo digital, a intimação deverá ser instruída com senha de acesso aos autos.Oportunamente, arquivem.P.I.C.
- ADV: FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB 175281/SP)
Processo 1018854-19.2017.8.26.0361 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Maria Aurea da Silva - Maria de Lourdes Oliveira - - Daniel Sales de Oliveira - - Hugo Sales de Oliviera - - Jaquelino de Oliveira
- - Virgilio Filho de Oliveira - Maria Áurea da Silva, Maria de Lourdes Oliveira, Daniel Sales de Oliveira, Hugi Sales de Oliveira,
Jaquelino de Oliveira e Virgílio Filho de Oliveira, apresentaram testamento público firmado perante o Tabelião de Notas da
Comarca de Eunápolis-BA, Livro n.º 0002-T, fls. 030, prot. 00058, por Maria Madalena de Oliveira Ferreira, falecida, nesta
localidade, em 16 de março de 2017. Protestaram por seu registro e cumprimento. Juntaram documentos.O Ministério Público
manifestou-se favoravelmente ao pedido.É a síntese do necessário.Decido.O testamento público acostado às páginas 33/34, em
princípio, obedeceu aos requisitos essenciais.ANTE O EXPOSTO, determino o registro e o cumprimento do testamento, que, em
tese, se apresenta válido no fundo e na forma.Para tanto, nomeio testamenteira a apresentante Maria Áurea da Silva.Expeçase termo de compromisso, intimando-se a testamenteira, por intermédio de seu patrono, para firmá-lo em Cartório. Firmado o
termo, expeça-se certidão do processado, para juntada aos autos do inventário. Nos termos do artigo 129, do Capítulo XIV, das
NSCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ n.º 37/2016, ficam os interessados expressamente autorizados a promover
o inventário extrajudicial para dar cumprimento ao testamento objeto desta ação de jurisdição voluntária, desde que observados
os requisitos do artigo 610, parágrafos 1.º e 2.º, do CPC. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as anotações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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