TJSP 01/03/2018 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2526
2021
vezes invencíveis, conforme a prática tem revelado ao longo do tempo, o que acaba por inviabilizá-la. Ademais, tratando-se de
dinheiro, afigura-se muito mais adequada a penhora on line, cujo procedimento atende perfeitamente aos interesses do credor
e à menor onerosidade do devedor. Dessa forma, indefiro referido pleito. Int. - ADV: ANDREZA FERREIRA DE ALMEIDA VIEIRA
SANTOS (OAB 379747/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1005190-18.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Villagio da Serra - Rafael Carlos Nolato - Vistos.As partes estão devidamente representadas e celebraram acordo lícito,
colocando fim à lide.Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando
extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Como houve a realização de acordo entre as partes, fica evidenciado que não há qualquer interesse em recorrer da presente
sentença homologatória, operando-se, então, preclusão lógica. Logo, é perceptível que não há interesse em recorrer, devendo
ser certificado, imediatamente, o trânsito em julgado.Suspendo o andamento do feito até o final do acordo. Decorrido o prazo de
20 dias após o término do acordo sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa definitiva. PRI. - ADV:
LUIZ HENRIQUE SANT ANNA FILHO (OAB 341860/SP), BRUNO TOMAS TANGANELLI (OAB 388055/SP)
Processo 1006129-95.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Diamantino e Hofman Comércio
e Representação Ltda - Elettromec - Viviane Cristina Aparecida Vieira Eirelli Epp e outro - Vistos.As partes estão devidamente
representadas e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide.Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc.
III, alínea “b” do Código de Processo Civil.Como houve a realização de acordo entre as partes, fica evidenciado que não há
qualquer interesse em recorrer da presente sentença homologatória, operando-se, então, preclusão lógica. Logo, é perceptível
que não há interesse em recorrer, devendo ser certificado, imediatamente, o trânsito em julgado.Suspendo o andamento do feito
até o final do acordo. Decorrido o prazo de 20 dias após o término do acordo sem qualquer manifestação das partes, arquivemse os autos com baixa definitiva.Após a certificação e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.PRI. - ADV: JANE DE
MACEDO PRADO (OAB 86786/SP), KELLY CRISTINA CARVALHO FERNANDES BACCALINI (OAB 246392/SP), MARIO DE
MACEDO PRADO (OAB 168879/SP)
Processo 1006401-26.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A Vistos.Somente nesta data em razão da intermitência de conexão com o site do Bacen.Defiro o pedido de arresto on line.
Com a notícia do bloqueio, promova a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição
deste Juízo, deixando de lavrar termo de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito. Neste sentido: Com
o depósito judicial do valor integral da dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do respectivo
termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel. Min. Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p. 546), liberando-se
eventual excesso.Se houver retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações.
Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias por falta de ativos financeiros, dê-se ciência de
tal ocorrência à parte exequente.Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio, porque tal não
justifica a efetivação da penhora, incidindo na hipótese o disposto no artigo 836, do CPC.Tornem em 03 dias para resposta do
protocolamento realizado.Int. e C.Juiz de Direito: Robson Barbosa LimaMogi das Cruzes 09/02/2018 - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES
DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1006401-26.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A Segue em frente recibo de protocolamento de bloqueio on-line negativo.O valor bloqueado foi ínfimo se comparado ao valor da
execução.Nos termos do artigo 836, caput, do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da
execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, motivo pelo qual determino
o desbloqueio da conta. Manifeste-se a parte exequente a respeito, requerendo especificamente o quê de direito, em dez
dias, em termos de prosseguimento.Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1006992-51.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Priscila
Miguel das Neves - Vistos.Antes de apreciar o pedido retro, intime-se a parte autora para que junte a ficha cadastral completa
da empresa ré, obtida junto à JUCESP.Int. - ADV: FERNANDA SOUZA CAMARA (OAB 259819/SP)
Processo 1007993-42.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - Deborah Viviana de Godoy Pinto dos Santo - Indefiro o pedido retro, pois a procuração juntada se
refere a outro processo que não se trata deste nem do respectivo cumprimento de sentença.Int. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA
(OAB 173183/SP), FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1008079-76.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Somente nesta data em razão da intermitência de conexão com o site do
Bacen.Defiro o pedido de arresto on line. Com a notícia do bloqueio, promova a serventia a transferência do valor bloqueado
para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar termo de penhora, restando esta realizada através do
próprio depósito. Neste sentido: Com o depósito judicial do valor integral da dívida, a constituição da penhora é automática,
independe da lavratura do respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel. Min. Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram,
v.u., DJU 1.2.05, p. 546), liberando-se eventual excesso.Se houver retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficiese ao Banco solicitando informações.Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias por falta
de ativos financeiros, dê-se ciência de tal ocorrência à parte exequente.Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao
comando de desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora, incidindo na hipótese o disposto no artigo 836, do
CPC.Tornem em 03 dias para resposta do protocolamento realizado.Int. e C.Juiz de Direito: Robson Barbosa LimaMogi das
Cruzes 09/02/2018 - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP)
Processo 1008079-76.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Segue em frente recibo de protocolamento de bloqueio on-line negativo.Manifestese o exequente a respeito, requerendo especificamente o que de direito, em dez dias, em termos de prosseguimento.Int. - ADV:
ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP)
Processo 1008535-89.2017.8.26.0361 - Notificação - Rescisão / Resolução - Elena Murakami - Vistos.Ciência ao autor
de que os autos ficarão disponíveis pelo prazo de 30 dias para fins de extração de cópias.Após seu decurso, remetam-se ao
arquivo.Int. - ADV: VALDIR LOPES SOBRINO (OAB 41577/SP)
Processo 1008905-68.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Sonia Regina da Conceicao - Banco
Itauleasing S/A - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.Requeiram o quê de direito.No silêncio, arquivem-se.Int. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DEIVID CHARLES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 312200/SP)
Processo 1009727-91.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd.
Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Concedo o prazo conforme requerido
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