TJSP 02/03/2018 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2527
2008
levantamento dos valores em favor da autora; insubsistente penhora, eventualmente existente, independentemente de termo,
na forma do art. 924, inciso II, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de
eventuais documentos, que desde já é deferido.Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhemse os autos para destruição.Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
GILBERTO BARBOSA (OAB 183101/SP)
Processo 0015210-85.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Bandeirante
Energia S/A - Vistos.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FRUTÍFERAProcesso nº.: 0015210-85.2017.8.26.0361Audiência:
09 de Novembro de 2017.Ação: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS Requerente: Bartolomeu de Santana
BragaCPF:339.013.683-53Requerida: E.D.P. Bandeirantes CNPJ:02.302.100/0001-06Preposta: Roseni Dos Santos CPF:
363.481.633-34Advogada: Caroline Fernandes Costa OAB/SP nº324.550 Aos 09 dias de Novembro de 2017 , na hora aprazada,
nesta Cidade e Comarca de Mogi das Cruzes, na sala de audiência do Juizado Especial Cível, sob a presidência do Conciliador
Duilio Rodrigues , ao final assinado, foi aberta a audiência nos autos e entre as partes referidas. Compareceu o requerente,
desacompanhado de advogado. Compareceu a requerida, na pessoa de seu preposto, acompanhado de advogado. Dada a
palavra ao preposto da requerida, informou que foi juntado digitalmente: Procuração, Substabelecimento, Contrato Social e
Contestação. Abertos os trabalhos, proposta a conciliação, a mesma restou frutífera, nos seguintes termos . A empresa requerida
efetuará o pagamento do valor de R$ 300,00 (Trezentos reais) como forma de indenização por dano material . O depósito será
efetuado em conta corrente, em nome do requerente e titular da conta Sr. Bartolomeu Santana Braga ,CPF: 339.013.683-53,
data de nascimento 14/03/1968. O depósito será efetuado no Banco Itaú, agência 7146 , conta corrente n° 01071 0 , no prazo
máximo de 20 (vinte) dias úteis a contar da data desta audiência. “. Caso haja descumprimento do acordo avençado, haverá
a aplicação de multa de 20% sobre o valor do acordo. As partes, dão plena quitação do acordado, não havendo nada mais a
reclamar sobre o litígio em questão. Ficam ainda as partes intimadas que decorrido o prazo para cumprimento do acordo e nada
sendo reclamado em 30 (trinta) dias, o processo será extinto independentemente de intimação. Nada mais, pelo Conciliador foi
dito o seguinte: “Encaminhe-se os autos ao MM. Juiz para homologação”. Eu, Duilio Rodrigues, Conciliador, digitei e subscrevi.
Requerente: Bartolomeu de Santana BragaRequerida: E.D.P. Bandeirantes Preposta: Roseni Dos Santos Advogada: Caroline
Fernandes Costa Conciliador: Duilio Rodrigues , que assina e encaminha os autos para decisão do MM. Juiz. HOMOLOGO o
acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, inciso III, b do
Código de Processo Civil. Decorridos trinta dias a partir do termo final do presente acordo, o(a) autor(a) deverá comunicar
ao juízo o seu integral cumprimento; no silêncio, a execução será extinta ante o cumprimento da obrigação. Publicada em
audiência, saem os presentes intimados. NADA MAIS. P.R.I.Mogi das Cruzes, 09 de Novembro de 2017.Thiago Massao Cortizo
Teraoka Juiz de Direito - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0015210-85.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material
- Bandeirante Energia S/A - Vistos.JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação do débito; insubsistente penhora,
eventualmente existente, independentemente de termo, na forma do art. 924, inciso II, Código de Processo Civil. Aguarde-se
pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido.Decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição.Na hipótese de autos digitais, com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0015722-05.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Gilsvaldo Pereira
de Oliveira - TERMO DE AUDIÊNCIA JEC - ADV: MIGUEL ULISSES ALVES AMORIM (OAB 215398/SP)
Processo 0015722-05.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Gilsvaldo Pereira de
Oliveira - Vistos.Decorrido o prazo do acordo sem denúncia pelas partes, JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação
do débito; insubsistente penhora, eventualmente existente, independentemente de termo, na forma do art. 924, inciso II, Código
de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é
deferido.Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição.Na hipótese de
autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MIGUEL ULISSES ALVES AMORIM (OAB 215398/
SP)
Processo 0019212-98.2017.8.26.0361 (processo principal 1018843-24.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Adimplemento e Extinção - Lps Eduardo Consultoria de Imoveis S/A - Fernando Veloso de Magalhães - - Aline Fernanda da
Silva - Vistos. Face a manifestação livre das partes e em se tratando de direito disponível, HOMOLOGO o acordo para que surta
seus jurídicos e legais efeitos.Nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução
até o término do prazo para cumprimento do acordo.Decorridos trinta dias do término do referido prazo sem manifestação das
partes, presumirei cumprido o acordo, devendo ser certificada a circunstância e voltando os autos à conclusão para extinção
da execução.Intimem-se. - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), ANDREI VICTOR DE ALMEIDA AFONSO TORRES (OAB
272820/SP)
Processo 1000677-07.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eliete
Costa Cavalcante - Claro S/A - Vistos.A parte exequente foi intimada a dar andamento aos autos e não se manifestou no
prazo que lhe fora concedido. Fundamento e decido.A parte exequente não se manifestou, a indicar que, atualmente, não há
interesse no prosseguimento do feito e/ou que não há bens suficientes à execução.À vista do exposto, JULGO EXTINTO o
processo na forma do art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95, c.c. Art. 485, III, Código de Processo Civil.Aguarde-se pelo prazo de trinta
dias para o desentranhamento de documentos, que desde já é deferido. Acaso haja pedido, seja expedida certidão de crédito.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Mogi das Cruzes, 28 de fevereiro de 2018.Thiago Massao
Cortizo Teraoka Juiz de Direito - ADV: ISIS ALVES COSTA (OAB 288272/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
(OAB 98709/SP)
Processo 1000929-73.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Júlio Cesar Ricardo - Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.Não regularizados os autos, mesmo
após determinação deste juízo (artigo 321, parágrafo único, Código de Processo Civil), é caso de reconhecimento da inépcia
da inicial. Transcrevo o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:”EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMENDA DA
PETIÇÃO INICIAL - ART. 284, CPC - DESCUMPRIMENTO - Ação autônoma - Necessidade de preenchimento dos requisitos
da petição inicial (arts. 282 e 283, CPC) e da juntada das peças processuais relevantes para apreciação da causa (art. 736,
parágrafo único, CPC, acrescentado pela Lei nº 11.382/2006) - Concessão de prazo não atendida - A inércia da autora no
cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial enseja a aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC,
acarretando o indeferimento da inicial com base no art. 295, inciso VI, do CPC - Hipótese em que não há necessidade de
intimação pessoal da autora - RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº. 0005300-20.2012.8.26.0099, Relator(a): Sérgio Shimura;
Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/02/2016; Data de registro:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º