TJSP 02/03/2018 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2527
2009
26/02/2016).Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. EXTINGO
o processo nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma.A parte fica ciente que eventuais documentos físicos relativos ao
processo, que se encontrem em cartório, serão destruídos, se o caso, depois de trinta dias do trânsito em julgado da sentença,
prazo em que o interessado poderá pedir a restituição.No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48
horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa
(que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser
inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser
inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 128,50), mais 4% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5
UFESPs, correspondente a R$ 128,50). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante
de R$ 40,30 por volume do processo.Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Publique-se.
Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1003597-51.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Ligia Carla Militão
de Oliveira - Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Ligia Carla Militão de Oliveira - Vistos.JULGO EXTINTA a execução
em razão da satisfação do débito, com respectivo levantamento dos valores em favor da parte autora; insubsistente penhora,
eventualmente existente, independentemente de termo, na forma do art. 924, inciso II, Código de Processo Civil. Aguarde-se
pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido.Decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição.Na hipótese de autos digitais, com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), RENATA
SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA), LIGIA CARLA MILITÃO DE OLIVEIRA (OAB 270022/SP)
Processo 1003797-58.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vilma
Maria Saraiva da Conceição - Cury Construtora e Incorporadora S/A - Vistos.Fls. 277/286 e 290. Considerando-se os valores
apresentados à fl. 24 pela autora, acolho os cálculos demonstrados pela ré. No mais, observo que todas as obrigações de fazer
foram demonstradas pela ré. Nesse ponto, ressalto que embora afirme que não foram cumpridas, a autora não traz qualquer
comprovação de descumprimento. Assim sendo, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de levantamento em favor da parte autora (depósito de fls.
264/265) e em favor da parte ré (depósito de fl. 288). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RICARDO ARAUJO
ALVES (OAB 386036/SP), LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP)
Processo 1004300-79.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Tadao Ito - Vistos.JULGO
EXTINTA a execução em razão da satisfação do débito, com respectivo levantamento dos valores em favor do exequente;
insubsistente penhora, eventualmente existente, independentemente de termo, na forma do art. 924, inciso II, Código de
Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é
deferido.Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição.Na hipótese de
autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANA LUIZA ESSELIN (OAB 105861/SP)
Processo 1004896-63.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Edinias Peixoto de Oliveira
- Proteka Limpeza e Comercial Ltda - Edinias Peixoto de Oliveira - Vistos.A parte exequente foi intimada a dar andamento aos
autos e não se manifestou no prazo que lhe fora concedido. Fundamento e decido.A parte exequente não se manifestou, a
indicar que, atualmente, não há interesse no prosseguimento do feito e/ou que não há bens suficientes à execução.À vista do
exposto, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95, c.c. Art. 485, III, Código de Processo Civil.
Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de documentos, que desde já é deferido. Acaso haja pedido,
seja expedida certidão de crédito. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos
à destruição.Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Mogi das Cruzes, 28 de
fevereiro de 2018.Thiago Massao Cortizo Teraoka Juiz de Direito - ADV: SILAS ODILON IGNACIO (OAB 105589/SP), EDINIAS
PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 240348/SP)
Processo 1005774-22.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Hideo Nakashima - Vistos.1. Decorrido o
prazo sem pagamento, PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema BacenJud. O extrato positivo de bloqueio e transferência
serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária
inutilmente.Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze)
dias.2. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte
executada, pelo sistema RenaJud.Com o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação, salvo em caso de veículos
alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes.2.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá
apresentar manifestação.No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o
valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE).Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á
incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens
suficientes penhoráveis após o BacenJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. - ADV: LINCOLN
HIDETOSHI NAKASHIMA (OAB 287120/SP)
Processo 1005774-22.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Hideo Nakashima - Vistos.Diante da
manifestação retro, JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação do débito; insubsistente penhora, eventualmente
existente, independentemente de termo, na forma do art. 924, inciso II, Código de Processo Civil. Libere-se o veículo de
fls. 58 e cobre-se o mandado de fls. 61/62 independentemente de cumprimento.Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para
o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido.Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos para destruição.Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: LINCOLN HIDETOSHI NAKASHIMA (OAB 287120/SP)
Processo 1006217-36.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Herio Felippe Moreira Nagoshi
- Booking.Com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda e outro - Herio Felippe Moreira Nagoshi - Vistos.JULGO EXTINTA a
execução em razão da satisfação do débito, com respectivo levantamento dos valores em favor do autor; insubsistente penhora,
eventualmente existente, independentemente de termo, na forma do art. 924, inciso II, Código de Processo Civil. Aguardese pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido.Decorrido o prazo
ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição.Na hipótese de autos digitais, com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS
PESSOA (OAB 333300/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP)
Processo 1006279-76.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alexsandra
Lauriano da Silva - Telefonica Brasil S/A - Vistos.JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação do débito; insubsistente
penhora, eventualmente existente, independentemente de termo, na forma do art. 924, inciso II, Código de Processo Civil.
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