TJSP 02/03/2018 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2527
2007
à respeito da compra realizada pelo autor.De toda sorte, há apenas informação unilateral de possível reembolso (fl. 41). Não
há prova de transferência bancária, no que não darei vistas a parte contrária.Com base na inversão do ônus da prova cabível
por se tratar de relação de consumo, entendo que a falta de documentos que comprovem a devolução da quantia paga faz
presumir que o valor ainda não foi devolvido, cabendo assim a condenação da ré pela devolução da quantia de R$ 387,40. (iv)
Em relação aos danos morais, entendo-os indevidos. O mero inadimplemento contratual não gera danos morais (STJ. REsp
803950 / RJ, Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 18/06/2010).No mesmo sentido, a Súmula 6 da Turma de
Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo: “Mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias
específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais”.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.CONDENO
o réu ao pagamento de R$ 387,40. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso (26/09/2017- fl.11). Juros
de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN).Não há condenação
em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias,
começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor
de R$ 257,00, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente
da intimação.Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente,
o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.Os
prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e de informalidade, típicos do
subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e CGJ nº 380/2016). O prazo
para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o trânsito em julgado, aguardese pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB
117417/SP)
Processo 0005050-98.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Bandeirante Energia S/A - Vistos.JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação do débito, com respectivo
levantamento dos valores em favor do autor; insubsistente penhora, eventualmente existente, independentemente de termo,
na forma do art. 924, inciso II, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de
eventuais documentos, que desde já é deferido.Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se
os autos para destruição.Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0008626-02.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - UNIMED
PAULISTANA - - Unimed do Estado de São Paulo (Unimed Fesp) - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da
Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.(i)Regularizada a petição inicial, com a inclusão do segurado do plano de saúde e após
decorrido o prazo para aditamento a contestação, passo a proferir a sentença(ii)Em síntese, a parte autora alega que Maria
Madalena, familiar dos autores e beneficiária do plano, precisou ficar internada do dia 22/12/2016 até 07/01/2017. No entanto,
os autores foram obrigados ao pagamento de valores indicados em fl. 12.O réu alega que os exames não tinham cobertura do
plano de saúde e não pode ser obrigado ao pagamento de fraldas e ligações telefônicas. Alega que não existiu a negativa do
tratamento.(iii)Não é verdade que a parte autora esteja cobrando ligações telefônicas, fraldas ou “extrato de camomila”. Os
valores foram expressamente excluídos do pedido da parte autora.A questão, na verdade, diz respeito a cobertura ou não dos
exames de “patologia clínica”, indicados em fl. 12. Há também valores coligados, referente a materiais.Apesar de, genericamente,
negar que tais exames estejam incluídos no plano de saúde, não há qualquer comprovação a respeito. Não há indicativa de
possibilidade de tratamento alternativo.É certo que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo exige “expressa indicação
médica” (“Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob
o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”)No entanto, no caso,
a indicação médica está implícita e, concretamente, não há uma justificativa plausível sobre a negativa de cada exame e de
um tratamento alternativo.Por esse motivo, tenho que viável a repetição dos valores pagos.DISPOSITIVODiante do exposto,
JULGO PROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.CONDENO
o réu ao pagamento de R$ 16.990,56. Atualização monetária pelo TJ/SP desde janeiro de 2017. Juros de mora de 1% desde a
citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN).Não há condenação em custas ou honorários
(artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a
partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 849,50,
nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.Para fins de
execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação.
Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da
execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.Com advogado.
Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença (classe 156) e instruído
com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito
atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento
de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos
autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a contar do trânsito
em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição
deste.Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e de informalidade,
típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e CGJ nº 380/2016).
O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o trânsito em julgado,
aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o
prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o
trânsito em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB
173351/SP), ANA CAROLINE DE CAMPOS RAMOS (OAB 394695/SP), JANAINA BITTENCOURT DO AMARAL L. BARBOSA
(OAB 203510/SP)
Processo 0011108-54.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material CONCREMAR LAJE & CONCRETO - Vistos.JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação do débito, com respectivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º