TJSP 02/03/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2527
2013
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2- Se requerido, desde
já homologo a desistência do prazo recursal.3 - Ciência à Exequente e arquivem-se. - ADV: SANDRO DANTAS CHIARADIA
JACOB (OAB 236205/SP)
Processo 0000364-68.2014.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Original
Veículos Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Proceda o ora executado ao recolhimento do montante de R$ 106,32
remanescente, apurado pela exequente, no prazo de 30 dias. - ADV: SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB (OAB 236205/SP)
Processo 0006388-83.2012.8.26.0361 (361.01.2012.006388) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Fazenda do Estado de São Paulo - João Jun Odashima - Vistos. Determino a suspensão dos presentes autos até
o julgamento em definitivo do feito executivo que se encontra no E. Tribunal de Justiça para o reexame necessário, ordenado de
ofício. Cientifique-se a exequente. I. - ADV: MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 94639/SP)
Processo 0012805-81.2014.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Zanini
Equipamentos Pesados Ltda - Fazenda Municipal de Mogi das Cruzes - Ciência às partes acerca do agendamento de data para
vistoria (04/04/2018 às 11h00min), com saída junto ao balcão da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes. - ADV: CARLOS
EDUARDO TRUITE MENDES (OAB 244374/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), LEONARDO QUEIROZ DE
LIMA (OAB 305460/SP)
Processo 0013836-88.2004.8.26.0361 (361.01.2004.013836) - Execução Fiscal - Taxas - Prefeitura de Mogi das Cruzes Meire Mayumi Konno - Caixa Economica Federal - Retro: pelo que se depreende dos autos, foram realizados 43 depósitos: 1
depósito no montante de R$ 21.000,00; e 42 depósitos no montante de R$ 1.225,00, cada um, somando todos o total de R$
72.450,00.Tendo em vista que o débito cobrado nestes autos já foi quitado (f. 141, 143 e 145), e que o montante devido ao credor
hipotecário (f. 250), em julho de 2015, já superava em muito o valor do débito, após comprovada a transferência determinada
a f. 305, fica deferida a expedição de mandado para levantamento dos valores depositados na conta 1100118256822 (f. 352),
em favor do credor hipotecário.Após, feitas as comunicações, arquivem-se os autos. - ADV: CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA
(OAB 126065/SP), LUÍS FERNANDO CORDEIRO BARRETO (OAB 178378/SP), RICARDO MOREIRA PRATES BIZARRO (OAB
245431/SP)
Processo 0019051-69.2009.8.26.0361 (361.01.2009.019051) - Embargos de Terceiro - Fernando Higino da Silva - Fazenda
do Estado de São Paulo - Traslade-se cópia da sentença, do v acórdão e da certidão de trânsito em julgado para os autos
da execução fiscal.Para o cumprimento da sentença, a embargante deverá promover a abertura do incidente próprio junto
ao sistema, nos termos do Provimento CG n 16/2016, datado de 04/04/2016 (subseção XXVI, capítulo XI, artigo 1286, § 2º
e 3º das NSCGJ), informando nestes autos.Estes autos deverão aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias.Após, feitas as
comunicações de praxe, arquivem-se. - ADV: MIGUEL JOSE DA SILVA (OAB 120449/SP), MARIA LIA PINTO PORTO (OAB
108644/SP), HELIO JOSE MARSIGLIA JUNIOR (OAB 138661/SP)
Processo 0020302-88.2010.8.26.0361 (361.01.2010.020302) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Jp Comercial e Industrial Ltda - Carlos Alberto Farinha e Silva e outros - F.
209/214: o executado traz aos autos cópia da r sentença proferida nos autos dos embargos à execução, requerendo o imediato
cumprimento do quanto decidido naquele feito.O pedido foi deferido f. 215/219 e 220, no entanto, verificou-se que a r sentença
que deu ensejo ao pedido, não transitou em julgado.Assim, reconsidero as decisões de f. 215/219 e 220, e determino que o feito
permaneça suspenso aqté o julgamento em definitivo do recurso interposto da r sentença dos embargos à execução. - ADV:
JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI (OAB 139854/SP), LUCAS RORIZ MENDES DOMENICI PICCELI (OAB 282337/SP)
Processo 0027774-77.2009.8.26.0361/01">0027774-77.2009.8.26.0361/01 (apensado ao processo 0027774-77.2009.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Sucumbência - Banco do Brasil S/A - Município de Mogi das Cruzes - Retro: promova a exequente o pedido eletrônico do Ofício
Requisitório, nos termos do Comunicado nº 394/2015 (concerne nos novos pedidos de RPV), publicado na data de 02 de julho
de 2015 no Diário Oficial. Comprove nos autos a formalização do seu pedido, devendo este aguardar em cartório para futura
extinção. - ADV: THIAGO NICHOLAS RATAJCZYK CARNEIRO (OAB 358839/SP)
Processo 0503078-51.2008.8.26.0361 (361.01.2008.503078) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes
- Banco Mercantil do Brasil S.a. - Retro: defiro o desentranhamento dos aditivos de f. 59, 68/70 e 85.Aguarde-se o julgamento
em definitivo dos embargos noticiados a f. 55. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0522115-25.2012.8.26.0361 (361.01.2012.522115) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura do Municipio de
Mogi das Cruzes - Sao Lucas Imoveis Ltda e outro - Retro aguarde-se o julgamento em definitivo do Agravo de Instrumento. ADV: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB 138152/SP)
Processo 0801296-91.2012.8.26.0361 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Comercio de Vidros Marques Ltda - Trata-se de manifestação de devedor em ação de execução de
título extrajudicial, sem que haja regular penhora, na forma de “exceção de pré-executividade”. Mencionada defesa do devedor
tem sido admitida em situações de excepcionalidade, para levar ao juízo a discussão sobre matéria relevante, e cognoscível
de ofício. Vale dizer, não pode a “exceção de pré-executividade” substituir os embargos do devedor, como se pudessem estes
ser processados sem penhora, assim se vulgarizando, tornando regra a situação excepcional, máxime à luz do artigo 16 da Lei
6830/80. Com efeito, o referido artigo determina, em seu parágrafo 1º, que “não são admissíveis embargos do executado antes
de garantida a execução”; em seu parágrafo 2º, que “no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à
defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três ou, a critério do juiz, até o dobro desse
limite”; e, em seu parágrafo 3º, que “não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição,
incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos”
(grifos meus). Da análise detida de tais dispositivos infere-se que as matérias de defesa invocadas pelo executado deverão
ser suscitadas e apreciadas apenas através da interposição de embargos de execução, mediante apreciação de provas, após
regularmente seguro o juízo pela penhora. Posto isso, REJEITO DE PLANO o requerido pela defesa em “exceção de préexecutividade” ajuizada, porquanto não traz questões que possam ser apreciadas de ofício e independentemente da produção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º