TJSP 02/03/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2527
2014
de provas, devendo-se prosseguir com o procedimento de execução, na forma da lei.Intime-se. - ADV: JOSE EDSON CAMPOS
MOREIRA (OAB 53394/SP)
Processo 1000679-36.2001.8.26.0361/01 (361.01.2001.017648/1) - Embargos à Execução - Soinco Imobiliária e Loteamentos
S/c Ltda - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Tendo em vista que este feito já está extinto e já certificado o traslado de
cópia para a execução fiscal (f. 57), feitas as comunicações, arquivem-se os autos. - ADV: LENI DIAS DA SILVA (OAB 77189/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0131/2018
Processo 0000027-21.2011.8.26.0091 (361.02.2011.000027) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosa Rodrigues de
Matos Oliveira - Maria Elsbeth Elfering - TEREZA FUJIMOTO e outros - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Rosa Rodrigues de Matos Oliveira, ambos qualificados nos autos, ajuizou ação de
usucapião extraordinária em face de Maria Elsbeth Elfering, objetivando a declaração da titularidade por prescrição aquisitiva
sobre a área indicada na inicial.Cientificada, a Fazenda Municipal apresentou manifestação (fls. 215/220), sustentando que o
imóvel objeto da presente ação tem metragem inferior àquela exigida pela Lei de Uso e Ocupação do Solo. Juntou documentos
(fls. 265/271).A decisão de f. 221 determinou a remessa dos presentes autos a esta Vara da Fazenda.É o breve relatório.
DECIDO.É sabido que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade imóvel pelo qual o postulante deve preencher
alguns requisitos necessários para a sua configuração: ser a coisa hábil, ter o autor a posse e demonstrar o decurso de tempo
previsto em lei. E, como cediço, a sentença proferida em ações desta natureza apenas declara a propriedade já adquirida
pelo possuidor, regularizando situação de fato já existente.No caso em tela, o Município apenas manifesta que a usucapião do
imóvel em questão, está em desconformidade com a lei, sustentando que o imóvel não possui a metragem mínima, contudo,
em nenhum momento afirma que o imóvel usucapiendo pertence a bem público, ou seja, insuscetível de usucapião.Assim, é
irrelevante o fato do imóvel possuir metragem inferior à lei, posto que inexiste limite mínimo de metragem de imóvel urbano
para aquisição por usucapião, sendo certo, contudo, que há somente restrição na usucapião constitucional quanto ao teto, ou
seja, não pode superar os 250m². Assim, não há impedimento para aquisição da propriedade pelo modo originário, que supera
eventuais vícios anteriores que recaem sobre o bem.Nesse sentido:”AÇÃO DE USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. Sentença de
improcedência pela área urbana usucapienda medir 100m2, inferior ao módulo mínimo. Redistribuído por força da Resolução
668/2014. Apela o autor sustentando que a Constituição Federal autoriza a usucapião de área urbana, sem especificação de
metragem mínima. Cabimento. Área usucapienda inferior a 125m2. Irrelevância. Norma constitucional limita apenas a metragem
máxima. Recurso provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento
do feito em seus ulteriores termos. (Apelação nº 0003860-81.2009.8.26.0361 - 14ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo. Data do Julgamento 20.08.2015. Relator James Siano).”Outrossim, a lide se dá, então,
somente entre particulares, não figurando o ente municipal no pólo passivo da relação jurídica processual.Posto isto, não
vislumbro interesse da Fazenda Municipal nestes autos, a justificar o processamento do presente feito nesta Vara da Fazenda
Pública.Assim, declino da competência para julgar a presente ação, bem como determino a remessa dos autos ao Cartório
Distribuídor, uma vez que a Vara de origem foi transformada na 2ª Vara de Familia e Sucessões, com as nossas homenagens, já
servindo esta decisão para eventual razão em conflito de competência, acaso suscitado. Anote-se.Intime-se. - ADV: FERNANDA
CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), DÉBORA CRISTINA ALONSO CASSI (OAB 174518/SP), ALEXANDRE
BADÔ (OAB 177938/SP)
Processo 0000792-26.2010.8.26.0091/02 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Departamento de
Aguas e Energia Eletrica - D.a.e.e. - Mounir Ahmad Saada - - Azize Amira Mounir Saada - Ciência à parte ré acerca do decurso
de prazo certificado às fls. 250, ficando pendente sua manifestação nos termos das fls. 248. - ADV: CARLOS CARAM CALIL
(OAB 235972/SP), FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP), ANNA LUISA BARROS CAMPOS PAIVA COSTA (OAB 191716/
SP), ROSIMERI DE JESUS SANTOS (OAB 168380/SP)
Processo 0001029-89.2011.8.26.0361 (361.01.2011.001029) - Outros Feitos não Especificados - Município de Mogi das
Cruzes - Regina Claudina da Cunha Chagas Me - Forme-se novo volume.Intime-se as partes para manifestação nestes autos
em cinco dias, acerca do quanto certificado às fls. 411, devendo trazer aos autos no mesmo prazo o julgamento do REsp
indicado às fls. 406.Cumpra-se e publique-se.Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS PINTO (OAB 288017/SP),
RENATO ANTONIO DA SILVA (OAB 276609/SP), SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), ALENILTON DA SILVA
CARDOSO (OAB 224640/SP), SOLEMAR GUAITOLI TAMAYO PINTO (OAB 157723/SP), AMANDA LUARA APARECIDA
RIBEIRO ABBONDANZA (OAB 206764/SP)
Processo 0001336-10.1993.8.26.0091 (361.02.1993.001336) - Procedimento Comum - Bento Nagatani - Municipalidade
de Mogi das Cruzes - Defiro o prazo pleiteado pela municipalidade de 10 (dez) dias com vista dos autos fora de cartório.
Publique-se.Intime-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), NIVALDO DE CAMARGO
ENGELENDER (OAB 31909/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), IZAIAS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB
55747/SP), SERGIO RIBEIRO CORREA (OAB 88931/SP), JOAO ANTONIO BATALHA NETO (OAB 43194/SP)
Processo 0003988-96.2013.8.26.0091 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Inez Rodrigues de Carvalho - Município de Mogi
das Cruzes - Uma vez que foi obtido o número de CPF de Enéas, reporto-me à decisão de fls. 205, cabendo à parte autora
requerer as pesquisas necessárias para localização do requerido.Publique-se.Intime-se. - ADV: DANIEL DOMINGUES IANSON
(OAB 164140/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP)
Processo 0004885-27.2012.8.26.0361 (361.01.2012.004885) - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço Maria Eliete de Moraes Landi e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista fl. 173, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, 4ª Câmara de Direito Púbico. Int. - ADV: CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP),
MARINA RODRIGUES PACHECO (OAB 122987/SP), DANIELE CRISTINA MORALES (OAB 341164/SP), MARCIO FERNANDO
FONTANA (OAB 116285/SP)
Processo 0004885-27.2012.8.26.0361 (361.01.2012.004885) - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço Maria Eliete de Moraes Landi e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Tendo em vista o quanto certificado à f. 272,
aguardem-se estes autos em cartório, sem atos, o julgamento definitivo do recurso de agravo interno interposto por Maria Eliete
de Moraes Landi e outros (fls. 260 e ss).Intime-se. - ADV: CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP), SAMUEL ABRUSSES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º