TJSP 02/03/2018 - Pág. 2352 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2527
2352
prescricional pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4. Arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, parágrafo 2º, do
Código de Processo Civil.5. Decorrido o prazo estipulado no tem 1, sem provocação, começa a correr o prazo de prescrição
intercorrente, independente de nova intimação (art. 921, parágrafo 4º, do NCPC). Intime-se.NOTA DE CARTORIO: Dr. Daniel
imprimir mandado - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL FERREIRA BUENO (OAB 217597/
SP), RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP)
Processo 0000007-38.1986.8.26.0404 (404.01.1986.000007) - Arrolamento de Bens - Abílio Faustino de Oliveira - Dra.
Shirley providenciar recolhimento ( vide certidão nos autos)* - ADV: SHIRLEY APARECIDA DE O SIMOES (OAB 72362/SP)
Processo 0000007-62.1991.8.26.0404/01 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Edson Abrão - Julio Cesar Cardoso
- - Alana Cardoso e outros - Vistos.Fls 2342/2344: Conheço dos embargos de declaração, mas nego provimento, uma vez que a
decisão de fls. 2332/2334 não apresenta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. A penhora deve ser mantida, ainda que
se tratando de bem de familia, pois conforme apontado pela decisão, ora embargada, esta dentro de umas das exceções legais,
ainda que a sentença penal condenatória foi atingida pelos efeitos da prescrição.Determino a habilitação do herdeiros conforme
ficou determinado na decisão de fls. 2386. Intime-se. - ADV: FÁBIO LUÍS MARCONDES MASCARENHAS (OAB 174866/SP),
DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP), EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP)
Processo 0000028-18.2003.8.26.0404/01 (040.42.0030.000028/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Edson Fernando Rodrigues - Hernane Gabriel Candido - Nº de Ordem: 83/03Vistos.Ante a inércia da parte exequente,
aguarde-se provocação em arquivo, sem prejuízo de pedido de desarquivamento da parte interessada. Intime-se. - ADV: LUIZ
EUGENIO MARQUES DE SOUZA (OAB 120906/SP), EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP)
Processo 0000047-14.2009.8.26.0404 (apensado ao processo 0002697-10.2004.8.26.0404) (404.01.2009.000047) Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Luciene Batista de Araujo Borge Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândiacarol - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados nos embargos.Arcará a embargante com o pagamento de custas,
despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da execução.Prossiga-se na execução.
PRIC - ADV: JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), ADALTO EVANGELISTA
(OAB 103700/SP)
Processo 0000136-23.1998.8.26.0404 (404.01.1998.000136) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Orlândia Diesel Peças Ltda
- - Luiz Fregonezi Junior e outro - Bianca Mariotto Fregonezi - Vistos.Fls. 416: A União veio os autos para afirmar que concorda
com o levantamento da penhora, tendo em vista, que trata-se de bem de familia. Sendo assim, determino o LEVANTAMENTO
DA PENHORA realizada no imóvel localizado na Avenida 08, Centro, Orlândia-SP.Intimem-se a União para que se manifesta-se,
no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito.Intime-se. - ADV: ROSANA MARCIA DA SILVA (OAB
303382/SP), MARIA CRISTINA OSTI FREGONEZI (OAB 153541/SP), JULIO CESAR MASSARO BUCCI (OAB 40100/SP)
Processo 0000222-08.2009.8.26.0404 (apensado ao processo 0002697-10.2004.8.26.0404) (404.01.2009.000222) Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcos Antônio Borges - Cooperativa dos Agricultores da
Região de Orlândia Carol - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos veiculados nos embargos.Arcará o embargante com o pagamento de custas, despesas processuais, além de
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da execução.Prossiga-se na execução.PRIC - ADV: JOSE JORGE
MARCUSSI (OAB 17933/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), ADALBERTO BRAGA (OAB 217090/SP)
Processo 0000849-22.2003.8.26.0404 (404.01.2003.000849) - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - O Banco
do Brasil Sa - Crisbom Industrias de Laticinios Ltda - - Rose Mary de Souza Neves - - Rodiney Cristiano Neves - Diante do
exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
CONDENAR os requeridos ao pagamento de R$ 30.460,82 (trinta mil quatrocentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos),
atualizado até a data da propositura da ação (27/03/2013). MANTENHO suspenso do processo em relação a requerida CRISBON
INDÚSTRIA DE LATICIONIOS LTDA.Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte requerida no
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono do requerente fixados, por
equidade, em R$3.000,00 (três mil reais).Dê vista da sentença para o Ministério Público, assim como, para o sindico da massa
falida de CRISBON INDÚSTRIA DE LATICIONIOS LTDA. - ADV: JULIO CESAR MASSARO BUCCI (OAB 40100/SP), ROSIMEIRE
APARECIDA FELIPUSSO VIEIRA CANUTO (OAB 280378/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000906-93.2010.8.26.0404 (404.01.2010.000906) - Procedimento Comum - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Banco Itaú Sa - Assim, não havendo obscuridade, omissão ou contradição, na forma do artigo 1022 do Código
de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ S/A, persistindo, por
conseguinte, a decisão de fls. 195/199 tal como lançada. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 0000942-53.2001.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Joao Bocardo
Scanavez - Jose Baratieri Cres - Nº de Ordem: 1539/01Vistos.1. Após levantamento de valor, a parte exequente informou
saldo remanescente (fl. 1544/1545) e requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença.Instada, a parte executada
discordou do valor apresentado e requerente a remessa dos autos ao contador (fls. 1551/1553).Ante a controvérsia instalada no
tocante ao saldo remanescente e a necessidade de se apurar real valor devido, não havendo contador neste Juízo, determino
a feitura da perícia contábil por perito judicial. Para a realização do exame pericial, nomeio perito judicial o Sr. WILSON DE
LIMA, independente de compromisso (artigo 198 das NSCGJ).Nos termos do artigo 36, inciso I, das NSCGJ, deverá o perito
indicar correio eletrônico (e-mail), mediante o qual será intimado, ficando advertido que ficará responsável pela confirmação
do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação
(parágrafo 2º, do citado artigo). Deverá, ainda, o perito confeccionar o laudo pericial no prazo de 30 dias, excepcionando motivo
justificado, além de informar previamente a data da realização da perícia para ciência dos interessados, com possibilidade do
acompanhamento.Faculto as partes litigantes e ao órgão ministerial (este, se presente), a indicação de assistentes técnicos e
o oferecimento de quesitos para resposta.Para a confecção da perícia, faculto ao perito a busca de informações.A perícia será
custeada pelo EXECUTADO, pois quem a solicitou. 2. Ao perito para estimativa dos honorários, NO PRAZO DE 10 DIAS, sendo
que na fixação da remuneração deverá ser observado o disposto pelo artigo 45 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça: “A remuneração de perito, intérprete, tradutor, liquidante, administrador, comissário, síndico ou inventariante dativo
será fixada pelo juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e, se atuante, o Ministério Público, à vista da proposta de
honorários apresentada, considerados o local da prestação de serviços, a natureza, a complexidade, o tempo necessário à
execução do trabalho e o valor de mercado para a hora trabalhada, sem prejuízo do disposto no art. 33 do Código de Processo
Civil.” 3. Vinda estimativa do perito, INTIME-SE a parte executada para depósito, no prazo de 10 dia, sob pena de preclusão
e homologação da conta ofertada pela parte exequente.4. Vindo depósito, intime-se o perito para designação de data para
ciência às partes e realização da perícia.5. Por ora ficam mantidas as penhoras e bloqueios incidentes nos bens do executado.
Deverá a parte executada indicar as folhas dos autos onde se encontram os bloqueios dos veíuclos, seja feito de ofício junto
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