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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de março de 2018 - Página 2011

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TJSP 05/03/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2528

2011

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0132/2018
Processo 0000339-58.2018.8.26.0347 (apensado ao processo 1002173-50.2016.8.26.0347) (processo principal 100217350.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Vera Augusta Alves - Banco Cetelem S/A - Vistos.
Preliminarmente, destaca-se que o cumprimento de sentença tramitará sob a numeração 0000339-58.2018.8.26.0347, atentandose os causídicos que as petições intermediárias eventualmente protocolizadas deverão ser direcionadas a estes autos apensos.
Na forma do art. 509, § 2º, e do art. 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pela imprensa, para,
querendo, efetuar voluntariamente o pagamento do débito lançado pela exequente (R$ 24.849,10), no prazo de 15 (quinze) dias,
acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no importe
de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e penhora (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC).Decurso o prazo para pagamento
sem quitação voluntária, iniciar-se-á, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente o executado, nos próprios autos, sua impugnação, cuja peça de defesa deverá restringir-se às
matérias elencadas no art. 525, da Lei Adjetiva.Oportunamente, intime-se a exequente para manifestação.Intime-se. - ADV:
ALESSANDRA ALVES (OAB 301558/SP), ADRIANA ALVES (OAB 317628/SP), EDSON PEREIRA FERNANDES (OAB 339645/
SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1000009-78.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Frigoestrela S/A - Em Recuperação
Judicial - Persio Ferreira de Toledo Me - - Persio Ferreira de Toledo - Fl. 95: Ciente.I. A teor do art. 924, II, do Código de
Processo Civil, julgo extinta a presente demanda.II. Após o trânsito em julgado desta sentença, apurem-se eventuais custas em
aberto, intimando-se os executados, se pertinente, para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.III. Oportunamente,
arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.P.I.C. - ADV: JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP)
Processo 1000065-82.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Suzimara Aparecida Morelli Orlandeli ME - - Suzimara Aparecida Morelli Orlandeli - Vista ao exequente quanto à carta precatória
devolvida cumprida negativa. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), PAULA MORENO (OAB
278535/SP), LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP), CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP)
Processo 1000116-59.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Wilson Luiz
Bertachini - Banco do Brasil S/A - I. Alicerçado na determinação de fl. 197, I, manifeste especificamente o executado se concorda
ou discorda da desistência da demanda, como pleiteado pelo exequente às fls. 193/196.Assento-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias.II. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos.Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), TERESA CRISTINA
CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1000124-65.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Manoel
Ciriaco da Costa - BV Financeira S/A. - - J. I. Guereschi (Mavel Veiculos Matão) - Não integra o bojo dos autos a petição inicial, o
que deverá ser instruído pelo autor, impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, a teor do art. 321, do
Código de Processo Civil.Int. - ADV: DAVID NUNES (OAB 226919/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP)
Processo 1000124-65.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Manoel
Ciriaco da Costa - BV Financeira S/A. - - J. I. Guereschi (Mavel Veiculos Matão) - Fls. 22/33: Ciente.Versa a presente lide
sobre pretensão declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, e pedido de tutela de
urgência, proposta por Manoel Ciriaco da Costa em desfavor de BV Financeira S/A, Crédito, Financiamento e Investimento e
J. I. Guereschi. Narra o autor que seu nome e seus documentos foram utilizados indevidamente por seu enteado perante as
rés para financiamento de um veículo Volkswagen Saveiro, placas DKZ 7316. Em razão de inadimplemento contratual, seu
nome foi inserto nos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, sofreu protestos juntos aos tabelionatos locais em virtude de
débitos perante a corré J. I. Guereschi e de certidões de dívida ativa decorrentes do não pagamento do IPVA.Reclama tutela de
urgência para que os órgãos restritivos de crédito excluam provisoriamente os apontamentos lançados e para que as rés quitem
o débito relativo ao IPVA em atraso, sob pena de multa diária.Pelo mesmo instituto, postula a expedição de ofício à CIRETRAN
para que informe a existência de débitos pertinentes ao veículo.Ao final, pugna pela procedência da demanda.Deduzidos os
fatos, decido.I. Primeiramente, defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.II. Sob o fundamento do art.
292, V, do Código de Processo Civil, retifico ex officio o valor atribuído à causa para R$ 38.160,00 (fls. 31 e 32, d). Anote-se.
III. Reportando-me à pretensão antecipatória, registro que o Código de Processo Civil, ao disciplinar a tutela de urgência,
vindica elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, consoante inscreve seu art. 300.Em averiguação autorizada e perpetrada pelo Juízo à fl. 34, via RENAJUD, extraise a informação de comunicação de venda do veículo em nome do autor. Pendente, contudo, a transferência.O relato inicial,
aliado à cédula de credito bancário de fls. 10/12, na qual consta assinatura do autor, sendo que em sua carteira de identidade
à fl. 06 está grafado “ANALFABETO”, alça a probabilidade do direito invocado, já que perfectibilizado o negócio jurídico em seu
nome.Não bastasse, a demanda de busca e apreensão nº 1002092-72.2014.8.26.0347, que destaca o aqui autor como réu, a
negativação e os instrumentos de protesto de fls. 16/18, ainda que datados de 2012, 2015, 2016 e 2017, evidenciam o periculum
in mora.A despeito dos procedimentos de protesto e de restrição nominal serem hígidos até prova em contrário, é de bom alvitre
obstar medidas restritivas em desfavor do autor, posto que a legitimidade do negócio jurídico está sub judice.A título elucidativo,
a negativação do valor de R$ 30.798,24 foi inserta por OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento, em decorrência de
cessão de crédito noticiada nos autos da busca e apreensão nº 1002092-72.2014.8.26.0347, o que não impede o deferimento
da medida, uma vez que esta é apenas detentora do crédito por cessão, não sendo responsável, porém, pela concretização da
cédula de crédito bancário que, à época, foi a primeira ré.Ante os argumentos lançados, nos moldes em que requerida, defiro
parcialmente a tutela de urgência e determino a exclusão provisória dos apontamentos de fl. 14 junto ao SCPC e SERASA.
Cumpra-se por mensagem eletrônica e pelo sistema informatizado.Sem prejuízo, oficie-se ao 1º e 2º Tabeliães de Notas e
de Protesto de Letras e Títulos de Matão, com as cópias necessárias, para incontinente sustação dos protestos de fls. 16/18.
Outrossim, determino que referidos títulos deverão permanecer sob a guarda dos tabelionatos supra indicados, em cartório, com
os efeitos dos protestos sustados, até ulterior deliberação deste Juízo, o que lhes será comunicada oportunamente.IV. Indefiro
o pedido de fl. 32, a, in fine. A diligência compete ao próprio interessado que, via rede mundial de computadores ou mediante
consulta a profissionais despachantes, poderá obter as informações pretendidas.V. Designo audiência de conciliação para o
dia 24 de maio de 2018, às 10 horas e 45 minutos, a realizar-se no Setor de Conciliação - CEJUSC, localizado no prédio da
Associação Comercial, na Rua Cesário Mota nº 1290, Vila Santa Cruz, Matão-SP, telefone 3383-4510.Citem-se e intimem-se
as rés, consignando-lhes que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias contados a partir da realização da audiência
(artigos 219 e 335, do Código de Processo Civil).Advirtam-se as rés de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor, a teor do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva.A presente citação é acompanhada de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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