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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de março de 2018 - Página 2013

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TJSP 05/03/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2528

2013

160). - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), HUMBERTO DONIZETI SCABELO (OAB 203839/SP), ANA
RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1004844-80.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jessica Rafaela Brito de
Aquino - Banco Alvorada S.A. - Adriano Rozendo Leonardo - Versa a presente lide sobre pretensão de rescisão contratual,
cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Jessica Rafela Brito de Aquino em desfavor de Banco
Alvorada S/A. Ocorre que triangularizada a relação processual e formalizado o contraditório, pende unicamente a citação do
litisdenunciado Adriano Rozendo Leonardo.Após empreendidas diversas diligências, foi expedido edital de citação. Porém, o
réu/litisdenunciante desistiu da diligência e requereu o prosseguimento do feito.I. Primeiramente, esclareça o réu se desiste
da denunciação à lide ou apenas do ato de citação editalícia.II. Para a hipótese de desistência somente em relação à citação
editalícia, manifeste-se o réu impreterivelmente, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma e sob a pena disciplinada nos artigos
126 e 131, do Código de Processo Civil.III. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos.Int. - ADV: PAMILA HELENA GORNI
(OAB 283166/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP)
Processo 1005466-62.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Associação São Bento de
Ensino - Uniara - Naiara Cristina Cardozo - Fls. 143/146: Ciente.Oficie-se às operadoras de telefonia Claro S/A, Oi S/A, Tim S/A,
e Vivo/Telefônica S/A requisitando-lhes as providências necessárias no sentido de informar a este juízo eventuais cadastros
em nome de Naiara Cristina Cardozo, RG nº ..., CPF nº ..., notadamente o endereço constante em seu banco de dados, para
posteriores diligências.Este expediente ficará à disposição da autora para impressão, via E-SAJ, e posterior encaminhamento, o
que deverá ser comprovado nestes autos no prazo de 10 (dez) dias.Int. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP),
ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP)
Processo 1005499-18.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Obrigações - João Luiz Melocro - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A - III. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo
com fundamento no art. 485, IV, do Estatuto Processual.Ademais, indeferida a gratuidade judiciária ao autor (fls. 59/60 e 65),
determino sua intimação, via DJE, para que proceda ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de inscrição na dívida ativa.Oportunamente, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.P.I.C. - ADV: JULIANA
DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 265676/SP), MARIANA DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 280594/SP)
Processo 1005647-29.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - J.
H. Bebidas e Conveniencia Ltda. - - João Marques - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão que manteve a penhora do saldo no valor
de R$ 560,62, no Banco Bradesco S/A, uma vez que perdeu seu caráter alimentar, e reconheceu a impenhorabilidade do valor
creditado em caderneta poupança junto à Caixa Econômica Federal, eis que inferior ao limite de 40 salários míninos, no caso,
R$ 4.067,94.Assim, requisite-se ao Banco Bradesco S/A a transferência do montante de R$ 560,62 para conta à ordem e à
disposição deste Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Com o depósito judicial, libere-se em favor do exequente o valor
penhorado, expedindo-se o competente mandado de levantamento judicial.No mais, o saldo remanescente de R$ 1.170,34, junto
ao Banco Bradesco S/A, bem como o valor de R$ 4.067,94, junto à Caixa Econômica Federal, reconhecido como impenhorável,
deverão ser desbloqueados em favor do devedor.Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Mandado de levantamento judicial nº 25/18
disponível para retirada pelo exequente.) - ADV: CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP), PAULA MORENO
(OAB 278535/SP), FERNANDO HENRIQUE ANGELIN (OAB 357205/SP), GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA
(OAB 328186/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 1006115-90.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Coop. de Crédito Mútuo dos Prof. da Área
da Saúde e dos Peq. Empr. Microemp. e Microempr. de Araraq. e Região - Sicredi - Katia Abu Kamel Duque - Fl. 162: Ciente.
Extrai-se dos autos o justo receio de que a exequente não tenha o seu crédito satisfeito.O Código de Processo Civil inscreve
que:”Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a
execução.”.Fato é que as tentativas de citação frustradas autorizam o arresto de bens, em atenção ao princípio da efetividade
do processo executório, como resultado da inadimplência da devedora.Registro, por pertinência à questão:”AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. [...] Executado não encontrado. A citação frustrada é exatamente o requisito
necessário para a efetivação do arresto.”. (AI nº 2041731-88.2013.8.26.0000 - TJ/SP 37ª Câmara de Direito Privado).Assim,
proceda-se ao arresto online em ativos financeiros de titularidade da executada Katia Abu Kamel Duque (CPF nº 122.410.69892). Sem prejuízo, providencie-se unicamente a averiguação de bens, via RENAJUD.Antes, porém, providencie a exequente o
recolhimento das despesas pertinentes, oportunidade em que deverá instruir o cálculo atualizado do débito mediante esboço
aritmético.Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1006350-57.2016.8.26.0347 - Monitória - Compromisso - José Roberto Pereira - Cabral e Eschiabel Funilaria Ltda
Me - - Manoel Rosa de Jesus - I. Primeiramente, recibo a petição de fl. 38 como emenda à inicial. Excluam-se Jailton Gomes
Cabral e Márcia Aparecida Eschiabel Cabral do polo passivo desta lide. Anote-se.II. Citem-se os réus, por carta com aviso de
recebimento, para os atos e termos da ação proposta, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da
obrigação e para o pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art.
701, caput, do CPC). Os réus serão isentos do pagamento de custas processuais se cumprirem o mandado no prazo (art.
701, § 1º, do CPC).Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade,
se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias,
observando-se, no que couber, o Título II, do Livro I, da Parte Especial, do Estatuto Processual (Do cumprimento da sentença).
Int. - ADV: ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB 309508/SP)
Processo 1006540-20.2016.8.26.0347 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional do Estado de São Paulo
- IESP - Sandra Aparecida Claudino - Primeiramente, informe o requerente onde pretende seja realizada a diligência cujo
recolhimento foi comprovado às fls. 105/106. - ADV: WANDERSON LUIZ BATISTA DE SOUZA (OAB 213078/SP)
Processo 1021357-34.2017.8.26.0451 - Monitória - Compra e Venda - Rodrigo Miori e Outro - Amanda Gustinelli Zefa - Vistos.
Fl. 86: Ciente.Primeiramente, providencie o requerido o recolhimento das despesas com impressão de peças que acompanharão
a carta de citação.Após, CITE-SE a ré, para no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento,
proceder ao pagamento, inclusive de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC). A
requerida será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, § 1º, do CPC).Constituirse-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e
não apresentados os embargos previstos no art. 702, do CPC, no prazo de 15 dias, observando-se, no que couber, o Título II do
Livro I da Parte Especial, do estatuto processual (Do Cumprimento da Sentença). Servirá a presente, por cópia digitada, como
carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO AMSTALDEN (OAB 94283/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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