TJSP 05/03/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2528
2014
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0133/2018
Processo 0001479-45.2009.8.26.0347 (347.01.2009.001479) - Procedimento Comum - Condomínio - J.L.M. - I.B.P. - Vistos.
Arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Int. - ADV: LUIS GUSTAVO GOMES PIRES (OAB 202841/SP),
ANTONIO CLAUDIO BRUNETTI (OAB 98393/SP), GERSON PIVA JUNIOR (OAB 260145/SP), JULIANA REGATIERI MUCIO
(OAB 364169/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 0003600-41.2012.8.26.0347 (347.01.2012.003600) - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Triangulo do
Sol Auto Estradas Sa - Maira Regina Gaban - Vistos.Ante a certidão de fl. 218, aguarde-se por mais 10 (dez) dias manifestação
da exequente em termos de prosseguimento.Em caso de inércia, tornem os autos ao arquivo.Int. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO
MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), LUIZ ANTONIO MENEGHELLI (OAB 321232/SP), JEISE CLÉR RODRIGUES
LLOBREGAT (OAB 275694/SP)
Processo 0005715-98.2013.8.26.0347 (034.72.0130.005715) - Procedimento Comum - Consórcio - Francisco Rogerio
Baptista - Jlc Comercio de Motos Matao Ltda - - Yamaha Motor Brasil Ltda - Vistos.Ante a certidão de fl. 231, aguarde-se por
mais 10 dias manifestação do autor sobre a satisfação de seu crédito, sendo que seu silêncio será interpretado em favor da
satisfação.Int. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), LILIANE SIQUITELLI (OAB 284943/SP)
Processo 0006639-17.2010.8.26.0347 (347.01.2010.006639) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Triangulo
do Sol Auto Estradas Sa - Jose Tadeu de Souza - - Reginaldo Valentim Stella - NOTA DE CARTÓRIO: Vista a parte exequente
quanto a certidão de fl. 315. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), TANIA MARIA ORTIZ (OAB
105981/SP), JEISE CLÉR RODRIGUES LLOBREGAT (OAB 275694/SP)
Processo 0006848-83.2010.8.26.0347 (347.01.2010.006848) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Itau Sa - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Fabiane Meire Bandeli Trambini Epp - Fabiane Meire Bandeli Trambini - NOTA DE CARTÓRIO:Diga o exequente quanto às pesquisas eletrônicas de fls. 217/220,
infrutíferas. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0134/2018
Processo 0000395-91.2018.8.26.0347 (processo principal 0003643-17.2008.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - M.Q.C. - I.L.C. - Fl. 18: Ciente. Defiro à exequente a gratuidade da justiça. Anote-se. Intime-se o
executado I. L. d. C. para que, em 03 (três) dias, pague o débito no valor de R$ -, prove que o fez ou justifique a impossibilidade
de efetuar o pagamento, nos termos do art. 528, do novo Código de Processo Civil, sob pena de prisão em regime fechado
(art. 528, §§ 3º e 4º). Fica o executado, desde já, advertido de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade
absoluta de quitar o débito justificará o inadimplemento.Na hipótese de prisão, aplicar-se-á o disposto no art. 528, § 7º, do
Estatuto Processual, in verbis: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”. No entanto, as prestações
alimentícias não compreendidas nesse período deverão ser objeto de execução nos termos do art. 528, § 8º, do mesmo diploma
legal.Destaco que o cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e
vincendas (art. 528, § 5º).Por fim, ressalto ao devedor que deverão ser pagas as pensões vencidas, somadas àquelas que se
vencerem no curso do processo.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.Intime-se. - ADV: JEFERSON SILVA DIAS (OAB 356711/SP)
Processo 0000528-36.2018.8.26.0347 (apensado ao processo 1005796-25.2016.8.26.0347) (processo principal 100579625.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - S.S. - J.M. - Ciente da petição de fls. 24/25 e
do parecer ministerial (fl. 27).Aguarde-se o integral cumprimento do r. despacho de fl. 22.Após, tornem-me os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: RICARDO AUGUSTO JORGE (OAB 334699/SP), LEANDRO CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP),
MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), SERGIO FERNANDES (OAB 373133/SP), LUIS FERNANDO SILVA MAGGI (OAB
329595/SP)
Processo 0001446-11.2016.8.26.0347 (apensado ao processo 1004046-56.2014.8.26.0347) (processo principal 100404656.2014.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - F.G.S. - J.L.R.R.P. - Vistos.Fl. 65: Ciente.A
motocicleta sobre a qual pretende a exequente recaia o ato constritivo encontra-se com restrição por alienação fiduciária como se
depreende da pesquisa de fls. 60/62.Sendo assim, é o caso de considerar que o executado, mesmo sendo proprietário do veículo,
por ora, não tem direitos sobre os mesmos. Existe apenas a expectativa de que venha a tê-los, se saldar o débito. Portanto,
não há como proceder a penhora sobre tal veículo como requerido pela exequente, porque não pertencente ao executado.
Dessa forma, indefiro o pedido de penhora do veículo como requerido.No entanto, estando o veículo alienado fiduciariamente, a
penhora poderá recair sobre os direitos aquisitivos que o devedor possui sobre referido automóvel.Tal possibilidade de constrição,
inclusive, foi introduzida no novo Código de Processo Civil, em seu artigo 835, inciso XII:”Art. 835. A penhora observará,
preferencialmente, a seguinte ordem:(...)XII direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação
fiduciária em garantiaEsse entendimento já se encontrava pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL
E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PENHORA POSSIBILIDADE. 1. Não é viável a
penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor,
com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto, é
possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes. 2. O
devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da
dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora nos termos
do art. 11, VIII da Lei das Execuções Fiscais, que permite a constrição de “direitos e ações””. (REsp nº 910207/MG Segunda
Turma Rel. Min. CASTRO MEIRA j. 09.10.2 007). Nesse sentido o entendimento da 23ª Câmara de Direito Privado:”PENHORA
- EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOMÓVEL - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - POSSIBILIDADE DE A
CONSTRIÇÃO RECAIR, TÃO SOMENTE, SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE TAL BEM - DECISÃO REFORMADA
- RECURSO PROVIDO.” (Ag. Inst. nº 2025427-14.2013.8.26.0000 - Rel. Des. PAULO ROBERTO DE SANTANA j. 13.11.2 013).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º