TJSP 05/03/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2528
2015
Assim, manifeste-se a exequente requerendo aquilo que entender de direito.Intime-se. - ADV: MARIA AUGUSTA FORTUNATO
MORAES (OAB 212795/SP)
Processo 1000178-31.2018.8.26.0347 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Maria
Aparecida das Neves Novaes - Sentença/alvará e certidão de trânsito em julgado à disposição para impressão por intermédio do
Portal E-SAJ. - ADV: ANA CAROLINA BROCHETTO (OAB 346251/SP)
Processo 1000271-91.2018.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.A.A. - - V.M.F. - Ante o exposto, homologo por
sentença o acordo entabulado pelas partes e, com fundamento nos artigos 226, § 6º, da Constituição Federal e 487, III, alínea
“b”, do CPC, julgo extinta a presente ação e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, que se regerá pelas cláusulas estipuladas às
fls. 01/03. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca
de Matão, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento de V. A. D. A. e V. M. D. F., sob o nº -,
não havendo alteração dos nomes das partes.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de
praxe.P.I.C. Servirá a presente como Mandado de Averbação, desde que acompanhada com a certidão de trânsito em julgado. ADV: FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP)
Processo 1000285-75.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Guarda - E.J.F.J. - J.P.P. - Designo audiência de conciliação
para o dia 17 de maio de 2018, às 14:00 horas, a realizar-se no Setor de Conciliação - CEJUSC, localizado no prédio da
Associação Comercial, na Rua Cesário Mota nº 1290, Vila Santa Cruz, Matão-SP, telefone 3383-4510.Cite-se e intime-se a
requerida para os atos e termos da ação proposta, assim como para comparecimento à audiência, consignando-lhe que o prazo
para contestação será de 15 (quinze) dias contados a partir da realização da audiência (artigos 219 e 335, do Código de Processo
Civil).Advirta-se a requerida de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
requerente, a teor do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva Civil.A presente citação/intimação é acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC.Intimese o requerente, por intermédio de seu patrono, para comparecimento à audiência.No mais, cientifiquem-se os litigantes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), assim como de que a ausência injustificada será considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa.Os litigantes devem estar acompanhados de seus patronos.Decurso o prazo para contestação, intimese o requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação, ocasião em que, havendo revelia, deverá
informar se deseja produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e, em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá o requerente apresentar resposta à reconvenção.De mais
a mais, inexistem elementos de convicção a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, sendo necessária a realização de estudo social e de avaliação psicológica para melhor apuração dos fatos.
Nesse enfoque, ante a necessidade da devida dilação probatória à luz do contraditório, inclusive com prova técnica, postergo a
análise do pleito antecipatório para momento oportuno, com vistas à segurança jurídica imprescindível à apreciação da medida.
Dessarte, não obtida a conciliação por ocasião da audiência de mediação supra designada, determino, ulteriormente a eventual
conciliação frustrada, remetam-se os autos ao setor técnico deste juízo para estudo social e avaliação psicológica, devendo
ser observado, quando da execução dos trabalhos, a estrutura e dinâmica familiar e a interação da menor com as pessoas que
compõem o núcleo familiar do demandante, a fim de identificar as necessidades emocionais de todos, precisamente da menor.
Deverá, também, ser observado o aspecto socioeconômico predominante do ambiente familiar, de maneira a identificar as
necessidades materiais de todos, especialmente do menor.Os relatórios deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias.
Oportunamente, dê-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: PAMILA HELENA GORNI (OAB 283166/SP)
Processo 1000319-50.2018.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Alessandra Aparecida
Fernandes Cunha - - Luciano José Fernandes - Tendo em vista que as partes não formularam pedido de concessão do benefício
da Assistência Judiciária Gratuita, bem como não comprovaram o pagamento da taxa judiciária, concedo ao demandante o
prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das taxas imprescindíveis ao processamento da lide, sob pena de extinção, a teor
do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.No mais, os requerentes deverão esclarecer a informação constante da certidão de
óbito (fl. 07), no sentido de que a de cujus deixou bens a inventariar.Intime-se. - ADV: THAIS GRAZIELLA DOS SANTOS (OAB
395170/SP)
Processo 1000319-50.2018.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Alessandra Aparecida
Fernandes Cunha - - Luciano José Fernandes - Fls. 11/21: Ciente.Primeiramente, providenciem os requerentes a complementação
do recolhimento da taxa judiciária, considerando o valor atual da UFESP, bem como o recolhimento da taxa de outorga do
mandato, tendo em vista que foram juntados aos autos 02 (duas) procurações (fls. 03/04) e houve o recolhimento de apenas 01
(uma) taxa de outorga do mandato (fl. 13 e 15).Assim, concedo aos requerentes o prazo de 10 (dez) dias.Após, tornem-me os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: THAIS GRAZIELLA DOS SANTOS (OAB 395170/SP)
Processo 1000339-75.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO L.L.M. - M.A.S. - G.C.E.F. - Vistos.Fls. 152/153: Ciente.Tendo em vista a confirmação de que a executada encontra-se laborando
com vínculo empregatício (fls. 147/150), defiro a expedição de ofício à empregadora para que providencie o necessário no
sentido de descontar de M. A. S. (CPF nº -), a pensão alimentícia equivalente a 30% do salário mínimo nacional vigente.
Outrossim, sem prejuízo do pagamento dos alimentos acima referidos, oficie-se a empregadora para que informe este Juízo
os rendimentos da alimentante, apresentando cópias dos três últimos holerites da executada.Com as informações, analisarei o
pedido de fls. 152/153.Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ DE JESUS (OAB 135601/SP), ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI (OAB
230847/SP)
Processo 1000343-78.2018.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.S.L. - J.N.L. - Defiro à requerente a gratuidade
da justiça. Anote-se.No tocante ao valor atribuído à causa, entendo que deva considerar a expressão econômica do pedido,
particularmente em relação ao patrimônio a partilhar.Assim, a inicial deverá ser aditada de modo que o valor da causa
corresponda ao valor total do patrimônio (artigo 292, VI, c.c. o artigo 89, ambos do CPC).Para tanto, concedo o prazo de 10 dias.
Intime-se. - ADV: RICARDO KADECAWA (OAB 263507/SP)
Processo 1000365-39.2018.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.R.S. - A.F.S. - Vistos. Defiro
à requerente a gratuidade da justiça. Anote-se.Com fundamento nos artigos 4.º e 13.º da Lei n.º 5.478/68, fixo os alimentos
provisórios em 30% do salário mínimo nacional.Designo audiência de conciliação para o dia 24 de maio de 2018, às 09:15 horas.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências de praxe, para comparecer ao Setor de Conciliação - CEJUSC, situado
no prédio da Associação Comercial, na Rua Cesário Mota, nº 1290, Vila Santa Cruz, Matão/SP, tel. 3383-4510, consignando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º