TJSP 05/03/2018 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2528
2020
pelo indeferimento da liminar, na medida em que, se ocorrida de forma repentina, pode surpreender o alimentando, haja vista a
possibilidade de que tenha compromissos assumidos anteriormente, na garantia de que os alimentos permanecerão vigentes.
Se não bastasse isso, predomina o fato de que o acervo probatório inicial, quase nunca conduz ao entendimento de que a
exoneração liminar dos alimentos é imprescindível, sob pena de causar prejuízo ao alimentando.Assim, mutatis mutandis, não
há razão para aplicação de outro entendimento, senão orientar-me no mesmo sentido, uma vez que a exoneração repentina
do valor que deve pagar o requerente, também pode diminuir a condição da requerida de honrar seus compromissos.Ausentes
os requisitos da tutela de urgência, certo de que os alimentos cujo valor se pretende exonerar foram fixados judicialmente (fls.
14/19), indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, ressalvando que, todavia, esta decisão poderá ser revista no decorrer
da ação.Designo audiência de conciliação para o dia 17 de maio de 2018, às 14:45 horas. Cite-se e intime-se a parte requerida,
com as advertências de praxe, para comparecer ao Setor de Conciliação - CEJUSC, situado no prédio da Associação Comercial,
na Rua Cesário Mota, nº 1290, Vila Santa Cruz, Matão/SP, consignando-se que o prazo para a resposta será de 15 dias, a contar
da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de
seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se o autor para que no prazo de quinze dias apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção).Intime-se o autor, por meio de seus patronos, para comparecimento à audiência.
Por derradeiro, a teor do Comunicado CG nº 2.290/2016, a carta precatória digital será distribuída, doravante, por meio de
peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, o que deverá ser providenciado e comprovado pelo
requerente, no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se.(NOTA DE CARTÓRIO: a carta precatória digital encontra-se à disposição da
parte requerente para distribuição). - ADV: ORLANDO AUGUSTO CARNEVALI (OAB 275207/SP), LUCIO CRESTANA (OAB
87572/SP), DEUSVALDO DE SOUZA GUERRA JUNIOR (OAB 322748/SP)
Processo 1004918-66.2017.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.J.P. - M.F.L.J. - Pela derradeira vez, promova o
requerente o cumprimento do r. despacho de fl. 11. - ADV: SEBASTIÃO JACINTO FILHO (OAB 295961/SP)
Processo 1004960-18.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.J.P.C. - D.A.C. - Ciente da petição da
exequente de fls. 27/28, bem como da manifestação Ministerial (fl. 31).Tendo em vista a informação contida nos autos às fls.
27/28 que houve o pagamento parcial do débito alimentar, INTIME-SE o executado, acima indicado, para pagamento do débito
alimentar no valor de R$ -, no prazo de 03 dias, SOB PENA DE PRISÃO.Ademais, não sendo quitado o débito alimentar em
atraso, voltem os autos conclusos para decretação da prisão.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: CAMILA DE PROENÇA NEGRETTI (OAB 379313/SP)
Processo 1005235-64.2017.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.P.R. - O.V.S.R. - Manifeste-se o
requerente acerca da contestação de fls. 48/61. - ADV: DAVID NUNES (OAB 226919/SP), FERNANDO HENRIQUE ESPELHO
SPINELLI (OAB 357206/SP)
Processo 1005720-98.2016.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - I.C.F. - - L.V.F. - F.D.F. - Certidão
de honorários à disposição para impressão por intermédio do Portal E-SAJ. - ADV: ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/
SP)
Processo 1006255-27.2016.8.26.0347/01">1006255-27.2016.8.26.0347/01 (apensado ao processo 1006255-27.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - A.C.A.S. - A.C.S. - Vistos.Fls. 92/97: Ciente.Intime-se o executado para que, em 03 (três) dias, pague o débito
no valor de R$ -, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, nos termos do art. 528, do novo
Código de Processo Civil, sob pena de prisão em regime fechado (art. 528, §§ 3º e 4º). Fica o executado, desde já, advertido
de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de quitar o débito justificará o inadimplemento.Na
hipótese de prisão, aplicar-se-á o disposto no art. 528, § 7º, do Estatuto Processual, in verbis: “O débito alimentar que autoriza
a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo.”. No entanto, as prestações alimentícias não compreendidas nesse período deverão ser objeto
de execução nos termos do art. 528, § 8º, do mesmo diploma legal.Destaco que o cumprimento da pena, por sua vez, não exime
o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º).Por fim, ressalto ao devedor que deverão ser
pagas as pensões vencidas, somadas àquelas que se vencerem no curso do processo.Servirá a presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: VAGNER PIAZENTIN SIQUEIRA (OAB 166119/
SP), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 1006255-27.2016.8.26.0347/01">1006255-27.2016.8.26.0347/01 (apensado ao processo 1006255-27.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - A.C.A.S. - A.C.S. - Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de fls. 105/107. - ADV: VAGNER PIAZENTIN
SIQUEIRA (OAB 166119/SP), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0135/2018
Processo 0003671-19.2007.8.26.0347 (347.01.2007.003671) - Monitória - Cheque - Marcos Fernando Borghi - Marlene
Rolin Dias Costa - Vistos.Fl. 185:- Defiro.Proceda-se a constatação de bens da executada, no endereço declinado à fl. 185.
Antes, antecipe a requerente a diligência do sr. oficial de justiça para tal finalidade.Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/
SP), FERNANDO DA SILVEIRA ROSSI (OAB 246999/SP), LUCIA FEITOSA BENATTI (OAB 83511/SP)
Processo 0003848-70.2013.8.26.0347 (034.72.0130.003848) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Cooperativa de Credito Mutuo dos Empregados da Embraer Cooperembraer - Felipe Rafael de Souza Emilio - Vistos.Defiro
a penhora “on line” dos ativos financeiros do executado (Felipe Rafael de Souza Emilio - CPF: ***), até montante suficiente
à satisfação da obrigação (R$ 11.505,41). Despesas comprovadas as fls. 148/149.Proceda a serventia à pesquisa requerida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º