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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de março de 2018 - Página 2024

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TJSP 05/03/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2528

2024

Não é crível que o réu, marido da ré, não soubesse da existência do(s) entorpecente(s), escondido(s) debaixo do banco do
passageiro.Aliás, a ré é conhecida dos meios policiais por ser chefe do tráfico e integrar organização criminosa.Logo, a prisão
de ambos, é imprescindível para a garantia da ordem pública, não sendo suficiente a fixação de outras medidas cautelares
diversas.Nada interessa residência certa, emprego fixo e primariedade, que não constituem razão suficiente para a concessão
da liberdade provisória: JUTACRIM - SP 90/72 e 92/71; BMJ-TACRIM 78/19 e 86/21.Por isso, ainda presentes as circunstâncias
motivadoras já referidas nos autos e não se vislumbrando a adequação de outras medidas cautelares que poderiam substituir
a prisão provisória, acolhendo o mais constante na cota retro do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória
deduzido em favor de Marcos Roberto Inocencio da Costa.7. Anote-se que o(a) defensor(a) constituída da ré regularizará a
representação processual no dia da audiência de instrução, debates e julgamento, acima designada.Int.. - ADV: GABRIEL
GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP), APARECIDO ANTONIO BARTALINI (OAB 265539/SP)
Processo 0000304-87.2017.8.26.0556 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Marcos Roberto Inocencio da Costa e outro - Fls. 294/331: Prestei as informações em Habeas Corpus nesta data, conforme
cópia adiante. - ADV: GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP)
Processo 0000347-24.2017.8.26.0556 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - João
Vitor Savio - Vistos.1. Estando presentes os requisitos legais, em especial os indícios suficientes de autoria e materialidade,
RECEBO A DENÚNCIA, dando o acusado João Vitor Savio como incurso no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Providenciemse as anotações e comunicações de estilo (SAJ e IIRGD). 2. Cite-se e requisite-se o réu para a audiência de instrução, debates
e julgamento, a ser realizada no dia 12/04/2018 às 14:45h. Intimem-se e requisitem-se, inclusive as testemunhas arroladas.3.
Desde já, caso necessário, depreque-se a inquirição de testemunhas, intimando-se as partes da expedição da precatória, nos
termos do artigo 222 do Código de Processo Penal. Consigne da precatória que, se possível, a audiência deverá ser realizada
anteriormente a designada neste Juízo, bem como que os depoimentos colhidos, caso se verifique a impossibilidade de retorno
da carta precatória até a audiência designada neste Juízo poderão ser remetidos via fax, e-mail ou por meio de compartilhamento
do arquivo digital pela rede interna.4. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, beneficiário da assistência judiciária gratuita,
fato que presume sua hipossuficiência econômica. Anote-se e atualize-se o SAJ selecionando a tarja respectiva.5. Requisitemse eventuais laudos periciais e certidões faltantes.Int.. - ADV: LUIZ GUSTAVO VICENTE PENNA (OAB 201063/SP), ARIONE
MARCO STELLIN (OAB 22335/SP)
Processo 0000426-03.2017.8.26.0556 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Eduardo Barbieri Mascagni - - Bianca Cristina dos Santos - Vistos.1. Estando presentes os requisitos legais, em especial os
indícios suficientes de autoria e materialidade, envolvendo, ademais, a defesa preliminar apresentada matéria de mérito, apta
somente a ser conhecida após regular instrução processual, RECEBO A DENÚNCIA, dando os acusados Bianca Cristina dos
Santos e Eduardo Barbieri Mascagni como incursos nos artigos 33, caput, e 35, caput, todos da Lei n° 11.343/06. Providenciemse as anotações e comunicações de estilo (SAJ e IIRGD). 2. Cite(m)-se e requisite(m)-se o(s) réu(s) para a audiência de
instrução, debates e julgamento, a ser realizada no dia 05/04/2018 às 15:00h. Intimem-se e requisitem-se, inclusive as
testemunhas arroladas.3. Desde já, caso necessário, depreque-se a inquirição de testemunhas, intimando-se as partes da
expedição da precatória, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal. Consigne da precatória que, se possível,
a audiência deverá ser realizada anteriormente a designada neste Juízo, bem como que os depoimentos colhidos, caso se
verifique a impossibilidade de retorno da carta precatória até a audiência designada neste Juízo poderão ser remetidos via
fax, e-mail ou por meio de compartilhamento do arquivo digital pela rede interna.4. Requisitem-se eventuais laudos periciais
e certidões faltantes, bem como cópia do auto de exibição e apreensão dos objetos apreendidos no B.O. nº 2641/2017, caso
ainda não tenha sido remetido pela Autoridade Policial.5. Intime(m)-se, novamente, o(s) defensor(es) constituído(s) dos réus
para regularização da representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração.6. Prestei as informações em
“Habeas Corpus” nesta data, conforme cópia adiante.Int.. - ADV: ANTONIO CLAUDIO BRUNETTI (OAB 98393/SP), JULIANA
REGATIERI MUCIO (OAB 364169/SP)
Processo 0002524-06.2017.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Tamiris Fernanda Matioli
- - Ivan Aparecido Osório - Vistos.1. Estando presentes os requisitos legais, afastada a hipótese contemplada no artigo 397 do
Código de Processo Penal, envolvendo, ademais, as defesas preliminares apresentadas matéria de mérito, aptas somente a
serem conhecidas após regular instrução processual, confirmo o recebimento da denúncia.2. Designo audiência de instrução,
debates e julgamento, a ser realizada no dia 12/04/2018 às 15:30h. Intimem-se e requisitem-se, inclusive as testemunhas
arroladas.3. Desde já, caso necessário, depreque-se a inquirição de testemunhas, intimando-se as partes da expedição da
precatória, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal. Consigne da precatória que, se possível, a audiência
deverá ser realizada anteriormente a designada neste Juízo, bem como que os depoimentos colhidos, caso se verifique a
impossibilidade de retorno da carta precatória até a audiência designada neste Juízo poderão ser remetidos via fax, e-mail
ou por meio de compartilhamento do arquivo digital.4. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu Ivan Aparecido Osório,
beneficiário da assistência judiciária gratuita, fato que presume sua hipossuficiência econômica. Anote-se e atualize-se o SAJ
selecionando a tarja respectiva.5. Requisitem-se eventuais laudos periciais e certidões faltantes.6. Defiro o(s) requerimento(s)
formulado(s) pela Defesa da ré Tamiris Fernanda Matioli. Oficie-se a Autoridade Policial para que encaminhe à este juízo as
fotografias apresentadas para as vítimas nos autos de reconhecimento da ré, bem como as imagens gravadas pelo sistema de
monitoramento do estabelecimento comercial “Farmácia União 2 Matão Ltda”, situada na Avenida Cássio Bottura, 4.048, Monte
Carlo, Matão/SP, se caso existam.Int.. - ADV: TIAGO LEITE RISOLI (OAB 390062/SP), VAGNER DA SILVA SANTOS (OAB
337723/SP)
Processo 0002524-06.2017.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Tamiris Fernanda Matioli - Ivan Aparecido Osório - Vistos.Trata-se de reiteração de pedido de liberdade provisória formulada por Tamiris Fernanda Matioli,
presa preventivamente por crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Alega-se, em síntese, primariedade
e residência fixa, bem como requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar pelo fato de ser genitora de 02 (dois)
filhos menores de 12 (doze) anos de idade, com fulcro no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal e Habeas Corpus
nº 143.641 do Superior Tribunal Federal.O Ministério Público opinou pelo indeferimento.Apesar das razões apresentadas, o
pedido deve ser indeferido.Não foram trazidos argumentos aptos a ensejar a mudança de posição. Entendo persistirem as
razões invocadas na decisão que decretou a prisão preventiva da acusada e na decisão que indeferiu o pedido anterior de
liberdade provisória da ré. Logo, mantenho tais decisões por seus próprios fundamentos.Salienta-se que mencionadas decisões
basearam-se na presença efetiva dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva (artigo 312 e seguintes do CPP).De outro
lado, nada interessa residência certa e primariedade, que não constituem razão suficiente para a concessão da liberdade
provisória: JUTACRIM - SP 90/72 e 92/71; BMJ-TACRIM 78/19 e 86/21.Não se desconhece a decisão proferida pelo STF no
julgamento do Habeas Corpus nº 143.641, mas, respeitado entendimento contrário, não é possível a sua aplicação no caso
em tela.Veja-se que a própriadecisão do STF excetua os casos em que os crimes são praticados mediante violência ou grave
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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