TJSP 07/03/2018 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2530
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Processo 0005925-88.2017.8.26.0322 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0804101-18.2016.8.12.0021 - 1ª Vara Cível do
Foro da Comarca de Três Lagoas) - Deanea Darlem Moraes de Paula - João Antonio Rios de Barros Felix Pereira - Diante da
certidão supra, intime-se a requerente para proceder ao recolhimento da diligência do oficial de justiça no valor de 03 UFESPs,
nos termos do Provimento nº 28/2014 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado publicado no DJE do dia 28/10/2014,
no prazo de 15 dias. Comprovado o recolhimento, expeça-se novo mandado de citação. - ADV: JOSÉ AYRES RODRIGUES
(OAB 9214A/MS)
Processo 0006547-70.2017.8.26.0322 (apensado ao processo 1005542-30.2016.8.26.0322) (processo principal 100554230.2016.8.26.0322) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Títulos de Crédito - Tegi Comércio
de Materiais para Construção Ltda Epp - Alfini Urbanismo e Construtora Ltda - - Alfini Planejamento e Construção Ltda - - Roney
Henrique Alfini Engenharia - Sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 29, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente (s) . - ADV:
CARLOS JOSE MARTINEZ (OAB 111877/SP)
Processo 0007269-07.2017.8.26.0322 (processo principal 1003673-03.2014.8.26.0322) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Tim Celular S/A - JL Forklift Comercio e Manutenção de Empilhadeiras Ltda Me - Diante da certidão supra e
conforme o enunciado 7, do convênio DPESP - OAB/SP, o curador especial nomeado nos autos nº 1003673-03.2014.8.26.0322,
continuará a responder no presente incidente.Assim, tendo em vista que já houve a publicação da decisão de fls. 03, intimandose o executado, na pessoa de seu procurador, aguarde-se o prazo ali determinado. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB
178551/SP), GILBERTO ALVES TORRES (OAB 102132/SP)
Processo 1000009-61.2014.8.26.0322 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - TOSIKO SIGUEDOMI - ASSISTENCIA
MEDICO HOSPITALAR SÃO LUCAS S/A - Aguarde-se o retorno do presente feito do Egrégio Tribunal de Justiça. Após, voltemme para analisar o pedido de fls. 254. Int. - ADV: DEBORA GILLYANE DE OLIVEIRA (OAB 241807/SP), MARCOS ANTONIO
COIMBRA UEMURA (OAB 248666/SP), TANIA REGINA SANCHES TELLES (OAB 63139/SP), ANGELICA DE CÁSSIA COVRE
ASSEF (OAB 295797/SP)
Processo 1000189-72.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum - Condomínio - Marco Antônio do Canto Júnior - Maria Teresa
Oliveira do Canto - Ao (À)(s) requerente (s). Em caso de execução de sentença, deverá(ão) o exequente fazê-lo(a)(s) através
de incidente de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, aguarde-se por 30 dias. Em sendo proposto o incidente
de cumprimento de sentença, determino o arquivamento destes autos, procedendo-se o lançamento da Movimentação no
SAJ (Código 61615), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. No silêncio, arquivem-se estes autos, procedendo-se o
lançamento da Movimentação no SAJ (Código 61614), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Int. - ADV: MARIA JÚLIA
MODESTO NICOLIELO (OAB 185677/SP), ROSELENE MARFIL FERNANDES (OAB 394637/SP)
Processo 1000286-72.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum - Obrigações - Jéssica Aparecida Paschoal Martins - Banco
Pecunia S/A - Fls. 82: Deixo de analisar o pedido apresentado pela Autora, ante o agravo interposto. Portanto, aguarde-se
a decisão do agravo interposto, nos termos do despacho de fls. 69. Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP),
BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP)
Processo 1000527-46.2017.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Elizabeth Siqueira Sampaio - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos a desistência manifestada a fls. 98 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Busca e Apreensão
Em Alienação Fiduciária proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra Elizabeth Siqueira Sampaio,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC.Revogo a liminar concedida.Intime (m)-se o(a)(s) requerente (a)
(s) para providenciar (em) o recolhimento da taxa do serviço de “impressão de informações do sistema RENAJUD” ao Fundo de
Despesa do Tribunal de Justiça, no valor de R$ 15,00 - código 434-1. Comprovado o recolhimento, proceda ao desbloqueio do
veículo (fls. 65). Acolho o pedido de desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema
informatizado e arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000595-59.2018.8.26.0322 - Monitória - Nota Promissória - Missão Salesiana de Mato Grosso - Vitor Luis Fernando
Barbosa Claro Fausto - O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, mas deve haver
a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Nesse sentido:”PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA -NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A pessoa jurídica pode desfrutar dos benefícios da assistência judiciária,
contanto que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção.
Precedentes. Agravo regimental improvido.” (STJ; AgRg no Ag 881170/SP; Rel. Min. SIDNEI BENETI).”PROCESSUAL CIVIL
- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
DA EMPRESA. 1. Esta Corte tem entendido ser possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa
jurídica, desde que esteja comprovado não ter condições de suportar os encargos do processo. 2. Agravo regimental não
provido.” (STJ; AgRg no Ag 1022813/MG; Rel. Min. ELIANA CALMON).A exequente presta serviços educacionais mediante
cobrança de matrícula e mensalidade. Portanto, o fato de atuar sem finalidade lucrativa, não leva necessariamente, à conclusão
de que não aufira renda. Por sua vez, “ainda que se trata de pessoa jurídica sem fins lucrativos ou beneficentes, é imprescindível
a comprovação cabal da capacidade financeira para arcar com os custos da demanda” (STJ; AgRg no Resp 997899/MG; Rel.
Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS).De acordo com a orientação do E. Tribunal de Justiça deste Estado:”Agravo de
instrumento - Prestação de serviços educacionais - Ação de execução - Assistência judiciária - Pessoa jurídica, ainda que
sem fins lucrativos - Propositura de ação própria e corriqueira no curso do exercício da respectiva atividade -Taxa judiciária de
pequeno valor - Necessidade, para fins de obtenção dos benefícios da Lei 1.060/50 de apresentação de elementos idôneos,
destinados a demonstrar falta de condições para arcar com as despesas do processo - Falta de apresentação desses elementos
justificando o indeferimento do pedido de concessão do favor legal. Agravo a que se nega provimento, com observação. (TJSP;
Agravo de Instrumento n° 990.09.312522; Rel. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI; j. 16/12/2009).”Agravo Regimental
- Negativa de seguimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 557 do CPC, ante a manifesta improcedência
- Decisão mantida - Prestação de serviços educacionais - Ação de execução de título extrajudicial - Gratuidade judiciária Pessoa jurídica (entidade- filantrópica) - decisão mantida - Somente em casos absolutamente excepcionais (v.g.. pessoa jurídica
beneficente, que presta serviços gratuitos à população) é que se concede tal benefício a pessoas jurídicas. Embora a agravante
seja associação de direito privado com fins filantrópicos, cobra mensalidade da agravada pela prestação de seus serviços, o
que revela a obtenção de receita capaz de custear as custas judiciais. Agravo Regimental não provido, v.u. “(TJSP; Agravo
Regimental n° 990.09.312536-6/50000; Rel. Des. MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO; j. 18/01/2010)”JUSTIÇA GRATUITA
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS Exequente/Agravante é mantenedora de universidade particular gue aufere recursos
próprios pelos serviços gue presta e tem outro meio de recursos financeiros - necessária a prova da dificuldade financeira
para o benefício da gratuidade processual - Agravante não faz jus à gratuidade processual. RECURSO DA EXEQUENTE NÃO
PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento n° 990.09.284 637-0; Rel. Des. BERENICE MARCONDES CÉSAR; J. 15/12/2009).
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