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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de março de 2018 - Página 1796

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TJSP 07/03/2018 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2530

1796

título de aposentadoria, há nos autos fundados indícios de lesão a direito difuso, o que permite a manutenção da constrição,
respeitado o percentual de 30% dos rendimentos líquidos do requerido.Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. Argumentação rejeitada. Cabimento do ato de afetação. Interpreta-se, em sede de juízo de ponderação de
interesses, que a ordem de bloqueio posa recair sobre parte da remuneração, que também é benefício que será utilizado para o
pagamento de dívidas. Interpreta-se que será possível afastar a blindagem legal proporcionada pela regra da impenhorabilidade,
albergada pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, para determinar a prevalência do significativo interesse público
que se extrai do título judicial, formado em sede de ação de improbidade administrativa, o que permite, excepcionalmente, o ato
de indisponibilidade de parte dos proventos do agente considerado ímprobo. Manutenção do bloqueio de 30% dos proventos de
aposentadoria. Inexistência de tese firmada em julgamento de recursos repetitivos. Ausência de vinculação do Tribunal. Decisão
mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Agravo de Instrumento nº 2022221-50.2017.8.26.0000, São Paulo, 24 de
maio de 2017, JOSÉ MARIA CÂMARA JÚNIOR - RELATOR.Da mesma forma, quanto aos valores advindos do empréstimo,
ainda que consignado, não há comprovação mínima de que se destine ao atendimento de premente necessidade própria ou
familiar, ante a situação de penúria econômica. Muito pelo contrário, ao que consta, o réu possui renda mensal fixa considerável.
Assim, do total bloqueado: (R$ 4.056,06 + 5.790,40 + R$ 11.695,82 = R$ 21.542,28 / depósito de fls. 1.167), deverá ser liberado
em favor do executado 70% dos seus proventos de aposentadoria (R$ 11.695,82 - 30% = R$ 8.187,10). Expeça-se o mandado
de levantamento judicial em favor do executado, corrigidos proporcionalmente.No mais, certifique a Serventia eventual decurso
de prazo para os réus GRADIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM oferecerem
contestação.Em seguida, tornem os autos com vista ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB
183849/SP), VITOR HUGO DA SILVA (OAB 376395/SP), CARLOS EDUARDO FUTRA MATUISKI (OAB 269550/SP), MEIRI LUCI
VIEIRA FERNANDES (OAB 95940/SP), ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM (OAB 220843/SP)
Processo 1004392-02.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - João
Alves Fagundes - Instituto Nacional do Seguro Social - Nessa esteira, INDEFIRO a realização de prova pericial.Entretanto,
indispensável a vinda de documentos para os autos.Quanto aos períodos posteriores a 28.04.1995, deverá o autor indicar as
empregadoras, bem como seus endereços, especificando os períodos em que exerceu atividade junto às mesmas.Cumprido,
oficiem-se, assinalando-se o prazo de quinze dias úteis para atendimento, requisitando-se cópia dos PPP’s referentes aos
períodos ora informados, bem como seja informado se foram emitidos com base em laudo técnico de condições do trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo apresentar referidos laudos, devidamente
subscritos pelo profissional competente.Intime-se. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), MONISE
PISANELLI (OAB 378252/SP)
Processo 1004433-71.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - José Carlos Tavares Vilela Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Cientifiquem-se as partes acerca dos comprovantes de depósitos juntados às fls.
262/263, informando o pagamento das requisições de pequeno valor.Expeçam-se os mandados de levantamento ou alvarás dos
valores consignados.Intime-se a parte autora, por intermédio de carta registrada, acerca do detalhamento de crédito.Aguardese manifestação acerca da satisfação de sua pretensão pelo prazo de quinze dias.Na inércia, voltem conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME (OAB
103039/SP)
Processo 1004575-41.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Renilda Alencar de Souza
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Cientifiquem-se as partes acerca do comprovante de depósito juntado
às fls. 193, informando o pagamento da requisição de pequeno valor.Expeça-se o mandado de levantamento ou alvará do
valor consignado.Intime-se a parte autora, por intermédio de carta registrada, acerca do detalhamento de crédito.Aguarde-se
manifestação acerca da satisfação de sua pretensão pelo prazo de quinze dias.Na inércia, voltem conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS CICCONE (OAB 88550/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1004802-60.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Darci de Almeida Souza Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.A conclusão pericial aponta que o autor é incapaz, de forma total e temporária, para
o exercício de sua atividade habitual, enquanto os documentos de fls. 23/24 comprovam sua qualidade de segurado, estando,
assim, presente a probabilidade do direito alegado.Com efeito, afirmou o perito que o autor é portador de doença de Wilson,
necessita de transplante de fígado e que, uma vez feito o transplante, deve ser avaliado pericialmente a cada seis meses. Em
resposta ao quesito nº 05 do autor (fls. 121), se se trata de doença grave que coloca em risco a vida do requerente, respondeu
o perito: sim, pode haver período que sim. Em resposta ao quesito nº 06 (fls. 121) se o requerente apresenta alguma das
doenças graves elencadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001 (doenças ou afeções que excluem a exigência
de carência para concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez), o perito respondeu: sim, teve períodos que
sim. Em resposta ao quesito nº 09 formulado pelo autor (fls. 123) se a doença ou lesão existente causa incapacidade para o
trabalho habitual da parte autora, o perito respondeu afirmativamente. Por sua vez, o caráter alimentar do benefício é suficiente
à caracterização do periculum in mora.Assim, e na esteira do quanto já afiançado pelo Juízo inicialmente, antecipo os efeitos
da tutela jurisdicional, e o faço com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil. Em consequência, determino, sob
as penas da lei, a implantação do benefício de auxílio-doença em favor do autor, no prazo de quinze dias.Diante do disposto
no artigo 60, § 8º, da Lei 8.213/91, solicite-se ao perito a indicação, se possível, de estimativa para a duração do benefício.
Encaminhe-se cópia da presente decisão à Gerência Executiva do INSS para fins de requisição da implantação do benefício, no
prazo de quinze dias, sob as penas da lei.Int. - ADV: GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP)
Processo 1005082-31.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - José
Sidney Stainley - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Em face da proposta de acordo apresentada pelo INSS, fls. 95/96,
manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias. - ADV: ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP), DANIELA NAVARRO
WADA (OAB 259079/SP), WILLIAN DELFINO (OAB 215488/SP)
Processo 1006029-22.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Anderson Rogério Miguel Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Cientifiquem-se as partes acerca dos comprovantes de depósitos juntados às
fls. 164/165, informando o pagamento das requisições de pequeno valor.Expeçam-se os mandados de levantamento ou alvarás
dos valores consignados.Intime-se a parte autora, por intermédio de carta registrada, acerca do detalhamento de crédito.
Aguarde-se manifestação acerca da satisfação de sua pretensão pelo prazo de quinze dias.Na inércia, voltem conclusos para
extinção.Intime-se. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB
274683/SP), ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP)
Processo 4000506-80.2013.8.26.0347 - Procedimento Comum - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - BRAZ RODRIGUES DOS SANTOS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Cientifiquem-se as partes acerca
do comprovante de depósito juntado às fls. 373, informando o pagamento da requisição de pequeno valor.Expeça-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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