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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de março de 2018 - Página 2018

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TJSP 07/03/2018 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2530

2018

Caderno Administrativo, Página 2, deverá ser apresentado o cálculo atualizado do débito. - ADV: ACACIO FERNANDES
ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 1016524-49.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Marta Cristina Farias de Oliveira Cooperativa Agricola de Cotia - Cooperativa Central - Fls. 31/53: Contestação tempestiva. À réplica. - ADV: JORDANA BOLDORI
(OAB 13915OM/T)
Processo 1017044-09.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.M.S. - VISTOS.Trata-se
de demanda ajuizada pelo autor em face do réu, ambos acima identificados, por meio da qual se pretende a revisão dos
alimentos.Foi determinada a emenda da inicial, coma juntada aos autos de documentos corretamente digitalizados, sob pena
de indeferimento.É o relatório.DECIDO.É o caso de indeferimento da inicial.De fato, a parte ativa, devidamente intimada para
que emendasse sua petição, trazendo documentos digitalizados corretamente, não o fez.Dispõe o art. 9º da Resolução TJSP,
nº 551/2011 que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre
outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares
em conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de
serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.Para o caso, os documentos carregados
no sistema (1) não se encontram nas respectivas classes (2) não estão nomeados de acordo com a listagem disponibilizada
(3) não estão na ordem em que deverão aparecer no processo (4) não permitem visualização de seu completo conteúdo,
na medida em que (1) ilegíveis (2) a digitalização fora feita de maneira incorreta, gerando zoom exagerado, inviabilizando
acesso à parte contrária, ofendendo, assim, o devido processo legal ao inibir o completo contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV).
Os documentos, assim, e porque não efetivada a correção no prazo assinalado, consideram-se inexistentes para os autos.Não
fosse isso, sem documentos essenciais (aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado - DINAMARCO, Cândido
Rangel. “Instituições de Direito Processual Civil”, Vol. III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382), a petição
inicial deve ser indeferida (CPC, arts. 283 e 284).Diante do exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 330,
inciso IV c.c. art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Por conseqüência, julgo extinto o processo, sem
apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ante ausência de
contraditório.P.R.I. - ADV: RITA DE CÁSSIA PROENÇA ROGGERO (OAB 225853/SP)
Processo 1017595-86.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Multa - Claudia Aparecida de Melo Garcia - Tecnisa S/A e
outros - Fls- 83/240: Contestação tempestiva. Apresente a requerente a réplica dentro do prazo legal. - ADV: LEANDRO MANZ
VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP), ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP)
Processo 1017897-52.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Virgínia Ii - Mauricio Nunes Teixeira Souza Lima - Deverá a parte exequente comparecer em cartório dois dias após a publicação
desta para retirar os mandados de levantamentos nº 111/2018 no valor de R$ 79,58 e 112/2018 no valor de R$ 440,86. - ADV:
VIVIAN DOS SANTOS PEREIRA (OAB 194885/SP), TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP)
Processo 1019296-82.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Raul Ferreira Dantas Filho - Vistos.1Embora a ausência de comunicação, houve regularização como determinado as fls. 111/112. O pleito antecipatório formulado, ao
menos neste momento processual, é INDEFERIDO, diante da ausência de prova inequívoca que demonstre a verossimilhança
das alegações dos requerentes. Ressalte-se, ainda, a existência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado, sendo
necessária a oitiva da parte contrária para oportuna reapreciação.Acaso não tenha feito, deve a requerente informar o e-mail
das partes, conforme determinado pelo art.319, II, do CPC ou justificar a impossibilidade.2- Sem prejuízo, determino remessa
ao CEJUSC para designação de audiência.3- Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência (CPC, art. 335, I). No prazo da contestação, caso a parte ré faça pedido de
gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto
que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).
Advirto, ainda, que, em caso de citação por hora certa e em não havendo contestação (revelia), a parte ré será defendida por
curador especial (CPC, art. 253, § 4º).Advirto, ainda, que, caso tenha sido nomeado Advogado pelo convênio DPE/OAB, a
contestação não poderá ser na forma de negativa geral, uma vez que não exerce a função de curadoria, sendo remunerado pela
prestação do serviço de advocacia. Pela mesma razão, não terá prazo em dobro, porque, nos termos do art. 186, § 3º, do CPC,
tal profissional não participa de “entidades que prestam assistência jurídica gratuita” Ainda, mesmo o Defensor Público não
poderá contestar por negativa geral, salvo casos de curadoria de ausentes, presos e citados por edital ou hora certa. Dispositivo
em contrário a este entendimento é inconstitucional. De fato, em busca da verdade real, da realização da justiça no caso
concreto e da isonomia, bem como em razão de interpretação feita conforme a CRFB, o parágrafo único do art. 341 do CPC não
afasta o dever funcional do defensor público de exercer a adequada e efetiva defesa dos interesses de seus assistidos, na forma
da LC 80, art. 4º, V. Enunciado37 do TJERJ: Constitui ônus do defensor público, que teve contato pessoal com a parte, impugnar
especificadamente os fatos constantes da inicial.4- Caso a parte ativa e a parte passiva não tenham interesse na realização
da audiência de conciliação ou mediação, deverá o réu/citando apresentar em até 10 dias, contados de sua citação, petição
informando ao Juízo sua manifestação. Reitera-se que tal manifestação deve ser contada da citação, tendo em vista que, caso
seja feita de outra maneira, não há tempo suficiente para agendamento de outra audiência no lugar da reservada, o que somente
irá tornar contraproducente a pauta do CEJUSC e ineficiente o processo (CPC, art. 8º) , ferindo, ainda, o direito da parte obter
em prazo razoável a solução do conflito (CPC, art. 4º).A audiência somente não se realizará se ambas partes não quiserem a
audiência.Em caso de litisconsórcio (mais de um autor ou mais de um réu), a audiência somente não se realizará se todos se
manifestarem contrariamente (CPC, art. 334, I e 335, § 1º)5- Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir).6- A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, ficando, desde já arbitrada
multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, tendo em vista a intensidade do ilícito e do
tempo e dinheiro desperdiçado pelo Estado para realização de audiência. As partes, se possível, devem estar acompanhadas
de seus advogados.7- Ficam advertidas parte autora e parte ré que a ausência do Advogado não inibe a pessoa de realizar
acordo, na medida em que a transação, negócio jurídico que é, se dá entre os negociantes, não sendo a presença daquele
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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