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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de março de 2018 - Página 2011

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TJSP 08/03/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2531

2011

Acidente de Trânsito - Miria Aparecida Barbosa Silva - Vistos.1 Intime-se o executado para pagamento do débito, no prazo de 15
dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.2 No caso de depósito voluntário, deverá a parte
executada informar se o depósito é feito para quitação do débito ou para garantia do Juízo, com a advertência de que a ausência
de manifestação será interpretada como quitação do débito, com a consequente extinção da execução e liberação do valor em
favor da parte exequente.3 Caso o depósito seja feito para garantia do Juízo, fica, desde já, a parte executada devidamente
intimada para oferecimento de impugnação, no prazo de 15 dias, contados da data do depósito.4 Int. - ADV: RICARDO IABRUDI
JUSTE (OAB 235905/SP), ELOISA CARVALHO JUSTE (OAB 278746/SP)
Processo 0004144-75.2017.8.26.0372 (processo principal 1002632-74.2016.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Lucilene Tezoto Me - Vistos.1 Intime-se o executado para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena
de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.2 No caso de depósito voluntário, deverá a parte executada
informar se o depósito é feito para quitação do débito ou para garantia do Juízo, com a advertência de que a ausência de
manifestação será interpretada como quitação do débito, com a consequente extinção da execução e liberação do valor em
favor da parte exequente.3 Caso o depósito seja feito para garantia do Juízo, fica, desde já, a parte executada devidamente
intimada para oferecimento de impugnação, no prazo de 15 dias, contados da data do depósito.4 Int. - ADV: DIEGO ALEX
TOLOTO (OAB 322363/SP)
Processo 0004180-20.2017.8.26.0372 (processo principal 1000960-94.2017.8.26.0372) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Ailton Caetano de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugne a execução, nos termos do art. 535 do CPC.Int. - ADV: MURILO RODRIGUES JUNIOR (OAB 329703/SP), ROBSON
LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 0004182-87.2017.8.26.0372 (processo principal 1000639-59.2017.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Pagamento - Flexxus Industria e Comercio de Maquinas Ltda - Vistos.1 Intime-se o executado para pagamento do débito, no
prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.2 No caso de depósito voluntário,
deverá a parte executada informar se o depósito é feito para quitação do débito ou para garantia do Juízo, com a advertência
de que a ausência de manifestação será interpretada como quitação do débito, com a consequente extinção da execução e
liberação do valor em favor da parte exequente.3 Caso o depósito seja feito para garantia do Juízo, fica, desde já, a parte
executada devidamente intimada para oferecimento de impugnação, no prazo de 15 dias, contados da data do depósito.4 Int. ADV: ALVARO RODRIGO MOREIRA GOMES (OAB 245769/SP)
Processo 0004183-72.2017.8.26.0372 (processo principal 0001078-24.2016.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roberson Tadeu Dias de Barros - Vistos.1 Intime-se o executado para pagamento do débito,
no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.2 No caso de depósito
voluntário, deverá a parte executada informar se o depósito é feito para quitação do débito ou para garantia do Juízo, com a
advertência de que a ausência de manifestação será interpretada como quitação do débito, com a conseqüente extinção da
execução e liberação do valor em favor da parte exeqüente.3 Caso o depósito seja feito para garantia do Juízo, fica, desde já, a
parte executada devidamente intimada para oferecimento de impugnação, no prazo de 15 dias, contados da data do depósito.4
Int. - ADV: DIEGO ALEX TOLOTO (OAB 322363/SP)
Processo 0004186-27.2017.8.26.0372 (processo principal 1001307-30.2017.8.26.0372) - Agravo em Execução de Medidas
Sócio-Educativas - Indenização por Dano Material - Mirna Moreira Sala de Gomes - Vistos.O recurso inominado foi apresentado
intempestivamente, conforme trânsito em julgado de fl. 172 dos autos principais. Desta forma, não recebo o recurso.Arquivemse os autos.Int. - ADV: ALVARO RODRIGO MOREIRA GOMES (OAB 245769/SP)
Processo 0004240-90.2017.8.26.0372 (processo principal 0003420-08.2016.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Consórcio - Domingos Custodio de Oliveira - Moto Snob - Vistos.1 Intime-se o executado para pagamento do débito, no prazo
de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.2 No caso de depósito voluntário, deverá
a parte executada informar se o depósito é feito para quitação do débito ou para garantia do Juízo, com a advertência de que
a ausência de manifestação será interpretada como quitação do débito, com a consequente extinção da execução e liberação
do valor em favor da parte exequente.3 Caso o depósito seja feito para garantia do Juízo, fica, desde já, a parte executada
devidamente intimada para oferecimento de impugnação, no prazo de 15 dias, contados da data do depósito.4 Int. - ADV: JOSÉ
ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP)
Processo 1000008-18.2017.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Monte Mor
Ltda EPP - Diga o autor acerca da pesquisa realizada e apresente nova planilha de cálculos sem a incidência de honorários
advocatícios, eis que indevidos segundo o enunciado 97 do FONAJE. - ADV: ARIADNE FERNANDA MALAQUIAS (OAB 371588/
SP)
Processo 1000010-51.2018.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ondina Elisa de Faria
Machado - Ondina Elisa de Faria Machado - Vistos.Cite-se a parte executada para comparecer à audiência de conciliação,
independentemente da efetivação de penhora, consignando que, se por algum motivo não houver acordo, fluirá a partir da
data da audiência os prazos de:(i) 03 dias para efetuar o pagamento da quantia constante do pedido inicial; ou, (ii) 15 dias, a
seu critério, reconhecendo o crédito, depositar 30% do valor da dívida, parcelando o restante em até 6 prestações mensais,
acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de quaisquer das
parcelas acarretará o vencimento antecipado das restantes e a incidência de multa de 10%; ou,(iii) 15 dias, caso não efetue
o pagamento, à vista ou parcelado, informar os bens passíveis de penhora (CPC, 829, § 2º), comprovando a propriedade,
valor e a localização, sob pena de a inércia configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 744, V), com todas
vicissitudes imanentes, inclusive a multa prevista no parágrafo único do art. 774, fixada, desde logo, em 10% do valor do crédito.
Formalizada eventualmente penhora sobre bem imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário, expedirse-á certidão para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados da
demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s).Sem prejuízo, cientifique-se a parte executada de que poderá oferecer embargos
à execução até uma segunda audiência de conciliação a ser designada após a penhora, e embargos à penhora até 15 dias,
contados da intimação, advertindo-a, ainda, dos termos do artigo 19, § 2º da Lei nº 9.099/95.Não havendo pagamento, à vista
ou parcelado, ou não sendo encontrados ou oferecidos bens passíveis de penhora, proceda-se à penhora on line, via sistema
BACEN-JUD, computando-se a multa prevista no item 1, “iii”. Juntem-se os recibos de protocolo de bloqueio de valores e de
detalhamento da ordem judicial.Caso todas as providências forem infrutíferas, expeça-se mandado de penhora, já computada
a multa prevista no item 1, “iii”. Se estéreo somente a citação postal, expeça-se mandado de citação e penhora, nos termos
dos itens anteriores, sem designar audiência de conciliação preliminar. Em ambas as hipóteses, o Oficial de Justiça deverá
penhorar e avaliar de imediato os bens indicados pela parte credora (CPC, art. 829, §1º, cc. o art. 154, V), ou outros que venha
a localizar (observando-se preferencialmente a ordem do art. 854 do CPC), intimando-se a parte executada. Se não localizar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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