TJSP 08/03/2018 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2531
2012
parte executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas (CPC, art.
829, § 3º). Independentemente de requerimento, autorizo o Oficial a diligenciar como estabelece o art. 212, §2º, do CPC.Int.
(designado o dia 22 de maio de 2018, às 09:20 horas, para realização de audiência de tentativa de conciliação) - ADV: ONDINA
ELISA DE FARIA MACHADO (OAB 389731/SP)
Processo 1000011-36.2018.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ondina Elisa de Faria
Machado - Ondina Elisa de Faria Machado - Vistos.Cite-se a parte executada para comparecer à audiência de conciliação,
independentemente da efetivação de penhora, consignando que, se por algum motivo não houver acordo, fluirá a partir da
data da audiência os prazos de:(i) 03 dias para efetuar o pagamento da quantia constante do pedido inicial; ou, (ii) 15 dias, a
seu critério, reconhecendo o crédito, depositar 30% do valor da dívida, parcelando o restante em até 6 prestações mensais,
acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de quaisquer das
parcelas acarretará o vencimento antecipado das restantes e a incidência de multa de 10%; ou,(iii) 15 dias, caso não efetue
o pagamento, à vista ou parcelado, informar os bens passíveis de penhora (CPC, 829, § 2º), comprovando a propriedade,
valor e a localização, sob pena de a inércia configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 744, V), com todas
vicissitudes imanentes, inclusive a multa prevista no parágrafo único do art. 774, fixada, desde logo, em 10% do valor do crédito.
Formalizada eventualmente penhora sobre bem imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário, expedirse-á certidão para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados da
demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s).Sem prejuízo, cientifique-se a parte executada de que poderá oferecer embargos
à execução até uma segunda audiência de conciliação a ser designada após a penhora, e embargos à penhora até 15 dias,
contados da intimação, advertindo-a, ainda, dos termos do artigo 19, § 2º da Lei nº 9.099/95.Não havendo pagamento, à vista
ou parcelado, ou não sendo encontrados ou oferecidos bens passíveis de penhora, proceda-se à penhora on line, via sistema
BACEN-JUD, computando-se a multa prevista no item 1, “iii”. Juntem-se os recibos de protocolo de bloqueio de valores e de
detalhamento da ordem judicial.Caso todas as providências forem infrutíferas, expeça-se mandado de penhora, já computada
a multa prevista no item 1, “iii”. Se estéreo somente a citação postal, expeça-se mandado de citação e penhora, nos termos
dos itens anteriores, sem designar audiência de conciliação preliminar. Em ambas as hipóteses, o Oficial de Justiça deverá
penhorar e avaliar de imediato os bens indicados pela parte credora (CPC, art. 829, §1º, cc. o art. 154, V), ou outros que venha
a localizar (observando-se preferencialmente a ordem do art. 854 do CPC), intimando-se a parte executada. Se não localizar a
parte executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas (CPC, art.
829, § 3º). Independentemente de requerimento, autorizo o Oficial a diligenciar como estabelece o art. 212, §2º, do CPC.Int.
(designado o dia 15 de maio de 2018, às 16:00 horas, para realização de audiência de tentativa de conciliação) - ADV: ONDINA
ELISA DE FARIA MACHADO (OAB 389731/SP)
Processo 1000104-96.2018.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Karen Regina de Oliveira - - Francieli Stangari dos Santos - - Claudia Simone Moreno - - Erika da Silva Oliveira - Caroline Cristina de Souza Dorico Silva - Vistos.Juntem as autoras, em 10 dias, comprovante de residência atualizado, sob pena
de indeferimento da inicial.Após, voltem-me conclusos.Int. - ADV: ELIANE CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/
SP)
Processo 1000124-24.2017.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Danyel da Silva Maia - Danyel
da Silva Maia - Vistos.Fl. 86: Defiro o prazo requerido.Int. - ADV: DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP)
Processo 1000188-34.2017.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - G.B. - - J.F.N. - O.S.A.E.
e outros - Graziella Beber - - Graziella Beber - - Juliana Fiochi Nemer - - Juliana Fiochi Nemer - Vistos.Intimem-se os exequentes
a fim de que digam sobre o cumprimento do acordo, no prazo de cinco dias, advertindo-lhes que, no silêncio, o processo será
extinto nos termos do art. 924, II, do CPC.Int. - ADV: JULIANA FIOCHI NEMER (OAB 278096/SP), GRAZIELLA BEBER (OAB
291071/SP), GIOVANNI PAOLO FERRI (OAB 362190/SP)
Processo 1000201-96.2018.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Valdeci
Francisco da Silva - Vistos.Dispensada a realização de audiência de conciliação, pois, como sabido, a requerida não costuma
transigir nestes casos.Cite-se a requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-lhe do prazo de 30 (trinta) dias
para apresentar a contestação, nos termos do Enunciado FONAJE da Fazenda Pública nº 13, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 341 do Código de Processo Civil).Int. - ADV: SIMONE SILVA ISAC (OAB
351322/SP)
Processo 1000277-57.2017.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Maize Aparecida Zafane Duarte - Vistos.Fl. 73: Ciente. Arquive-se.Int. - ADV: ROBERTA APARECIDA A BATAGIN (OAB 116301/
SP)
Processo 1000345-70.2018.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rafaela Mariana Correa
Siqueira - Vistos.Embora o manifestado desinteresse do autor pela audiência de conciliação, ao optar pela execução no Juizado
Especial, deverão ser observados os princípios que o orientam, conforme art. 2º da Lei 9.099/95, “buscando, sempre que
possível, a conciliação ou a transação”, inclusive pelo fato de que, conforme AR de fl. 18, a carta de notificação para audiência
perante o CEJUSC foi recebida por terceiro.Desta forma, designe-se audiência de conciliação, citando-se a parte executada
para comparecimento, independentemente da efetivação de penhora (ENUNCIADO 145 do FONAJE), consignando que, se por
algum motivo não houver acordo, fluirá a partir da data da audiência os prazos de:03 dias para efetuar o pagamento da quantia
constante do pedido inicial; ou,15 dias, a seu critério, reconhecendo o crédito, depositar 30% do valor da dívida, parcelando o
restante em até 6 prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que
o atraso no pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das restantes e a incidência de multa
de 10%; ou,15 dias, caso não efetue o pagamento, à vista ou parcelado, informar os bens passíveis de penhora (CPC, 829, §
2º), comprovando a propriedade, valor e a localização, sob pena de a inércia configurar ato atentatório à dignidade da Justiça
(CPC, art. 744, V), com todas vicissitudes imanentes, inclusive a multa prevista no parágrafo único do art. 774, fixada, desde
logo, em 10% do valor do crédito.Formalizada eventualmente penhora sobre bem imóvel, com o correspondente termo ou auto
assinado pelo depositário, expedir-se-á certidão para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como,
sendo o caso, serão intimados da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s).Sem prejuízo, cientifique-se a parte executada
de que poderá oferecer embargos à execução até uma segunda audiência de conciliação a ser designada após a penhora, e
embargos à penhora até 15 dias, contados da intimação, advertindo-a, ainda, dos termos do artigo 19, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Não havendo pagamento, à vista ou parcelado, ou não sendo encontrados ou oferecidos bens passíveis de penhora, proceda-se
à penhora on line, via sistema BACEN-JUD, computando-se a multa prevista no item 1, “iii”. Juntem-se os recibos de protocolo
de bloqueio de valores e de detalhamento da ordem judicial.Caso todas as providências forem infrutíferas, expeça-se mandado
de penhora, já computada a multa prevista no item 1, “iii”. Se estéreo somente a citação postal, expeça-se mandado de citação
e penhora, nos termos dos itens anteriores, sem designar audiência de conciliação preliminar. Em ambas as hipóteses, o Oficial
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