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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de março de 2018 - Página 2013

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TJSP 08/03/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2531

2013

de Justiça deverá penhorar e avaliar de imediato os bens indicados pela parte credora (CPC, art. 829, §1º, cc. o art. 154, V), ou
outros que venha a localizar (observando-se preferencialmente a ordem do art. 854 do CPC), intimando-se a parte executada.
Se não localizar a parte executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências
realizadas (CPC, art. 829, § 3º). Independentemente de requerimento, autorizo o Oficial a diligenciar como estabelece o art.
212, §2º, do CPC.Quanto ao mais, indefiro o pedido de inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito, eis
que tal providência poderá ser efetuada pela própria parte.Intime-se. designado o dia 15 de maio de 2018, às 11:20 horas, para
realização de audiência de tentativa de conciliação - ADV: JOÃO RAFAEL CINESIO FEITOSA GARAVELLO (OAB 350784/SP)
Processo 1000350-92.2018.8.26.0372 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10021141720178260286 - Juizado Especial
Civel da Comarca de Itu/SP) - Luis Francisco Arruda Costa - Vistos.Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao
Juízo de origem.Int. - ADV: ISABELA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 364501/SP)
Processo 1000365-66.2015.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Edir de Marins - Roberto Carlos Vieira
- “Autor manifestar nos autos em termos de prosseguimento, dentro do prazo legal, sob as penas da lei.” - ADV: THIAGO
RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP), KATIA CRISTINA DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB 303208/SP)
Processo 1000371-39.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gabriel
Ferreira de Araújo ME - Vistos.Fl. 118/119: Defiro as pesquisas solicitadas.Expeça-se a certidão de inteiro teor, nos termos do
art. 517 do NCPC.Int. (autor retirar certidão de inteiro teor e manifestar nos autos em termos de prosseguimento) - ADV: IGOR
RAFAEL AUGUSTO (OAB 375289/SP)
Processo 1000424-83.2017.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Flezio Miranda de Souza - AGRABEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - - Moto Snob Comércio e
Representações Ltda. - Vistos.Recebo o recurso de fls. 178/194 apenas no efeito devolutivo.Manifeste-se a parte contrária
em contrarrazões.Int. - ADV: AMÉLIA LEUCH (OAB 360821/SP), ROBERTA TAVEIRA STECA RODRIGUES (OAB 265487/SP),
ALTAMIR CESAR ALVES DE LIMA (OAB 376515/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), RUBIANA APARECIDA
BARBIERI (OAB 230024/SP), JEFFERSON MANCINI LUCAS (OAB 229267/SP), JORGE DA SILVA (OAB 217759/SP), JOSE
EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP)
Processo 1000426-53.2017.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Flezio Miranda de Souza - AGRABEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - - Moto Snob Comércio e
Representações Ltda. - Vistos.Recebo o recurso de fls. 180/196 apenas no efeito devolutivo.Manifeste-se a parte contrária em
contrarrazões.Int. - ADV: JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), AMÉLIA LEUCH (OAB 360821/SP), JORGE DA SILVA
(OAB 217759/SP), CLÍCIA HELENA PEREIRA FRANZIN (OAB 255496/SP), ALTAMIR CESAR ALVES DE LIMA (OAB 376515/
SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), ROBERTA TAVEIRA STECA RODRIGUES (OAB 265487/SP)
Processo 1000477-30.2018.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Aparecida Silva - Vistos.Cuida-se de ação de indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência, alegando a autora,
em suma, ser Técnica de Enfermagem na Unidade Mista de Saúde Oswaldo Pimentel de Camargo, tendo sua imagem divulgada
na rede social Facebook pela requerida em virtude da discordância desta última dos procedimentos adotados no atendimento do
seu esposo, ocorrido em 09/01/2018. Em sede de tutela antecipada, a autora pleiteou a imediata remoção da postagem.A tutela
de urgência comporta deferimento.Em juízo de cognição superficial, considero que a postagem que deu ensejo ao ajuizamento
da presente ação é potencialmente ilícita e ofensiva, que extrapola os limites da mera liberdade de expressão, na medida em
que tal conteúdo afronta a honra e imagem da autora.Se a requerida discordou dos procedimentos adotados pela autora durante
o atendimento prestado, cabia a ela levar a situação ao profissional responsável, a fim de que, se o caso, fossem adotadas as
providências cabíveis.A conduta da requerida de gravar imagens da autora, sem autorização, em seu ambiente de trabalho, e
publicar em rede social, é potencialmente ilícita e ofensiva, suscetível de ocasionar dano irreparável à honra e à imagem da
autora, com o que o Direito não pode compactuar.Dessa forma, demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano, a
concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, determinando que a
requerida providencie a remoção da postagem em questão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após intimada da presente
decisão, sob pena de multa pecuniária de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 dias.Proceda a Serventia à
designação de audiência de conciliação, citando e intimando as partes para comparecimento.Intime-se. Designada audiência
de tentativa de conciliação para o dia 15 de maio de 2018, às 11:00 horas. - ADV: ENIO INACIO NACCI JUNIOR (OAB 390565/
SP)
Processo 1000494-66.2018.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Anderson
Pinto de Almeida - Vistos.Trata-se de pedido de tutela provisória, na qual a parte autora relata que em 02/10/2017 teve debitado
de sua conta corrente, pela requerida, o valor de R$ 3.950,00, desconhecendo, no entanto, a origem do referido débito. Alega
ainda que, em razão do referido débito, o saldo de sua conta passou a ser negativo, gerando encargos no valor total de R$
2.917,82, até 16/02/2018.A relação é de consumo, amparada pela Lei 8.078/1990, que faculta a inversão do ônus da prova
quando há alegações com verossimilhança, como é o caso dos autos. Essa inversão do ônus probatório visa à facilitação da
defesa do consumidor em Juízo, por ser ele a parte mais frágil dessa relação, considerando sua hipossuficiência presumida
e grande capacidade técnica e econômica dos requeridos.Nessa esteira, diante da aparente abusividade praticada pela ré, e
com o fito de se evitar maiores prejuízos ao autor decorrentes dos encargos gerados pelo débito em questão,assim como se
evitar possível negativação de seu nome DEFIRO a tutela provisória, determinando que a requerida se abstenha de debitar da
conta do autor quaisquer valores relativos a encargos gerados em razão de saldo negativo, bem como de negativar o nome do
requerente em virtude do inadimplemento de valores sub judice até a resolução da lide, sob pena de aplicação de multa diária
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias de descumprimento, sem prejuízo de nova avaliação em caso
de reiterado descumprimento.Proceda a Serventia à designação de audiência de conciliação, citando e intimando as partes para
comparecimento.Intime-se. Designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 15 de maio de 2018, às 09:20 horas.
Autor distribuir carta precatória, comprovando nos autos no prazo de 05 dias. - ADV: GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB
340058/SP)
Processo 1000494-66.2018.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Anderson
Pinto de Almeida - “Autor distribuir a carta precatória, comprovando nos autos, no prazo de 05 dias”. - ADV: GABRIEL STEFANO
ALBRECHT (OAB 340058/SP)
Processo 1000504-13.2018.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Odemir Martins
Almança - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Vistos.Intime-se a executada, pessoalmente, para que cumpra a obrigação
imposta na sentença, permitindo o acesso do exequente ao curso de Engenharia Civil mediante o pagamento da mensalidade
de R$ 623,75, sem prejuízo do reajuste anual, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após intimada da presente decisão, sob
pena de multa pecuniária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 dias.No caso de recusa da executada em
receber as mensalidades, para o fim de afastar os efeitos da mora, ficam autorizados os depósitos judiciais, que deverão ocorrer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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