TJSP 08/03/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2531
2014
até 10 de cada mês.Intime-se. Autor distribuir a carta precatória, comprovando nos autos no prazo de 05 dias. - ADV: LILIAN
ORFANO FIGUEIREDO (OAB 297626/SP), ELIANE CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/SP)
Processo 1000504-13.2018.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Odemir Martins
Almança - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - “Autor distribuir carta precatória, comprovando nos autos”. - ADV: ELIANE
CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/SP), LILIAN ORFANO FIGUEIREDO (OAB 297626/SP)
Processo 1000511-05.2018.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gilmar
Santos de Oliveira - Vistos.Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral e pedido de
tutela de urgência, alegando o autor, em suma, ter adquirido junto ao requerido o veículo KIA Picanto EX AT 1.0, 2014/2015,
placa FWE 5568, em 29/07/207. Afirma ter dado em troca para a aquisição do bem acima aludido o automóvel AUDI A1 1.4
16V TFSI, 2011/2011, placa DWF 9992, o qual se encontrava financiado pelo Banco Safra. Aduz que o requerido não efetuou
a quitação do contrato de financiamento, como havia se comprometido, tampouco efetuou a transferência do bem para o atual
proprietário, o que vem lhe causando enormes prejuízos.A tutela de urgência comporta deferimento.Analisando o documento
de fls. 11/13, observo que o requerido se comprometeu a efetuar a quitação do contrato de financiamento junto à instituição
financeira do veículo AUDI A1, placa DWF 9992, dado pelo autor como parte do pagamento, o que não ocorreu até o momento.
É o que se denota dos boletos e mensagens recebidas pelo requerente, demonstrando que o contrato ainda se encontra em
aberto.Ademais, a falta de quitação do financiamento impede a transferência do bem para o nome do atual proprietário junto ao
órgão competente, o que vem causando inúmeros transtornos ao autor, uma vez que o veículo já se envolveu em infrações de
trânsito e as respectivas penalidades estão sendo a ele direcionadas.Assim sendo, considero suficientemente demonstradas
a probabilidade do direito e o risco de dano, de modo que a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.Ante o
exposto, DEFIRO a tutela de urgência, determinando que o requerido providencie, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a quitação
do contrato de financiamento do veículo AUDI A1, placa DWF 9992, junto à instituição financeira, bem assim a sua transferência
junto ao órgão de trânsito para o atual proprietário, sob pena de multa pecuniária de R$ 100,00 por dia de descumprimento,
limitada a 45 dias.No mais, proceda a Serventia à designação de audiência de conciliação, citando e intimando as partes para
comparecimento.Intime-se. (designado o dia 15 de maio de 2018, às 15:00 horas, para realização de audiência de tentativa de
conciliação) - ADV: JÉSSICA MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB 366503/SP)
Processo 1000533-63.2018.8.26.0372 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10042436220178260296 - Juizado Especial
Cível e Criminal da Comarca de Jaguariuna/SP) - Silvia Regina Erjautz Borges - Silvia Regina Erjautz Borges - Vistos.Diante
da proximidade da data da audiência designada no Juízo Deprecante, encaminhe-se à central de mandados para cumprimento,
com brevidade. Intime-se. - ADV: SILVIA REGINA ERJAUTZ BORGES (OAB 75962/SP)
Processo 1000541-40.2018.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Odair Gonçalves
Menezes - “Designado o dia 15 de maio de 2018, às 14:00 horas, para realização de audiência de tentativa de conciliação.” ADV: HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA (OAB 148535/SP)
Processo 1000563-98.2018.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Paula
Silva Freire - Vistos.Trata-se de ação de dissolução de vínculo associativo c/c repetição de indébitos, na qual a parte autora
alega a ilegalidade da filiação compulsória à entidade de assistência médica, e assim, requer em sede de tutela provisória,
a imediata cessação dos descontos da respectiva contribuição de seus rendimentos.De fato, verifico que há descontos no
demonstrativo de pagamento às fls. 10/12, no percentual de 2% de seus rendimentos. O deferimento da tutela é medida que
se impõe, visto o descabimento da compulsoriedade da contribuição de assistência à saúde. Assim, nos termos do artigo 5º,
XX da CF, no tocante à assistência à saúde, a contribuição deve ser facultativa, de modo a permitir que se inscrevam em tal
regime somente os contribuintes que assim desejarem. Assim, ante a expressa intenção do autor em cessar as contribuições
realizadas na fonte, bem como sua falta de interesse em usufruir dos benefícios que a associação e contribuição podem lhe
render, defiro a tutela provisória para que os descontos da “CPMP - contribuição de assistência médica” sejam cessados nos
vencimentos do autor, a partir da folha de pagamento subsequente à intimação desta decisão, sob pena de multa pecuniária de
R$ 3.000,00 (três mil reais).Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade
de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se, com as cautelas de praxe.Intime-se. - ADV: WESLEY GOMES (OAB 347129/SP)
Processo 1000598-29.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Elizabeth Ravin Marini e outros - Rosa M. F. O. Nora EIRELI - “Requeira o autor o que de direito, dentro do prazo legal, sob as
penas da lei”. - ADV: WAGNER FERREIRA MARQUES (OAB 284351/SP), DIEGO ALEX TOLOTO (OAB 322363/SP)
Processo 1000611-28.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Luiz Felipe Ribeiro Buffalo - Vistos.Fl. 85: A ré, citada, não apresentou contestação, o que faz com que seja
desnecessária sua oitiva em relação ao pedido de desistência.Deste modo, homologo o pedido de desistência formulado e
extingo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.Sem custas, nos termos do
art. 54 da Lei 9.099/95.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.P. I.C. - ADV: STEPHANIE MAZARINO DE
OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 1000615-65.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Carlos Roberto Pedrini Pet
Shop ME - “Autor distribuir a carta precatória, comprovando nos autos, no prazo de 05 dias”. - ADV: STEPHANIE MAZARINO
DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 1000642-77.2018.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jacqueline
dos Santos Macedo - Designado o dia 22 de maio de 2018, às 11:40 horas, para realização de audiência de tentativa de
conciliação.” - ADV: PRISCILA MENDES TEIXEIRA (OAB 392135/SP)
Processo 1000674-87.2015.8.26.0372/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Jackson dos Santos Freitas - Trust Assistência 24h Ltda e outros - Vistos.Fl. 105: Indefiro. A empresa AVANTI BRASIL
SOLUÇÕES EMPRESARIAIS S/A informou a rescisão do contrato em 2015 e, ainda, mesmo se assim não fosse, o referido
instrumento teria seu prazo de vigência até 01/02/2017, conforme se depreende de fl. 91.Manifeste-se, pois, o exequente em
termos de prosseguimento.Int. - ADV: EDILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 288199/SP), MAURO FERREIRA COSTA
JÚNIOR (OAB 364563/SP), EDIRLANE AUXILIADORA DOS SANTOS (OAB 145048/MG)
Processo 1000753-95.2017.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ETEP - Escola
Tecnica de Ensino Profisionalizante Ltda ME - Gislaine do Nascimento Ferreira Oliveira - Vistos.Fls. 89/90: Diga a exequente em
termos de prosseguimento.Int. - ADV: RENATA GUEDES GARRONES MACHADO (OAB 265591/SP), ANGÉLICA FERREIRA DA
SILVEIRA (OAB 365676/SP)
Processo 1000844-88.2017.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Danilo Augusto Pereira - Autor
manifestar nos autos, sobre o cumprimento do acordo, dentro do prazo legal, sob as penas da lei”. - ADV: JOEL DA SILVA (OAB
365029/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º