TJSP 09/03/2018 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2532
2003
conclusos para indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. Intime-se. - ADV: ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB
174685/SP)
Processo 1002924-29.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO FIBRA S/A - Mario
Gomes Pereira - “Defere-se o pedido retro pelo prazo de 15 (quinze) dias. “ - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB
122626/SP), NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP)
Processo 1003033-38.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Sérgio Siqueira de Aquino
- - Aparecida Regina de Araujo Aquino - Adriano Perotti Martins - - Brás Cubas Imóveis Administração de Bens S/c Ltda - Vistos.
Determino à parte requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para
proceder à recategorização dos documentos na pasta do processo digital, nos termos do artigo 1197 das NSCGJ.Os documentos
carregados no sistema não estão nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no SAJ, inviabilizando o acesso à parte
contrária, ofendendo, assim, o devido processo legal ao inibir o completo contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV).Para a inclusão e
retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.
PdfInt. - ADV: ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP)
Processo 1003034-23.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Cleber Pereira de Camargo - Vistos.A fumaça para o bom direito está
justificada pelas alegações feitas na inicial. Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária,
bem como a mora do comprador o que também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora.
Presentes os requisitos legais concedo a liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas.Expeçase mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na inicial.Executada a liminar, cite (m)-se
o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores
mencionados e comprovados na exordial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao)
restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias
para oferecer contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada
pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado,
contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, pena de revelia.As citações, intimações e demais
diligências poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20
horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese
de assim ser necessário.Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei.Intime-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1003072-35.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Montalcino Eduardo Porfirio dos Santos - Vistos.CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art. 829 do
Código de Processo Civil), através de carta AR digital.Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da execução, que serão
reduzidos pela metade em caso de pagamento no prazo acima concedido (art. 827, § 1º do Código de Processo Civil).Intime(m)se o(s) executado(s) do prazo de 15 dias para embargar a execução (art. 231 do Código de Processo Civil).Alternativamente,
no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.Fica(m) o(s)
executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou , ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outra penalidades previstas em lei.O(s) executado(s) dever(ão)
informar ao Oficial de Justiça seu atual domicílio e residência, ficando alertado que deverá informar este Juízo a respeito de
eventual alteração de endereço, para todos os efeitos legais.Não feito o pagamento em 03 dias, o oficial deverá imediatamente
proceder à penhora e avaliação de bens que encontrar, com a segunda via do mandado. Devendo lavrar auto, com intimação
do executado.Não encontrado(s) o(s) executados(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao
arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC.O exequente
deverá estar ciente de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC.Tratando-se de
pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal,
inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação (petição inicial, documentos e decisões). Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha fornecida em anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico.Int. - ADV: ALEXANDRE LEISNOCK CARDOSO (OAB 181086/SP)
Processo 1003083-64.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Rebeca - Rubens Grasser - Vistos.A sentença executada em anexo foi proferida pelo MM. juiz da terceira vara cível local.
Portanto, redistribua-se por dependência àquela ilustre vara. Intime-se. - ADV: LEILA RIBEIRO SOARES HISAYAMA (OAB
263439/SP)
Processo 1003094-93.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Nair Prado de Oliveira - - Bento Alves
de Oliveira - José Roberto Elói - - Lucia de Fatima dos Santos - Vistos.Em face dos documentos apresentados, defiro a justiça
gratuita. Anote-se.Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação
das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual.Cite-se a parte
requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
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