TJSP 12/03/2018 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2533
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cálculos elaborados pela agravada, no tocante à aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como
quanto à incidência de juros de mora e de sua contagem a partir da data de citação do recorrente nos autos da Ação Civil
Pública Inadmissibilidade Critério devidamente adotado para a apuração do valor devido Impugnação do recorrente corretamente
rejeitada Decisão mantida. Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento nº 0083788- 92.2012.8.26.0000, Des. Rel. Luís Fernando
Lodi, 16ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04 de dezembro de 2012)Nota-se, ainda, da ementa supra colecionada que os
juros moratórios devem incidir desde a data da citação na fase de liquidação de sentença e não da ação civil pública (grifo);
também nesse sentido recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Recurso Especial
nº 1.348.512-DF (2012/0216902-0), de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012 e publicado no DJU
em 04/02/2013:AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POUPANÇA. EXPURGOS.
INDENIZAÇÃO POR LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS.
MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. 1. As ações civis públicas, em sintonia com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao
propiciar a facilitação a tutela dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, viabilizam otimização da prestação
jurisdicional, abrangendo toda uma coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante das suas sentenças. 2. A
sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos
moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de
superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur , mas também para aferir a titularidade do crédito,
por isso denominada pela doutrina “liquidação imprópria”. 3. Com efeito, não merece acolhida a irresignação, pois, nos termos
do artigo 219 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, na hipótese, a mora verifica-se com a citação do devedor,
realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento”Por fim, face os termos do título executivo judicial, consigna-se por legítima a verba honorária correspondente
a 10% do valor do débito determinada no referido título a título de sucumbência e assim incluído no cálculo exequendo.Assim,
acolhe-se em parte a impugnação apresentada, procedendo os exequentes a retificação do cálculo exequendo conforme ora
determinado. Após, reabra-se o prazo para pagamento.Intime-se.Limeira, 08 de março de 2018. - ADV: DANIEL BOSO BRIDA
(OAB 195509/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), JULIANO SPINA (OAB 226981/SP)
Processo 1003269-50.2017.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Industria e Comercio de Holarya Bandeirantes
Ltda - Ciência ao exequente da resposta do Bacen-Jud requerendo o que de direito.Int. - ADV: RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB
282896/SP)
Processo 1003465-20.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fábio
Graciute da Rocha - Maria Thereza 2 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - - Oicram Participações Ltda. - Recebo a
apelação interposta pelos réus, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.Intime-se a parte contrária para que
apresente contrarrazões.Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. - ADV: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP), RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP), LUCAS MARQUES
MENDONÇA (OAB 229107/SP), RODRIGO QUINTINO PONTES (OAB 274196/SP)
Processo 1003560-42.2016.8.26.0625 (apensado ao processo 1009940-94.2014.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Telefonia - Fabio Moutinho Bueno - Tim Celular S/A - Mandado de levantamento nº 149/2018, no importe de R$13.354,92,
em favor exequente. - ADV: CELSO SIMOES VINHAS (OAB 23835/SP), GUSTAVO BARBOSA VINHAS (OAB 255427/SP),
HUGO DE OLIVEIRA VIEIRA BASILI (OAB 260154/SP), JOSE WALDIR DA COSTA LEMOS JUNIOR (OAB 229479/SP), ELAINE
CRISTINA CORDIOLI VINHAS (OAB 273428/SP)
Processo 1003588-18.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Ville Roma Empreendimentos Ltda
- Walter Lucio Peccinini Filho - Vistos.HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado as fls. 225/227, declarando, com fundamento legal no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil,
extinta a ação Procedimento Comum - Rescisão / Resolução requerida por Ville Roma Empreendimentos Ltda contra Walter
Lucio Peccinini Filho.Calculadas e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações de praxe.P. R I.
C. - ADV: CARLOS ROBERTO ROCHA (OAB 114471/SP), VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1004326-06.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Weliton Santana Queiroz Almeida - Banco
Itaú Unibanco Sa - Em cinco dias, manifeste-se o autor sobre o depósito de fl.156. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP), RAFAEL SCHIMIDT (OAB 338739/SP)
Processo 1004578-09.2017.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - BAYER S/A (sucessora de Nunhems
do Brasil Comércio de Sementes Ltda.) - Demakine Indústria e Comércio de Máquinas Eireli - EPP - Não obstante os argumentos
lançados pela executada, observa-se não haver qualquer impedimento legal quanto à penhora sobre o faturamento da empresa
executada em detrimento de outro bem quando justificadamente não aceito pelo exequente, como se deu nos autos. A propósito,
legítima e razoável a recusa do exequente ao bem móvel ofertado pela executada em substituição, sobretudo em razão da pouca
liquidez do referido bem móvel ofertado diante da liquidez na penhora sobre seu faturamento, havendo-se de anotar que, se
por um lado a execução há de ser por meio menos gravoso ao devedor, por outro, ela se faz no interesse do credor. Há que se
anotar, ainda, que o percentual de 30% (trinta por cento) sobre referido faturamento se mostra adequado à hipótese dos autos,
garantindo à atividade empresária do devedor de 70% (setenta por cento) restante percentual significativo, até porque, admitir o
contrário, estar-se-ia sob situação de insolvabilidade própria de estado falimentar. Somada a tal circunstância, constata-se que os
argumentos trazidos em impugnação consistentes nas dificuldades financeiras da impugnante estão despidos de embasamento
documental sólido. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - Pretensão de reforma da r. decisão que deferiu pedido de penhora de faturamento da empresa
executada Descabimento Hipótese em que a constrição sobre um percentual do faturamento é possível diante da recusa de
bens apresentados à penhora Ausência de demonstração de que a medida impediria o exercício da atividade empresarial, de
modo que o percentual fixado deve ser mantido Ausência, por ora, de prova da necessidade de nomeação de administradordepositário (CPC, art. 866, §2º) RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2222223-36.2017.8.26.0000, sessão
permanente e virtual da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgamento: 2 de março de 2018.
Relatora: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca)Portanto, entende-se por razoável e adequada a penhora nos termos em
que determinada, mantendo-se a penhora de 30% sobre o faturamento da executada, resguardando, assim, tanto a satisfação
do crédito para com o exequente, como a regularidade da atividade de empresa por parte da executada. Rejeita-se, pois, a
impugnação à penhora havida. Intime-se.Limeira, 08 de março de 2018. - ADV: PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO (OAB 137599/
SP), MARCELO LAFERTE RAGAZZO (OAB 256591/SP), JOAQUIM AUGUSTO MELO DE QUEIROZ (OAB 257402/SP), THIAGO
ADORNO ALBIGIANTE (OAB 346233/SP)
Processo 1004587-68.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Portal de Limeira
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