TJSP 12/03/2018 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2533
2008
SCAMATTI (OAB 293839/SP), ANA PAULA BIAGI TERRA (OAB 284070/SP)
Processo 1004118-11.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Aparecida Pariz Pereira
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - “Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação
(art.350 ou 351/352 do CPC).” - ADV: IRINEU DILETTI (OAB 180657/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0214/2018
Processo 1000132-49.2017.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil )
S/A - Feliscino & Sano Ltda - Epp - - Regiane Cristina Sano Feliscino - - André Gustavo Feliscino - - Alaide Randolfo Feliscino
- “O boleto referente às custas da penhora online no sistema ARISP foi enviado ao e-mail do advogado da parte exequente,
que poderá, alternativamente, efetuar o referido pagamento diretamente ao registrador. Deverá, em qualquer opção, comunicar
o recolhimento ao Juízo, nos termos dos artigos 10 e 11 do Provimento 6/2009.” - ADV: LUCIANA CRISTINA BUENO DE
CASTILHO (OAB 178796/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), CHRISTIAN NEVES DE CASTILHO (OAB 146920/
SP)
Processo 1000718-52.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ataides Fernandes Pereira BANCO BMG S/A - Vistos.Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.Nos termos do artigo 294,
do Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível
sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único, do referido comando normativo.A
tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas
de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.Trata-se de
tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o
perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva.A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão
formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da
ação.Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, “houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.A tutela de urgência, seja
antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de
convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim,
imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.No caso em apreço, os elementos de
convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis,
prováveis. Isso porque se mostra questionável o desconto no benefício da parte requerente haja vista a assertiva de inexistência
de relação jurídica entre as partes.Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que há situação
objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo. Isso porque o suposto
desconto indevido em benefício previdenciário, verba tipicamente alimentar, até o final julgamento gera incontáveis dissabores,
retirando valores que suprem as necessidades básicas da parte autora.Ainda sim, o provimento postulado é reversível vez que,
em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho para que as partes sejam repostas ao status quo
ante.Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA
ANTECIPADA, e o faço para determinar que a parte requerida cesse os descontos impugnados na inicial, até o julgamento
final desta demanda.Para o cumprimento da presente decisão, intime-se a ré.Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte requerida, “via postal” para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV:
CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1000813-53.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Sistema Financeiro da Habitação - Alaide Moura Granieri
- Bradesco Seguros S/A - Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por ALAIDE MOURA
GRANIERI em face da BRADESCO SEGUROS S/A, e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil.Custas e despesas processuais pela parte autora, a quem condeno ao pagamento dos
honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se
o disposto no artigo 98, § 3º, da Lei 13.105/15, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.P.I.C.. - ADV: ANA RITA DOS
REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA (OAB 279986/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI
NETO (OAB 31464/SP)
Processo 1000880-18.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Sistema Financeiro da Habitação - Maria de Almeida Melo
- Bradesco Seguros S/A - Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por MARIA DE ALMEIDA
MELO em face da BRADESCO SEGUROS S/A, e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil.Custas e despesas processuais pela parte autora, a quem condeno ao pagamento dos
honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se
o disposto no artigo 98, § 3º, da Lei 13.105/15, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.P.I.C.. - ADV: ANA RITA DOS
REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), HENRIQUE STAUT AYRES DE
SOUZA (OAB 279986/SP)
Processo 1000893-17.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Sistema Financeiro da Habitação - Nair Maria dos Santos Bradesco Seguros S/A - “Ficam as partes intimadas de que foi designado, pelo perito judicial Sr. Paulo Sérgio Ferreira, o dia 03
de abril de 2018 às 15h00 para realização da perícia no imóvel objeto do processo” - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
(OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA (OAB 279986/
SP)
Processo 1000909-68.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Sistema Financeiro da Habitação - Valdeci da Silva Gimenes
- Bradesco Seguros S/A - Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por VALDECI DA SILVA
GIMENES em face da BRADESCO SEGUROS S/A, e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil.Custas e despesas processuais pela parte autora, a quem condeno ao pagamento dos
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