TJSP 12/03/2018 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2533
2007
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena
de extinção, sem nova intimação.Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000607-68.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Erasmo Rodrigues - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação
da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de
arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia
das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena
de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000639-73.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Rosa Nogara Espirito Santo - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Anote-se.
Recebo a petição inicial, determinando seu processamento pelo procedimento comum.Cite-se o requerido, com as advertências
legais.Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000641-43.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Regina Marques de Faria - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Anote-se.
Recebo a petição inicial, determinando seu processamento pelo procedimento comum.Cite-se o requerido, com as advertências
legais.Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000654-76.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Ademir Coggo - Inss - Instituto Nacional
do Seguro Social - “Apresente a parte contrária, o requerente, suas contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal competente.” - ADV: GISELE TELLES SILVA (OAB 230527/SP)
Processo 1002253-84.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Márcia Rozeli Pereira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), subscritor do laudo pericial de fls. 78/86, a fim
de que apresente esclarecimentos, nos termos da manifestação da parte requerente de fls. 90/91, designando, caso entenda
necessário, nova data, horário e local, para a realização de complemento da perícia na parte requerente.Com a juntada dos
esclarecimentos, digam as partes. Após, requisite-se ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região o pagamento dos honorários
periciais, nos termos da r. decisão de fls. 62/63. Em seguida, tornem os autos conclusos.Intimem-se. - ADV: IRINEU DILETTI
(OAB 180657/SP)
Processo 1003193-15.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Carlos Barbieri - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos.Fls. 49/50: Providencie o instituto requerido o depósito dos honorários periciais, conforme
requerido pelo IMESC, comprovando nos autos o respectivo depósito.Comprovado o depósito, comunique-se ao IMESC, bem
como solicite a designação de data, horário e local para a realização da prova pericial na parte requerente, por ofício.Com a
juntada da resposta, intime-se a parte requerente para comparecimento.Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial.Intimemse. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1003397-93.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Donizete
Rodrigues de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - “Apresente a parte contrária, o requerente, suas contrarrazões,
no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente.” - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003406-55.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Maria Geni
da Silva Luperini - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - “Apresente a parte contrária, a requerente, suas contrarrazões,
no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente.” - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003960-87.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - G P Pavimentação Ltda PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Teor do ato: Vistos.Em que pese o feito ter tramitado até esta fase processual
na vara comum, compulsando os autos tenho que a competência absoluta para julgamento da presente demanda é da Vara da
Fazenda Pública.A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito
dos Estados, determinou expressamente no seu artigo 2º, §4º, que, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda
Pública, a sua competência é absoluta”.O valor da causa não extrapola o limite máximo de 60 salários mínimos previstos no artigo
2º da referida Lei, não se tratando ainda de matéria fática complexa, pelo que este Juízo não ostenta competência para apreciar
a demanda.Com efeito, o Provimento nº 1.768, de 15 de junho de 2010, expedido pelo Conselho Superior da Magistratura, na
parte em que não foi revogado pelo Provimento nº 2.030/12, determina que nas Comarcas do interior onde ainda não foram
instaladas Varas de Juizado Especial da Fazenda, a competência para o julgamento das ações previstas na Lei nº 12.153/2009
é de competência das “Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda
Pública instalada” (artigo 2º, inciso II, alínea “b”).Portanto, não havendo a instalação de Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública, mas havendo de Vara do Juizado Especial, como ocorre na espécie, este Juízo não é competente para a análise e
julgamento do feito, sendo de rigor a remessa dos autos ao Juízo competente.Oportuna transcrição jurisprudencial:”AGRAVO
DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM CÍVEL A
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para as causas cujo conteúdo econômico não supere o valor
equivalente a 60 salários mínimos inteligência do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09 matéria sub judice que não representa
complexidade jurídica apta a ensejar o deslocamento de competência à Justiça Comum Comarca de Nova Granada em que
não foi instalada a Justiça Especializada da Fazenda Pública aplicação do art. 2º, II, c, do Provimento nº 1.768/10 do Conselho
Superior da Magistratura, não atingido pelo Provimento nº 2.030/2013 restrito aos Juizados Especiais da Fazenda Pública da
Comarca da Capital competência absoluta do Juizado Especial PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA
FAZENDA PÚBLICA sem prejuízo de que, em regra, a determinação de fornecimento de medicamento indispensável à saúde do
paciente deve ser cumprida de forma imediata, certo é que, em situações excepcionais, como a dos autos, possível o deferimento
de “prazo de respiro” a fim de evitar a imposição de óbice material intransponível à satisfação da obrigação imposta à Fazenda
Pública decisão integralmente mantida. Recurso desprovido” (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2226693-81.2015.8.26.0000; Relator
Paulo Barcellos Gatti; Comarca: Santa Rosa de Viterbo - Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:
09/11/2015).Ante o exposto, determino, após o decurso do prazo para recurso, a redistribuição dos autos ao Juizado Especial
Cível desta Comarca.Intimem-se. Advogados(s): (Republicado para fins de intimação da advogada Dr.ª Ana Paula Biagi Terra.)
- ADV: RENATO LUCHI CALDEIRA (OAB 335659/SP), ARMANDO WATANABE JUNIOR (OAB 310109/SP), LILIAN AMENDOLA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º