TJSP 13/03/2018 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2534
2022
DE ANDRADE (OAB 128819/SP), CLEONICE DA CONCEIÇÃO DIAS (OAB 199332/SP)
Processo 1002884-42.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial
Sol Nascente - Bloco 12 A - Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - Vistos.Ciente da redistribuição do
feito.Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anotado.Emende o autor a inicial para excluir da planilha de cálculo
a verba no valor de R$ 403,57, a qual não restou justificada, bem como para informar a taxa de juros e índice de correção
monetária adotados na referida planilha. Por conseguinte, retifique o valor dado à causa. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1002886-12.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial
Sol Nascente - Bloco 12 A - Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - Vistos.Ciente da redistribuição do
feito.Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anotado.Emende o autor a inicial para excluir da planilha de cálculo
a verba no valor de R$ 464,51, a qual não restou justificada, bem como para informar a taxa de juros e índice de correção
monetária adotados na referida planilha. Por conseguinte, retifique o valor dado à causa. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1002890-49.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial
Sol Nascente - Bloco 12 A - Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - Vistos.Ciente da redistribuição do
feito.Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anotado.Emende o autor a inicial para excluir da planilha de cálculo
a verba no valor de R$ 294,75, a qual não restou justificada, bem como para informar a taxa de juros e índice de correção
monetária adotados na referida planilha. Por conseguinte, retifique o valor dado à causa. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1003074-05.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Montalcino Edgard Francisco de Moraes - Vistos.Considerando-se que o título extrajudicial no qual se funda a presente execução refere-se
tão somente às prestações vencidas e constantes da planilha de débito que acompanha a inicial, eis que aquelas que vencerem
no curso da execução não são títulos extrajudiciais, na medida em que não se revestem de exigibilidade no momento da
propositura da ação, e considerando ser o valor da causa matéria de ordem pública, retifique-se-o para que corresponda ao
valor do débito ora executado e passe constar R$ 2.591,20. Anotado.Isto posto, observo a existência dos requisitos específicos
que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da
obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução
(CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos
eventuais embargos à execução, ou na falta destes, ao final do procedimento executório, levando-se em conta o trabalho
realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, §2º) .Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça
procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do C.P.C.).Nos termos do art. 830, do C.P.C., se o oficial de justiça não encontrar o
executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do
arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará
a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital,
uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto
converter-se-á em penhora, independentemente de termo.É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do
devedor acerca de eventual composição amigável.O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá
apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 914), a contar da citação, na forma do art. 231 c.c. art. 915,
ambos do C.P.C.. Os prazos contam-se na forma do § 1º do art. 915 em caso de litisconsórcio passivo. Atente-se para os regras
dos demais parágrafos do art. 915, do C.P.C..No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao
pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, parágrafo único, e art. 774, II).O reconhecimento
do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo
para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).Frise-se que a
penhora de bens imóveis, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando
apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser formalizada lavrando-se termo nos autos, conforme estabelece
o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à penhora de imóvel, os termos do Provimento CGJ n.
30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre “penhora on line”. Oportunamente, se necessário, será
nomeado perito para avaliação.Observo que, a interpretação sistemática dos artigos 845, § 2º, e 914, § 2º, ambos do Código de
Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Havendo
requerimento, defiro a expedição de mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
LEISNOCK CARDOSO (OAB 181086/SP)
Processo 1003131-23.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Neide Cassola da Silva Maria Valquiria Cordeiro dos Santos - Vistos.Nos termos do artigo 784, VIII, do CPC, é título executivo extrajudicial “o crédito,
documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas
de condomínio”. Portanto, a despesa decorrente de multa por descumprimento contratual não é título executivo extrajudicial,
na medida que não se reveste dos requisitos de liquidez, exigibilidade e certeza. Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS À
EXECUÇÃO CONTRATO DE LOCAÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ARTIGO 585 , V , DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DÉBITO DE ALUGUERES E ENCARGOS EXCLUSÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA DO MONTANTE EXEQUENDO
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA COMPENSATÓRIA, POR INFRAÇÃO CONTRATUAL, EM SEDE DE
EXECUÇÃO, DADA A AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DA MULTA ESTIPULADA EM CLÁUSULA PENAL VERBA AFASTADA SENTENÇA
CONFIRMADA. - Recurso desprovido. TJ-SP Apelação APL 91879188220098260000 SP 9187918-82.2009.8.26.0000 (TJ-SP).
Data de publicação: 05/07/2013Isto posto, a exequente deverá emendar a inicial, no prazo de quinze dias e sob pena de
extinção, para o fim de apresentar planilha de débito com exclusão das despesas de multa cobrada pela rescisão antecipada do
contrato. Por conseguinte, deverá retificar o valor dado à causa. Deverá, ainda, indicar o percentual de mora adotado e trazer
a conta da Bandeirante no valor de R$ 197,28.No mesmo prazo acima, complemente a autora o valor da diligência de oficial de
justiça.Intime-se. - ADV: ARI SÉRGIO DEL FIOL MODOLO JÚNIOR (OAB 200141/SP)
Processo 1003191-93.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Correção Monetária - Cabpets Lavanderia Ltda - Me Pousada Ideal Ltda Me - Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anotado.Considerando que, na específica hipótese
dos autos, não se revela útil neste momento a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é pelo que
a experiência forense demonstra em lides desta natureza hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer
proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, deixo, por ora, de designar audiência de tentativa de conciliação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º