Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 15 de março de 2018 - Página 2016

  1. Página inicial  > 
« 2016 »
TJSP 15/03/2018 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2536

2016

dias, sobre o extrato de depósito apresentado.Intime-se. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0002410-61.2013.8.26.0362 (036.22.0130.002410) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Salmo
Diniz Bertolucci - Ficam as partes intimadas da designação da perícia de fl. 90418/04/2018, AS 13:45, na Rua Conselheiro
Antonio Prado 592 Vila Conrado - São Joao da Boa Vista SP Fone 19 30566950 ou 19-36333150). O procurador da parte
autora deverá providenciar o comparecimento de seu constituinte no local, dia e hora marcados. Eventual ausência injustificada
acarretará preclusão da prova. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 0002410-61.2013.8.26.0362 (036.22.0130.002410) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Salmo
Diniz Bertolucci - Expeça-se alvará em favor do perito Dr. Hélio Rodrigues Secco, para levantamento do depósito de fls. 860 (R$
4.000,00). Após, reitere-se a intimação do Dr. Miguel Augusto Nogueira Molo, perito nomeado para realização da prova médica,
solicitando a designação de perícia. Sem prejuízo, manifestem as partes sobre o laudo de fls. 875/898. Intime-se. - ADV: ANDRE
LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 0015091-10.2006.8.26.0362 (362.01.2006.015091) - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Trombini Industrial
S/A - de Angeli & Cia Ltda - *Fls.:339/343: anote-se e exclua-se do cadastro. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias aos procuradores,
para ciência dos autos. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. REPUBLICADO POR
INCORREÇÃO. - ADV: ACRISIO LOPES CANÇADO FILHO (OAB 8353/PR), ACRISIO LOPES C FILHO (OAB 8535/PR), PAULA
HELENA KONOPATZKI (OAB 50150/PR), HUGO MARCUZ MUNHOZ (OAB 47201/PR), LUCAS PEREIRA FORMIGARI (OAB
360331/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR), RENATA NETTO FRANCISCO LAGO (OAB 217385/SP), JULIANA GOULART
(OAB 36472/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO AUGUSTO FOCHESATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CECÍLIA DA SILVA AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0042/2018
Processo 0003913-78.2017.8.26.0362 (processo principal 1000615-32.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Telefonia - FRANCISCO TORQUATO DE SOUZA - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos.01. (Fls. 158): O pedido de levantamento
da diferença pelo executado será apreciado após a liquidação do valor controverso e do pagamento das custas finais.02. (Fls.
160/161): Providencie o exequente a juntada aos autos de cálculo atualizado de seu crédito, descontado o valor efetivamente
levantado (incontroverso), no prazo de dez dias.Int. - ADV: LETÍCIA SCHWOB NOGUEIRA (OAB 131406/RJ), ANDRÉ
APARECIDO QUITERIO (OAB 218683/SP), NALU YUNES MARONES DE GUSMAO (OAB 288600/SP)
Processo 1000276-39.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.a. - Fls 96:
defiro.Expeçam-se cartas para citação da ré, nos termos pleiteados. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1000318-54.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Fabio Copeli de Lima - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Oficie-se ao IMESC., encaminhando cópia da guia de fls 180.Após, aguarde(m)-se a vinda do laudo pelo
prazo legal. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP),
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1000479-98.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - José Cassiano Júnior - Forjaz
Taurus S/A - Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A - Aprovo o(s) quesito(s) formulado(s) pelo(a) autor(a) a fls 445/446, bem
como a assistente técnica e os quesitos apresentados pela denunciada a fls 475/576.Encaminhe(m)-se à(o) Perito(a), para
que o(s) mesmo(s) seja(m) respondido(s) na conclusão do laudo.Fls 447/472: vista ao(s) réu(s) para fins do artigo 435, do
Código de Processo Civil.Após, aguarde(m)-se a vinda do laudo pericial pelo prazo legal. - ADV: GUSTAVO LASALVIA BESADA
(OAB 206758/SP), JULIO CEZAR DA CRUZ (OAB 91064/RJ), SÉRGIO LEAL MARTINEZ (OAB 7513/RS), SERGIO EDUARDO
RODRIGUES DA SILVA MARTINEZ (OAB 32803/RS), MAIRA NUNES ROCHA (OAB 362967/SP), GABRIEL ALONSO ANADAN
(OAB 307586/SP)
Processo 1000499-21.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Norma Simone da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. ADV: THIAGO VANONI FERREIRA (OAB 372516/SP), JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP), EDELTON
CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Processo 1001094-25.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Sidnei Aparecido Franciscão - Bradesco Vida
e Previdencia S/A - VISTOS. ETC.Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de cobrança, alegando, em
síntese, que é beneficiário de seguro em grupo e que lhe foi concedido benefício pelo INSS. Alegou que a ré não lhe pagou
administrativamente o valor contratado, sob argumento de que sua invalidez por doença não encontra cobertura no contrato.
Citada, a ré ofertou sua defesa (fls. 38/63), onde sustentou a improcedência do pedido. Argumentou que não há cobertura
securitária para doença de que é portador o autor. Houve réplica.O V. Acórdão de fls. 129/131, anulou a sentença que reconheceu
a prescrição.O feito foi saneado (fls. 170/171).Laudo pericial (fls. 206/214), com manifestação das partes.Após, os autos vieramme conclusos.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.A ação é improcedente.Com efeito, não se afasta o argumento de que
a doença profissional pode ser erigida à categoria de risco possível de cobertura securitária; igualmente não se elimina a
possibilidade de exclusão do risco, razão pela qual há que se examinar as cláusulas que regem o contrato, a fim de se concluir
pela indenização ou por ausência de obrigação de indenizar. Assim, imprescindível analisar o contrato de seguro. Os riscos
assumidos no contrato são aqueles consignados expressamente, afastando a responsabilização da seguradora por riscos não
assumidos. Efetivamente, comprovou o autor a existência do contrato de seguro e também a doença de que é portador, fatos
incontroversos nos autos.Contudo, a apólice preocupou-se em excluir da indenização a doença profissional, quando geradora
de incapacidade parcial. Nos termos em que foi ajustada a cobertura securitária, a doença de que é portador o autor, não está
nela incluída. Afora isso, o vistor judicial concluiu em seu laudo que o autor é portador de doença e sua invalidez é parcial
(fls. 206/214). Há que se consignar que, em razão da sua moléstia, o autor não ficou totalmente e permanentemente inválido
para qualquer atividade, o que afasta a hipótese de cobertura. Ora, impor à ré a obrigação de indenizar o autor em razão de
sua moléstia, implicaria na interpretação de que o contrato não é de seguro, mas sim de garantia. Nesse sentido: “Seguro
de vida Ação de cobrança de indenização securitária Invalidez permanente do segurado causada por doença degenerativa
Ausência de cobertura para indenização por doença Indenização prevista somente para invalidez total e parcial por acidente
indenização não devida - Risco não coberto Interpretação do contrato firmado que não admite extensão ausência de previsão
contratual” (Apelação nº 992.08.007115-4, julgado em 07/10/2010). Em casos análogos nesta comarca, assim posicionou-se
o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:”SEGURO DE VIDA COBRANÇA - AGRAVO RETIDO - DESENTRANHAMENTO DE
PEÇA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA IMPERTINÊNCIA - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo