TJSP 15/03/2018 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2536
2016
dias, sobre o extrato de depósito apresentado.Intime-se. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0002410-61.2013.8.26.0362 (036.22.0130.002410) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Salmo
Diniz Bertolucci - Ficam as partes intimadas da designação da perícia de fl. 90418/04/2018, AS 13:45, na Rua Conselheiro
Antonio Prado 592 Vila Conrado - São Joao da Boa Vista SP Fone 19 30566950 ou 19-36333150). O procurador da parte
autora deverá providenciar o comparecimento de seu constituinte no local, dia e hora marcados. Eventual ausência injustificada
acarretará preclusão da prova. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 0002410-61.2013.8.26.0362 (036.22.0130.002410) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Salmo
Diniz Bertolucci - Expeça-se alvará em favor do perito Dr. Hélio Rodrigues Secco, para levantamento do depósito de fls. 860 (R$
4.000,00). Após, reitere-se a intimação do Dr. Miguel Augusto Nogueira Molo, perito nomeado para realização da prova médica,
solicitando a designação de perícia. Sem prejuízo, manifestem as partes sobre o laudo de fls. 875/898. Intime-se. - ADV: ANDRE
LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 0015091-10.2006.8.26.0362 (362.01.2006.015091) - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Trombini Industrial
S/A - de Angeli & Cia Ltda - *Fls.:339/343: anote-se e exclua-se do cadastro. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias aos procuradores,
para ciência dos autos. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. REPUBLICADO POR
INCORREÇÃO. - ADV: ACRISIO LOPES CANÇADO FILHO (OAB 8353/PR), ACRISIO LOPES C FILHO (OAB 8535/PR), PAULA
HELENA KONOPATZKI (OAB 50150/PR), HUGO MARCUZ MUNHOZ (OAB 47201/PR), LUCAS PEREIRA FORMIGARI (OAB
360331/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR), RENATA NETTO FRANCISCO LAGO (OAB 217385/SP), JULIANA GOULART
(OAB 36472/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO AUGUSTO FOCHESATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CECÍLIA DA SILVA AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0042/2018
Processo 0003913-78.2017.8.26.0362 (processo principal 1000615-32.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Telefonia - FRANCISCO TORQUATO DE SOUZA - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos.01. (Fls. 158): O pedido de levantamento
da diferença pelo executado será apreciado após a liquidação do valor controverso e do pagamento das custas finais.02. (Fls.
160/161): Providencie o exequente a juntada aos autos de cálculo atualizado de seu crédito, descontado o valor efetivamente
levantado (incontroverso), no prazo de dez dias.Int. - ADV: LETÍCIA SCHWOB NOGUEIRA (OAB 131406/RJ), ANDRÉ
APARECIDO QUITERIO (OAB 218683/SP), NALU YUNES MARONES DE GUSMAO (OAB 288600/SP)
Processo 1000276-39.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.a. - Fls 96:
defiro.Expeçam-se cartas para citação da ré, nos termos pleiteados. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1000318-54.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Fabio Copeli de Lima - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Oficie-se ao IMESC., encaminhando cópia da guia de fls 180.Após, aguarde(m)-se a vinda do laudo pelo
prazo legal. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP),
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1000479-98.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - José Cassiano Júnior - Forjaz
Taurus S/A - Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A - Aprovo o(s) quesito(s) formulado(s) pelo(a) autor(a) a fls 445/446, bem
como a assistente técnica e os quesitos apresentados pela denunciada a fls 475/576.Encaminhe(m)-se à(o) Perito(a), para
que o(s) mesmo(s) seja(m) respondido(s) na conclusão do laudo.Fls 447/472: vista ao(s) réu(s) para fins do artigo 435, do
Código de Processo Civil.Após, aguarde(m)-se a vinda do laudo pericial pelo prazo legal. - ADV: GUSTAVO LASALVIA BESADA
(OAB 206758/SP), JULIO CEZAR DA CRUZ (OAB 91064/RJ), SÉRGIO LEAL MARTINEZ (OAB 7513/RS), SERGIO EDUARDO
RODRIGUES DA SILVA MARTINEZ (OAB 32803/RS), MAIRA NUNES ROCHA (OAB 362967/SP), GABRIEL ALONSO ANADAN
(OAB 307586/SP)
Processo 1000499-21.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Norma Simone da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. ADV: THIAGO VANONI FERREIRA (OAB 372516/SP), JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP), EDELTON
CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Processo 1001094-25.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Sidnei Aparecido Franciscão - Bradesco Vida
e Previdencia S/A - VISTOS. ETC.Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de cobrança, alegando, em
síntese, que é beneficiário de seguro em grupo e que lhe foi concedido benefício pelo INSS. Alegou que a ré não lhe pagou
administrativamente o valor contratado, sob argumento de que sua invalidez por doença não encontra cobertura no contrato.
Citada, a ré ofertou sua defesa (fls. 38/63), onde sustentou a improcedência do pedido. Argumentou que não há cobertura
securitária para doença de que é portador o autor. Houve réplica.O V. Acórdão de fls. 129/131, anulou a sentença que reconheceu
a prescrição.O feito foi saneado (fls. 170/171).Laudo pericial (fls. 206/214), com manifestação das partes.Após, os autos vieramme conclusos.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.A ação é improcedente.Com efeito, não se afasta o argumento de que
a doença profissional pode ser erigida à categoria de risco possível de cobertura securitária; igualmente não se elimina a
possibilidade de exclusão do risco, razão pela qual há que se examinar as cláusulas que regem o contrato, a fim de se concluir
pela indenização ou por ausência de obrigação de indenizar. Assim, imprescindível analisar o contrato de seguro. Os riscos
assumidos no contrato são aqueles consignados expressamente, afastando a responsabilização da seguradora por riscos não
assumidos. Efetivamente, comprovou o autor a existência do contrato de seguro e também a doença de que é portador, fatos
incontroversos nos autos.Contudo, a apólice preocupou-se em excluir da indenização a doença profissional, quando geradora
de incapacidade parcial. Nos termos em que foi ajustada a cobertura securitária, a doença de que é portador o autor, não está
nela incluída. Afora isso, o vistor judicial concluiu em seu laudo que o autor é portador de doença e sua invalidez é parcial
(fls. 206/214). Há que se consignar que, em razão da sua moléstia, o autor não ficou totalmente e permanentemente inválido
para qualquer atividade, o que afasta a hipótese de cobertura. Ora, impor à ré a obrigação de indenizar o autor em razão de
sua moléstia, implicaria na interpretação de que o contrato não é de seguro, mas sim de garantia. Nesse sentido: “Seguro
de vida Ação de cobrança de indenização securitária Invalidez permanente do segurado causada por doença degenerativa
Ausência de cobertura para indenização por doença Indenização prevista somente para invalidez total e parcial por acidente
indenização não devida - Risco não coberto Interpretação do contrato firmado que não admite extensão ausência de previsão
contratual” (Apelação nº 992.08.007115-4, julgado em 07/10/2010). Em casos análogos nesta comarca, assim posicionou-se
o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:”SEGURO DE VIDA COBRANÇA - AGRAVO RETIDO - DESENTRANHAMENTO DE
PEÇA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA IMPERTINÊNCIA - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR
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