TJSP 15/03/2018 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2536
2017
DOENÇA IFPTD INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS - ART. 252 DO
RITJ/SP - RECURSO NÃO PROVIDO. I- Sendo imprescindível ao deslinde da causa o teor da apólice pactuada, mormente porque
a seguradora deve se ater ao que fora contratado para o fim de proceder, ou não, ao pagamento da indenização securitária,
mister se faz o reconhecimento de que a juntada da apólice por parte da ré se deu de forma absolutamente regular, razão pela
qual não há que se falar em desentranhamento de tal peça. Agravo retido não provido. II- A seguradora se responsabiliza pelos
riscos contratados e, inexistindo previsão securitária para a hipótese de invalidez parcial e permanente por doença, de rigor
a manutenção integral da sentença que julgou a improcedente a presente ação, cujos fundamentos se adotam como razão
de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (Apelação nº 0011518-51.2012.8.26.0362; Relator(a):
Paulo Ayrosa;Comarca: Mogi-Guaçu;Órgão julgador: 25ª Câmara Extraordinária de Direito Privado;Data do julgamento:
30/03/2017;Data de registro: 18/04/2017).”CIVIL. SEGURO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE POR DOENÇA.
AUSÊNCIA DE COBERTURA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não havendo, em razão das válidas cláusulas restritivas, cobertura para
incapacidade parcial e temporária por doença e não sendo caso de subsumir a moléstia descrita no laudo pericial no conceito
de acidente de trabalho, resta que a r. sentença de improcedência deve ser mantida integralmente. 2. Recurso improvido”.
(TJSP;Apelação 1000875-12.2015.8.26.0362; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Mogi Guaçu -2ª vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2017; Data de Registro: 05/06/2017).”SEGURO DE VIDA. AÇÃO
DE COBRANÇA. INVALIDEZ. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ÂMBITO DA PREVISÃO
CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO
IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A responsabilidade securitária deve ser interpretada nos estritos termos da cláusula que
a define, não comportando interpretação extensiva. Impossível cogitar do direito à prestação securitária em contrato de seguro
de vida, diante da inexistência de contratação para os casos de invalidez por doença. 2. Diante desse resultado e nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se o valor da verba honorária a 15% do valor atualizado da causa.” (TJSP; Apelação 100291161.2014.8.26.0362; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -2ª vara
Cível; Data do Julgamento: 12/09/2017; Data de Registro: 12/09/2017).Dito isso, de rigor a improcedência do pedido.Posto isso,
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de cobrança e, por consequência, extinto o processo, nos termos do artigo 487,
inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, observando-se que o vencido é beneficiário da
gratuidade processual.P.R.I.C. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), ANDRE LUIS PONTES (OAB
123885/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 1001370-22.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Claudinéia Ferreira de Arruda Mantovani Me - - Claudineia Ferreira de Arruda Mantovani - - Carlos de Arruda - HOMOLOGO,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls 190/193. Em consequência, JULGO, por sentença, para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil, e DECLARO LEVANTADA a penhora objeto do auto de fls 64/65.Expeça-se mandado para cancelamento
averbação nº 13/23.749, datada do dia 30.11.2016 (fls 81). Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os
autos. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP)
Processo 1001375-73.2018.8.26.0362 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Anesio Serra - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - VISTOS, ETC.Partes acima identificadas. Impetrou o presente Mandado de Segurança, com
pedido liminar, contra a Secretária de Saúde do Município de Mogi Guaçu-SP, alegando, em síntese, que foi diagnosticado
como portador de hérnia inguinal e encaminhado para realização de procedimento cirúrgico. Argumentou que, depois de se
submeter a diversos exames, a cirurgia foi agendada, mas no dia, apesar de devidamente internado, foi surpreendido com seu
cancelamento e a informação de que estava de alta, devendo esperar novo agendamento, sem previsão. Afirmou que continua
sentindo dores e necessita da intervenção cirúrgica. Pretende a concessão da ordem para o fim de que seja autorizado o
procedimento cirúrgico no hospital municipal, no prazo de 24 horas.Indeferida a liminar (fls. 30), foram requisitadas informações
à autoridade coatora.Prestadas as informações (fls. 34 e 36/44).A autoridade coatora informou que a cirurgia, a que seria
submetido o autor, é seletiva e foi cancelada em razão da ausência de vaga na UTI do hospital (fls. 34).O Município sustentou
que o impetrante deve pleitear medicamentos, via administrativa, do Estado de São Paulo. Discorreu sobre a necessidade de
triagem para se avaliar a prioridade dos pacientes que se encontram na lista aguardando cirurgia (fls. 36/44).A representante do
Ministério Público não se manifestou sobre o tema (fls. 64/68).Após, os autos vieram-me conclusos.É o relatório.Fundamento
e Decido.De rigor a concessão parcial da ordem.Trata-se de mandado de segurança, cujo objeto é a realização, em caráter de
urgência, de cirurgia no impetrante, ante ao seu anterior cancelamento sem nova data para sua ocorrência.Infere-se dos autos
que o impetrante necessita da cirurgia em questão.O motivo do cancelamento ausência de vaga na UTI no dia agendado é de
ordem médica e hospitalar.Daí porque, não há que se falar em ilegalidade.Contudo, os fundamentos do pedido são relevantes,
porque o impetrante foi surpreendido com o cancelamento da cirurgia, quando já internado no hospital, sem que nova data lhe
fosse fornecida. Vê-se, portanto, que a conduta da autoridade coatora em não garantir ao impetrante a continuidade do seu
tratamento de saúde que, no caso em pauta, é o agendamento de nova data para cirurgia, feriu seu direito líquido e certo. Desse
modo, constitui direito líquido e certo do impetrante o fornecimento de nova data para sua cirurgia, o que enseja a concessão
parcial da ordem. Consigne-se que não há como impor à autoridade coatora o prazo pretendido para realização da cirurgia, mas
sim de obriga-la, no prazo de 5 dias, ao agendamento de nova data, observando, do ponto de vista médico, a sua urgência,
evitando, assim, prejuízo a outros pacientes que já estão com suas cirurgias agendadas previamente. Posto isso, CONCEDO
EM PARTE a ordem pleiteada no presente mandado de segurança, somente para o fim de impor que, no prazo de 5 dias,
a autoridade coatora agende nova data para realização da cirurgia, observando, do ponto de vista médico, a sua urgência,
evitando, assim, prejuízo a outros pacientes que já estão com suas cirurgias agendadas previamente. Sem custas.Fixo os
honorários à Procuradora nomeada no valor da tabela. Oportunamente, expeça-se a certidão.Oficie-se à autoridade coatora
e ao Município para cumprimento.P.R.I. e C. - ADV: DANIELA DE OLIVEIRA MANZOLI (OAB 227240/SP), JOSE CARLOS
BRUNELLI (OAB 57689/SP)
Processo 1001525-54.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Guarda - S.L.P.A. - L.S.S. - Em quinze (15) dias, manifeste(m)se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: AYRES ANTUNES BEZERRA (OAB 273986/SP), SANDRA LUZIA DO
NASCIMENTO (OAB 373128/SP)
Processo 1001533-65.2017.8.26.0362 - Produção Antecipada de Provas - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sonia Ap de
Freitas Me - Redecard S/A - Vistos.01. Certifique-se data do trânsito em julgado.02. Ante a concordância do exequente (fls.
295/296) com o valor do depósito realizado pelo executado (fl. 293), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão do pagamento,
nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.Por consequência lógica, determino a expedição de mandado de levantamento do
depósito de fl. 293 em benefício do exequente.03. Defiro o pedido do exequente de carga da mídia apresentada, pelo prazo de
cinco dias.04. Sem prejuízo, providencie a Serventia a apuração e intimação do executado para pagamento das custas finais, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º