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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 15 de março de 2018 - Página 2018

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TJSP 15/03/2018 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2536

2018

prazo de dez dias, sob pena de expedição de certidão.P.R.I. - ADV: ISAAC PEREIRA DE AGUIAR (OAB 282122/SP), WALTER
WIGDEROWITZ NETO (OAB 153790/SP)
Processo 1001560-53.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - *Manifestar acerca dos AA/RR digitais negativos. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA
(OAB 258368/SP)
Processo 1001651-41.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Pantanal Ii - HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls 219/222. Em consequência,
suspendo a execução com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil. Vencido o prazo para solução do débito (dia
20.07.2018), sem notícia sobre o seu descumprimento, tornem os autos conclusos para extinção. - ADV: THATIANA GELAIN
(OAB 352043/SP)
Processo 1001719-54.2018.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.S. - Vistos.Nos termos do art. 693 e art. 695,
§ 3º do Código de Processo Civil, a citação nas ações de divórcio deve acontecer na pessoa do réu.Portanto, reconsidero a
última parte da decisão de fls. 26/27 para constar: “Cite-se e intime-se o requerido por mandado”. Cumpra-se, no mais, as
determinações da decisão retro. Intime-se. - ADV: MARALIZA MARIA MARCELO (OAB 321472/SP)
Processo 1002034-82.2018.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: PASQUALI PARISE
E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1002098-92.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.M.L.R. - Vistos.Defiro a gratuidade
processual em favor do autor. Anote-se.Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor de 1/3
(um terço) do salário mínimo nacional, devidos a partir da citação.Para a audiência de conciliação, designo o dia 13 de junho de
2018, às 9 horas e 20 minutos, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, na Rua Francisco Franco
Filho, nº 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu SP.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cite-se e intime-se por carta AR
digital.Intime-se. - ADV: ANGELA MARIA COSTA GNANN (OAB 321352/SP)
Processo 1002497-92.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Josias Nunes Costa - Bradesco Vida e Previdencia
S/A - VISTOS. ETC.Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de cobrança, alegando, em síntese, que é
beneficiário de seguro em grupo e que lhe foi concedido benefício pelo INSS. Alegou que a ré não lhe pagou administrativamente
o valor contratado, sob argumento de que sua invalidez por doença não encontra cobertura no contrato. Citada, a ré ofertou
sua defesa (fls. 95/115), onde sustentou a improcedência do pedido. Argumentou que não há cobertura securitária para doença
de que é portador o autor. Houve réplica.O feito foi saneado (fls. 164/165).Laudo pericial (fls. 207/223), com manifestação
da ré.Após, os autos vieram-me conclusos.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.A ação é improcedente.Com efeito, não
se afasta o argumento de que a doença profissional pode ser erigida à categoria de risco possível de cobertura securitária;
igualmente não se elimina a possibilidade de exclusão do risco, razão pela qual há que se examinar as cláusulas que regem
o contrato, a fim de se concluir pela indenização ou por ausência de obrigação de indenizar. Assim, imprescindível analisar o
contrato de seguro. Os riscos assumidos no contrato são aqueles consignados expressamente, afastando a responsabilização
da seguradora por riscos não assumidos. Efetivamente, comprovou o autor a existência do contrato de seguro e também a
doença de que é portador, fatos incontroversos nos autos.Contudo, a apólice preocupou-se em excluir da indenização a doença
profissional, quando geradora de incapacidade parcial. Nos termos em que foi ajustada a cobertura securitária, a doença de
que é portador o autor, não está nela incluída. Afora isso, o vistor judicial concluiu em seu laudo que o autor é portador de
doença e sua invalidez não é total (fls. 221). Há que se consignar que, em razão da sua moléstia, o autor não ficou totalmente
e permanentemente inválido para qualquer atividade, o que afasta a hipótese de cobertura. Ora, impor à ré a obrigação de
indenizar o autor em razão de sua moléstia, implicaria na interpretação de que o contrato não é de seguro, mas sim de garantia.
Nesse sentido: “Seguro de vida Ação de cobrança de indenização securitária Invalidez permanente do segurado causada
por doença degenerativa Ausência de cobertura para indenização por doença Indenização prevista somente para invalidez
total e parcial por acidente indenização não devida - Risco não coberto Interpretação do contrato firmado que não admite
extensão ausência de previsão contratual” (Apelação nº 992.08.007115-4, julgado em 07/10/2010). Em casos análogos nesta
comarca, assim posicionou-se o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:”SEGURO DE VIDA COBRANÇA - AGRAVO RETIDO DESENTRANHAMENTO DE PEÇA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA IMPERTINÊNCIA - INVALIDEZ FUNCIONAL
PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA IFPTD INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
FUNDAMENTOS - ART. 252 DO RITJ/SP - RECURSO NÃO PROVIDO. I- Sendo imprescindível ao deslinde da causa o teor
da apólice pactuada, mormente porque a seguradora deve se ater ao que fora contratado para o fim de proceder, ou não, ao
pagamento da indenização securitária, mister se faz o reconhecimento de que a juntada da apólice por parte da ré se deu de
forma absolutamente regular, razão pela qual não há que se falar em desentranhamento de tal peça. Agravo retido não provido.
II- A seguradora se responsabiliza pelos riscos contratados e, inexistindo previsão securitária para a hipótese de invalidez
parcial e permanente por doença, de rigor a manutenção integral da sentença que julgou a improcedente a presente ação,
cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (Apelação
nº 0011518-51.2012.8.26.0362; Relator(a): Paulo Ayrosa;Comarca: Mogi-Guaçu;Órgão julgador: 25ª Câmara Extraordinária de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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