TJSP 16/03/2018 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2537
1999
de recursos repetitivos:0015457-59.2013.8.26.0053 - REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA - CRUZ AZUL. INCONSTITUCIONALIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA EXAÇÃO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Servidor público que tem descontado dos vencimentos contribuição de assistência médica (2%),
para o fim de custear o atendimento dispensado pela Cruz Azul. 2. Inconstitucionalidade da contribuição - Colendo Supremo
Tribunal Federal e Órgão Especial desta Corte que reconheceram a inconstitucionalidade da contribuição. 3. Adequação do
julgado ao quanto disposto pelo Egrégio STF na questão de ordem das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 4.357
e 4.425. Juros de mora para débito de natureza tributária: incidência de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos
161, § 1º e 167 do CTN. Correção monetária para os débitos de natureza tributária: adoção dos mesmos índices pelos quais a
Fazenda Pública corrige seus créditos tributários, observada a Lei nº 12.703/12, no que couber. Retificação do julgado nestes
pontos. Reexame necessário parcialmente provido. (Relator(a): Nogueira Diefenthaler; Comarca: São Paulo; Órgão julgador:
5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 07/03/2016; Data de registro: 11/04/2016)1005580-10.2015.8.26.0053
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - Policial Militar Contribuição de 2% para a Associação Cruz Azul de São Paulo a título
de assistência médica e odontológica Desligamento e cessação dos descontos Possibilidade - Os artigos da Lei Estadual nº
452/74, que tratam da contribuição obrigatória à CBPM, não foram recepcionados pela nova ordem constitucional - Restituição
dos valores descontados Inadmissibilidade, já que o serviço ficou disponível Prejudicada a análise da aplicação da Lei nº
11.960/09 - Sentença reformada parcialmente Recurso dos autores e recurso da ré não providos e provido o recurso oficial.
(Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:
05/04/2016; Data de registro: 07/04/2016)1007422-58.2014.8.26.0506 POLICIAL MILITAR. Contribuição obrigatória para custeio
de assistência à saúde, a cargo de Cruz Azul de São Paulo. Constituição Federal que não obriga os entes federados a organizar
serviço de assistência à saúde específico para os seus servidores, nem se compadece com a obrigatoriedade da contribuição,
em vista da liberdade, que não pode ser suprimida, de opção pelos serviços de saúde que melhor lhes convenha. Não sendo
obrigados ao uso do serviço, não podem ser obrigados ao custeio. Restituição dos descontos feitos a partir da citação. Demanda
parcialmente procedente. Cabimento da multa cominatória para fazer cessar os descontos, pois basta cumprir a determinação
judicial a tempo para evitar a sua incidência. Correção monetária pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte,
sem incidência da Lei 11960/2009, a ser observada somente no tocante aos juros de mora. Recurso e reexame necessário a que
se nega provimento. (Relator(a): Edson Ferreira; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data
do julgamento: 07/04/2016; Data de registro: 07/04/2016).1014779-55.2015.8.26.0506 REEXAME NECESSÁRIO - POLICIAL
MILITAR CBPM Pretensão à cessação do desconto de seus vencimentos, efetuado compulsoriamente, a título de contribuição
pelos serviços de assistência médica prestada pela Cruz Azul de São Paulo Possibilidade - Obrigatoriedade prevista na Lei
Estadual nº 452/74 - Incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988 - Sistema de saúde que não pode ser de filiação
obrigatória - Devolução dos valores indevidamente descontados que deve ser feita a partir da citação válida - Inteligência do art.
219, do CPC - Sentença mantida Reexame necessário improvido. (Relator(a): Silvia Meirelles; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão
julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/04/2016; Data de registro: 07/04/2016)1012481-17.2014.8.26.0477
APELAÇÃO CONTRIBUIÇÃO CRUZ AZUL. 1. Contribuição compulsória descontada pela CBPM-SP - Financiamento do sistema
de assistência médica e odontológica Inadmissibilidade Disponibilidade do uso do serviço que não gera obrigatoriedade ao seu
custeio Artigos 30 e 32 da Lei Estadual nº 452/74 não recepcionados pela Constituição Federal (artigo 149, § 1º) declarado
incidentalmente inconstitucional pelo C. Órgão Especial. 2. Devolução dos valores descontados Inviabilidade Serviços que
ficaram à disposição até o pronunciamento judicial. 3. Juros moratórios - Inaplicabilidade das alterações promovidas pelo artigo
5º, da Lei nº 11.960/09 Inconstitucionalidade declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Recurso voluntário e reexame
necessário desprovidos. (Relator(a): Cristina Cotrofe; Comarca: Praia Grande; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público;
Data do julgamento: 06/04/2016; Data de registro: 06/04/2016)3 - Diante disso, CONCEDO a tutela de evidência, nos termos
do artigo 311, II, do NCPC.4 - DETERMINO que o réu cesse, incontinenti, o desconto nos vencimentos do autor, referente à
assistência médica fornecida pela Cruz Azul de São Paulo (percentual de 2%).5 - Depreque-se a citação da CBPM, com prazo
de 30 dias corridos para defesa. Intime-se a ré da tutela concedida.Int. - ADV: THOMAS AUGUSTO CICCONE ALVAREZ (OAB
383136/SP)
Processo 1003379-86.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- E.C.F.J. - Enio de Camargo Franco Junior - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1. Enio de Camargo Franco
Junior ajuizou esta causa em face de Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran e Departamento de Operação
do Sistema Viário DSV. Em síntese, alega a parte autora que encontrava-se cumprida a penalidade de suspensão do direito de
dirigir, quando lhe foi aplicado o auto de infração nº 5A14766-9 todavia, não lhe foi notificado o que impossibilitou a indicação
do condutor que cometeu a infração. Requer a tutela de urgência consistente em permitir-lhe renovar a Carteira Nacional de
Habilitação.Com efeito, os documentos de fls. 23/33 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte
autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Diante do exposto, INDEFIRO
a tutela provisória.Providencie a serventia retificação do polo passivo da demanda para MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, uma vez
que a DSV é órgão da administração municipal, não possuindo personalidade juridica.2. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
feito no prazo de 30 dias corridos.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado.Intime-se. - ADV: ENIO DE CAMARGO FRANCO JUNIOR (OAB 302249/SP)
Processo 1003397-10.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eliana
Andrade do Nascimento - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1. Eliana Andrade do Nascimento ajuizou esta
causa em face de Alberto da Silva e de Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran. Em síntese, alega a
parte autora que em 13 de abril de 2006, vendeu o veículo Fiat Fiorino, placa BZW 1087 à Alberto da Silva. Todavia, nunca foi
firmado qualquer documento referente a venda e nem mesmo houve a comunicação ao Detran. Requer a tutela de urgência
consistente em sobrestar a pena de cassação de dirigir, permitindo-lhe a renovação da CNH.Com efeito, os documentos de fls.
17/36 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente
podem ser melhor analisados sob o contraditório.****Apesar da farta documentação apresentada, o requerido pela parte autora
enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do NCPC.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela
provisória.2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).3.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará
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