TJSP 16/03/2018 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2537
2000
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. 5.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se. - ADV: ITAMAR SAID (OAB 204939/SP),
THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP)
Processo 1003403-17.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Fábio Rogério
Barbosa - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Depreque-se a citação, com prazo de 30 dias para defesa.
Intime-se. - ADV: AGNALDO DE PAULA LEITE RIBEIRO (OAB 342918/SP)
Processo 1003439-59.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Angélica
Souza de Carvalho - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Defiro os benefícios da assistência judiciária à
parte autora. Anote-se.2 - Depreque-se a citação, com prazo de 30 dias para defesa.Intime-se. - ADV: MARIO AUGUSTO DE
OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 309124/SP), ALICE DE OLIVEIRA MARTINS FALLEIROS (OAB 333197/SP)
Processo 1003445-66.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Tooru Mizuta - 1 - A Lei Estadual nº 13.296/08, em seu art. 13, III, preceitua, verbis:”Art. 13. É isenta do
IPVA a propriedade:III de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda,
ou autista;”A lei, portanto, ao estabelecer as condições de isenção do IPVA, não se referiu ao valor do veículo: se mais ou
menos de R$ 70.000,00. Essa distinção foi feita depois, pelo Poder Executivo, desbordando de seu poder regulamentar, pois
inovou, de forma geral e abstrata, onde somente a Lei poderia fazê-lo.Se o Poder Executivo entende abusiva a isenção para
veículos acima de setenta mil reais, deve convencer os deputado estaduais para que, na LEI, consignem essa restrição. Mas
não pode o Executivo, com base em ato infralegal, criar uma regra restritiva a um benefício fiscal que promove os deficientes.A
redação legal dá margem a abusos, parece evidente. Mas é a redação posta. E, repise-se, somente outra lei poderá restringir
essa isenção, e ainda assim respeitando-se o ato jurídico perfeito.3 Dessarte, pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA
requerida, para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE do IPVA do veículo descrito na inicial, até decisão final desta lide.4 Serve esta
decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado ao Posto Fiscal.5 Cite-se a FESP para responder, querendo.6 Intime-se. - ADV: ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP)
Processo 1003450-88.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Pedro Luiz dos Santos - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora. Anote-se.2 Depreque-se a citação, com prazo de 30 dias para defesa.Intime-se. - ADV: ALCIDES DIAS CORREA NETO (OAB 345348/SP)
Processo 1003459-50.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Sergio Ricardo Montano - - Angelo Montano Neto - Aqui por engano. Tendo em vista que a parte autora reside em São Paulo,
bem como a parte ré é domiciliada na Capital, redistribua-se a uma das Varas da Capital. - ADV: ARTHUR DE MATOS BEOLCHI
(OAB 383195/SP)
Processo 1006177-54.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos
Takayuki Hiraga - - Rubens Shoji Yamanaka - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores (fls. 156/157)
em face da sentença de fls. 151/153, alegando contradição e omissão no julgado.É o relatório. Decido.Os embargos opostos
não podem prosperar. A sentença não apresenta contradição, omissão ou obscuridade. Em verdade, pela via de embargos de
declaração, busca o embargante alterar o resultado que lhe foi desfavorável. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com
o que reputar atinente à lide - não tem o dever de julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes,
mas conforme seu livre convencimento (art. 371 do Código de Processo Civil), valendo-se de fatos, provas, jurisprudência,
aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Contenta-se o sistema com a solução da
controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu no caso ora em exame. Nítido é o caráter modificativo que a
parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminado
e decidido a controvérsia de acordo com suas teses.Na hipótese, não há que se cogitar de contradição ou obscuridade, haja
vista que a decisão monocrática objeto deste recurso encontra-se devidamente fundamentada. Conforme anota Theotônio
Negrão, in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535,
pág. 360: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos
os seus argumentos (RJTJESP 115/207)”.Posto isso, rejeito estes embargos de declaração, mantendo-se integralmente a
sentença atacada, nos termos em que foi exarada.Intime-se. - ADV: EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP), THIAGO
VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP), ITAMAR SAID (OAB 204939/SP)
Processo 1007039-25.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Kleber
Nogueira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1- Acolho o pedido de emenda da inicial de fls. 29, 2 - Defiro
os benefícios da assistência judiciária à parte autora. Anote-se.3 - Depreque-se a citação, com prazo de 15 dias para defesa.
Intime-se. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1011301-52.2016.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Arnaldo
Nalini - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Deverão os autores providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do
Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente
à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), CLAUDIO
HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), LUIZ ANTONIO DOS SANTOS AMORIM FILHO (OAB 60742/SP)
Processo 1012484-24.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudio
da Silva Mourão - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.CLÁUDIO DA SILVA MOURÃO ajuizou a presente ação, pelo
rito sumaríssimo, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, requerendo o ressarcimento dos prejuízos
causados por não ter enviado à Assembleia Legislativa projeto de lei prevendo o reajuste anual de vencimentos.Afirma, para
tanto, que o artigo 37, inc. X da CF/88 assegura seu direito a revisão geral anual de sua remuneração, por ser funcionário público
(policial militar), mas que a ré não vem cumprindo tal determinação constitucional.Com a inicial (fl. 01/13), juntou os documentos
de fls. 14/49.Regularmente citada, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação de fls. 59/91, alegando
a impossibilidade jurídica do pedido, pois qualquer concessão de aumento ou vantagem aos funcionários públicos deve ter
previsão no orçamento e na lei de diretrizes orçamentárias. No mérito, afirma que a súmula 339 do Supremo Tribunal Federal
preceitua que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia.Houve réplica de fls. 95/102.É o relatório.Fundamento e decido.O STF reconheceu a repercussão geral
e determinou a suspensão no Tema 864: Tema 864 - Existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º