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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de março de 2018 - Página 2002

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TJSP 16/03/2018 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2537

2002

por conseguinte, levadas em conta quando do tempo do pagamento dos benefícios pleiteados, sem que se cogite de afronta ao
art. 115, inciso XVI da Constituição Estadual ou ao art. 37, inciso XIV da Constituição Federal. Ademais, não há nesta premissa
a eiva da cumulatividade com outras vantagens concedidas “sob o mesmo título ou idêntico fundamento”, daí a insubsistência
das alegações da Fazenda Estadual. Neste mesmo sentido é a decisão do Pretório Excelso em RE 219740/SP (da Rel.: Min.
Marco Aurélio, j.: 11 de setembro de 2001), segundo a qual: “O preceito não tem o condão de obstaculizar verdadeira melhoria
de vencimentos outorgada pela legislação local em face da passagem do tempo”. Com isso, a base de cálculo da vantagem a
ser apostilada no título dos autores deverá considerar todas as vantagens incorporadas, excluindo-se delas tão-só as “vantagens
eventuais”, no mesmo sentido do decidido no incidente de uniformização de jurisprudência 193.485-1/6-03 e art. 17 da Lei
estadual 6.995/90. No mais, para não pairar dúvidas, acresço que somente as verbas eventuais não integram a base de cálculo
dos benefícios por tempo de serviço, porque são pagamentos cuja percepção depende de circunstâncias específicas e
passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras. Estas verbas eventuais não se confundem com vantagens
provisórias, vale dizer, não-incorporadas. A propósito, colhe a uniformização de jurisprudência: “Servidor Público. Sexta-parte.
Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as
vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais”. (Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03).Em
outras palavras, “verbas eventuais” são aquelas que “não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo,
a restituição do imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação
(vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza
assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação
do vínculo empregatício” (AC nº 243.360-1/9, rel. Des. Felipe Ferreira).Anoto que as verbas incorporadas aos vencimentos do
servidor público, nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual, justamente por estarem definitivamente incorporadas aos
vencimentos, devem compor a base de cálculo dos adicionais pretendidos.A titulo de esclarecimentos, o Supremo Tribunal
Federal que ratificou o posicionamento de que o adicional de insalubridade, instituído pela Lei Complementar Estadual nº
432/85, possui caráter “pro labore faciendo”.Confiram-se os julgados do C. STF:”Esta Corte firmou entendimento no sentido de
que o adicional de insalubridade não tem caráter geral e, por essa razão, depende ser comprovada a atividade insalubre por
laudo pericial” (STF 2ª T. AgReg no AI 493.401 Rel. Eros Grau j. 03.10.2006).”Servidor público: adicional de insalubridade:
inaplicação do art. 40, § 4º, CF. Precedentes. O adicional de insalubridade não é vantagem de caráter geral, pressupondo
atividade insalubre comprovada por laudo pericial. Não pode ser estendida indiscriminadamente a todos os servidores da
categoria, ativos e inativos, não se aplicando o art. 40, § 4º, da Constituição” (STF 1ª T. RE 197.915 Rel. Sepúlveda Pertence j.
06.04.2004).O Colendo Supremo Tribunal Federal, inclusive, assentou seu entendimento no sentido de que o adicional de
insalubridade se caracteriza como sendo vantagem pro labore faciendo, de modo que não extensivo aos inativos e pensionistas,
inaplicável, assim, os ditames do artigo 40, § 4º, da Carta Magna na hipótese.Por tais razões, tendo nítido caráter pro labore
faciendo, é incabível a inclusão do adicional de insalubridade ao cálculo do adicional por tempo de serviço.Cumpre mencionar
que a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM igualmente não é vantagem de caráter
geral, já que concedida somente àqueles optantes pelo policiamento ostensivo fora da jornada de trabalho, nos termos da LC nº
1.227/2013, não se incorporando aos vencimentos.5.Frise-se que esta decisão não se trata de sentença ilíquida. Outrossim,
para a determinação do valor correto bastará o embargante apresentar, na fase própria de cumprimento de sentença, o
demonstrativo atualizado do débito, ocasião em que será verificada a correta aplicação ou não dos índices determinados em
sentença transitada em julgado.Assim, a sentença condenatória cuja apuração do valor da condenação dependa apenas de
cálculo aritmético não é ilíquida, sendo perfeitamente admissível no sistema dos Juizados Especiais.Fundamentada a decisão,
disponho:JULGO PROCEDENTE a pretensão de Klaus Siegfrid Rafael Domingos, para reconhecer o direito ao recebimento de
quinquênio, assim que preenchido os requisitos legais, sobre seus vencimentos integrais (excluindo-se apenas as gratificações
de caráter eventual). Condeno a ré a proceder ao recálculo do adicional do quinquênio, incluindo-se na base de cálculo todas as
vantagens que não sejam de caráter eventual, apostilando-se, bem como condeno a ré a saldar as diferenças apuradas desde a
concessão do benefício, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. Os juros de mora devem obedecer ao disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora
nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária
com base no IPCA-E.Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.
9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº
12.153, de 22.12.2009.Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.P. R.I.C. - ADV: IGOR FORTES
CATTA PRETA (OAB 248503/SP), FABRICIO BENNATON DE ALMEIDA MORAIS (OAB 253866/SP)
Processo 1014945-66.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Jonatas da
Silva Pereira - ‘’Fazenda do Estado de São Paulo - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada,
no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do
Código de Processo Civil). - ADV: MARINETE SILVEIRA MENDONCA (OAB 110145/SP), PAULO BRAGA NEDER (OAB 301799/
SP)
Processo 1015010-61.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Donizeti
do Nascimento - Fazenda do Estado de São Paulo - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada,
no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do
Código de Processo Civil). - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP), PAULA FERRARESI SANTOS (OAB 292062/SP),
CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), GABRIEL DA SILVEIRA MENDES (OAB 329893/SP)
Processo 1016192-82.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Reginaldo
Carneiro de Gouvea - ‘’Fazenda do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVISTOS.
RELATÓRIO:AUTOR(ES):REGINALDO CARNEIRO GOUVEARÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE S. PAULO (FESP)
PEDIDO: PAGAMENTO do adicional de insalubridade de policial militar da ativa, referente ao mês de abril de 2013, e do
adicional de local de exercício do mês de fevereiro de 2013.PROCESSAMENTO: inicial a fl.01/10; contestação a fl. 32/36;
réplica a fl. 39/45.FUNDAMENTAÇÃO:1 Passo ao julgamento antecipado do mérito, porque dispensáveis provas orais e
técnicas, sendo suficientes as documentais já produzidas.2 As preliminares devem ser rechaçadas.Interesse jurídico consiste
no binômio necessidade e adequação. A parte autora não conseguiu e nem conseguirá, conforme experiência colhida no dia-adia o adimplemento daquilo que entende devido. O Estado entende que nada deve. Existe uma lide. Há, pois, necessidade de
intervenção do Judiciário. E a via eleita (ação de conhecimento) é adequada para isso.Da mesma forma, não há que se falar em
impossibilidade jurídica do pedido. Nesse campo, analisa-se se o pedido pode ser formulado no campo do Direito Material, ou
se ele é vedado (cobrança de dívida de jogo, de dívida de tráfico). Ora, evidente que não se trata de cobrança de algo vedado
pelo Direito. Se há discussão, é questão afeta ao meritum causae.3 O Adicional de Local de Exercício (ALE) foi instituído pela
Lei Complementar Estadual nº 689/92, alterada por leis complementares posteriores. Dessas, impende ressaltar que a LC
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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