TJSP 16/03/2018 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2537
2004
fase processual com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos.P. R. I. - ADV:
WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP), ANA PAULA VENDRAMINI SEGURA (OAB 328894/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0183/2018
Processo 0002531-53.2017.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa - Marco Antonio Colenci - Marco
Antonio Colenci - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício
requisitório.Deverão os autores providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir
deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida,
junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificandose nos autos principais.Int. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), ARTUR RAFAEL CARVALHO (OAB 223653/
SP)
Processo 0008340-24.2017.8.26.0361 (processo principal 0011811-24.2012.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Mediterrâneo Empreendimentos Imobiliários Ltda - Prefeitura Municipal
de Mogi das Cruzes - Retro: promova a exequente o pedido eletrônico do Ofício Requisitório, nos termos do Comunicado nº
394/2015 (concerne nos novos pedidos de RPV), publicado na data de 02 de julho de 2015 no Diário Oficial. Comprove nos
autos a formalização do seu pedido, devendo este aguardar em cartório para futura extinção. - ADV: RUDINEY LUIZ DE SOUZA
FILHO (OAB 217193/SP), LUCIANO LIMA FERREIRA (OAB 278031/SP), FLAVIA ADRIANE BETTI GRASSO (OAB 215769/SP)
Processo 0008352-38.2017.8.26.0361 (processo principal 0015288-36.2004.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Mediterrâneo Empreendimentos Imobiliários e Construções
Ltda- Compromissário - Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Retro: promova a exequente o pedido eletrônico do Ofício
Requisitório, nos termos do Comunicado nº 394/2015 (concerne nos novos pedidos de RPV), publicado na data de 02 de julho
de 2015 no Diário Oficial. Comprove nos autos a formalização do seu pedido, devendo este aguardar em cartório para futura
extinção. - ADV: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB
272882/SP)
Processo 0010314-96.2017.8.26.0361 (processo principal 0011269-35.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Rosangela Mitsue Kato Assis Me - Retro: expeça-se mandado de levantamento dos
valores de f. 21, em favor do Município.Após, diga acerca da quitação. Intime-se. - ADV: LUIS CLAUDIO DE ANDRADE ASSIS
(OAB 100580/SP), AMANDA LUARA APARECIDA RIBEIRO ABBONDANZA (OAB 206764/SP), ARTUR RAFAEL CARVALHO
(OAB 223653/SP)
Processo 0014723-52.2016.8.26.0361 (processo principal 0800287-31.2011.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Adriana
Jungers Afonso Vicente - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1.Trata-se de impugnação ao cumprimento de
sentença oposta pelo Serviço Municipala de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - SEMA, pretendendo o reconhecimento do
excesso de execução.Aduz o Semae que o valor devido da execução é de R$ 1.023,54 (um mil e vinte e três reais e cinquenta
e quatro centavos), atualizado até setembro de 2017 e não de R$ 1.074,90 apresentado pela exequente.2. A impugnação deve
prosperar.Com efeito, razão assiste à executada em relação aos juros de mora, considerando a jurisprudência majoritária dos
Tribunais Superiores e diante do teor da Súmula Vinculante 17. Assim, não há como se acolher como corretos os cálculos
formulados pela exequente. O posicionamento atual do Colendo Supremo Tribunal Federal, sedimentado na súmula mencionada,
é no sentido de que não são devidos juros moratórios caso o ente público cumpra o prazo constitucional previsto no artigo
100, § 5º, da Constituição Federal, pois, se ainda não foi ultrapassado o prazo para pagamento, não há que se falar em
inadimplência, pelo que não são devidos juros de mora. A Súmula Vinculante 17 - STF estabelece, in verbis: “Súmula Vinculante
nº 17 - STF - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os
precatórios que nele sejam pagos.” (Destacou-se)Portanto, seguindo o entendimento majoritário que deu base à edição da
súmula, a presente impugnação deve ser acolhida, para que sejam excluídos os juros de mora computados pela exequente
na conta de liquidação.Nesse sentido: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRECATÓRIO JUDICIAL - JUROS DE MORA - NÃO
INCIDÊNCIA - PRECEDENTES. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1. A jurisprudência
desta Corte assentou a orientação de que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação
e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. 2. Embargos
de divergência não providos. (EREsp 1148727/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011,
DJe 01/08/2011). Dessa forma, diante do teor do artigo 394 do Código Civil e considerando a forma especial de processamento
da ação de execução contra a Fazenda Pública, tem-se que não há que se falar em mora antes de decorrido o prazo para o
pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor. Assim, a procedência da impugnação é medida que se impõe.Ante o
exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para os fim
de reconhecer o excesso de execução consistente na aplicação de juros de mora e, fixar o valor da execução em R$ 1.023,54.
Pelo princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem ainda dos
honorários advocatícios da parte contrária, que fixo por eqüidade em R$ 100,00, corrigidos a partir da presente data até o efetivo
desembolso.3. Por fim, deverá a parte exequente, visando à expedição de RPV, observar o Comunicado nº 394/2015, publicado
no DJE em 02.07.2015, posto que, desde então, o requerimento de Requisição de Valores deve ser feito no formato digital.
Aguarde-se a providência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. - ADV: ADRIANA JUNGERS AFONSO VICENTE
(OAB 222695/SP), MARCIO ALEXANDRE FERREIRA (OAB 146897/SP), GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP),
JULIO AUGUSTO AFONSO VICENTE (OAB 278787/SP)
Processo 0017740-96.2016.8.26.0361 (processo principal 0600406-49.2007.8.26.0091) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Genea Admin Incorp e Partic Ltda - Prefeitura Municipal
de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu
representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.Intimese. - ADV: VANESSA CHRISLENE MENDES SOPRANZI (OAB 336831/SP), GILMARA APARECIDA MARTINS BIDOIA MELLO
(OAB 143406/SP), CAMILA TIEMI ODA (OAB 253208/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/
SP)
Processo 0017830-07.2016.8.26.0361 (processo principal 0501193-70.2006.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Humberto Mamoru Abe - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Humberto Mamoru Abe - Retro: promova
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