TJSP 16/03/2018 - Pág. 2014 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2537
2014
medicamento INSULINA / LISPRO - 100Ul/ml e ainda, mantendo do tratamento completo nos termos do receituário médico,
enquanto perdurar a necessidade do menor. É o relatório. No momento, presentes os requisitos para a concessão do efeito
ativo pleiteado. Primeiramente, reforma-se a r. decisão, afastando a determinação para emenda da inicial para que permaneça
apenas o Estado de São Paulo no polo passivo da ação, uma vez que se trata de responsabilidade solidária e cabe à parte, no
caso, o manejo dos procedimentos que entenda adequados à garantia de seu direito. Portanto, sob cognição sumária compatível
com o momento processual, não há que se falar em impossibilidade da propositura da ação em face do Estado de São Paulo
e do Município de Campinas, sendo cabível, portanto, a composição do polo passivo com ambos os entes. Analisando-se a
disposição constitucional quanto à matéria tem-se que o direito à saúde foi alçado à condição de direito público subjetivo, assim
disposto através dos artigos 196, 197, 198, II, todos da Constituição Federal, além dos artigos 219 e seguintes da Constituição
Estadual, havendo especial tratamento no Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a matéria haja vista vulnerabilidade
do envolvido. Em atenta análise dos autos, torna-se importante salientar que o autor não se limitou a pleitear o medicamento
e demais insumos relacionados, mas a petição inicial foi instruída com farta documentação, esta composta por documentos
pessoais, procuração, diversos exames clínicos, bem como prescrição médica emitida por especialista que atende o autor e
relatórios de dispensação de medicamentos. Ademais, cumpre ressaltar que não se exige o esgotamento da via administrativa
para a proposição de ação judicial em demandas desta natureza. Diante do exposto, considerando os fatos descritos, que podem
resultar em lesão grave e de difícil ou mesmo impossível reparação, CONCEDO a antecipação de tutela recursal para afastar a
determinação de exclusão do Município de Campinas do polo passivo da ação e determinar aos agravados o fornecimento do
medicamento e demais insumos pleiteados, na forma e quantidade descritas na petição inicial, em conformidade com prescrição
médica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Requisito
informações judiciais. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista à
d. Procuradoria Geral de Justiça, para o seu parecer. Cumpridas as determinações, tornem à conclusão. SERVE CÓPIA DESTA
DECISÃO COMO OFÍCIO. Int. São Paulo, 14 de março de 2018. DORA APARECIDA MARTINS Relatora - Magistrado(a) Dora
Aparecida Martins - Advs: Fabiane Guimarães Pereira (OAB: 220637/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2045633-73.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: T. F. da S.
O. - Agravante: J. B. G. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. F. S. O e J. B.
G. em face da decisão (fls. 48/51) que, nos autos da Ação Cautelar destinada ao Afastamento de criança do convívio familiar,
ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo relacionado às crianças N. S. O. G. e E. S. O. G., concedeu a tutela
antecipada, para determinar a retirada das crianças N. S. O. G., nascida em 27/09/2008, e E. S. O. G., nascida em 19/01/2010,
para acolhimento na CASA LAR, lavrando-se o termo de guarda provisória em favor da responsável pela CASA LAR. Aduz
a defesa (fls. 01/09), em resumo, que o acolhimento institucional é medida excepcional, a qual deve perdurar tão somente
enquanto houver situação de risco à criança ou ao adolescente, não sendo esta a atual situação existente nos autos, haja vista
inexistirem provas pré-constituídas para alicerçar a decisão liminar. Diz que a genitora das crianças não faz uso de nenhum
tipo de entorpecentes, tendo sofrido acusações rasas e sem fundamentos plausíveis. Diz que Sr. L., vulgo Punk, não frequenta
mais a residência dos agravantes, visto que somente teve um relacionamento amoroso passageiro com a agravante. Ademais,
referida pessoa atualmente se encontra presa, não oferecendo nenhum risco aos filhos dos contestantes. Diz que, para garantir
o subsídio da família, como alimentação, vestuário, moradia, lazer ..., a agravante trabalha vendendo bolos nas ruas, para
auferir uma renda, pois seu esposo o Sr. J. B. é aposentando e recebe uma renda no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos
reais). Diz não ser verdadeira a alegação de que a criança N. pediria esmolas na rua, à noite ou, ainda, que passariam fome
na companhia da genitora, que vivem mal trajados ou com cabelos desfeitos. Diz que a família tem condições financeiras
suficientes para garantir o sustento dos menores e oferecer uma vida digna, não sendo necessário levar a filha N. para mendigar
no período noturno. Diante dos argumentos, requer seja conhecido o recurso e a este concedida antecipadamente a pretensão
recursal para que seja a criança desacolhida e entregue aos genitores, e, ao final, seja dado seu integral provimento, de modo
a reformar, em caráter definitivo, a decisão ora agravada. É o relatório. Ao menos nesta análise perfunctória, não se observam
elementos capazes de embasar a reforma da decisão ora agravada. As questões trazidas pela agravante, embora relevantes,
não justificam a concessão do efeito recursal pretendido, mormente considerando que. da análise do recente estudo social
elaborado: Consta do Ofício nº 621/2017, emitido pelo Conselho Tutelar do Município de Guaíra, de 21 de novembro de 2017
(fls. 17/22), que: I. a genitora mantém um relacionamento com L, vulgo Punk, que é conhecido dos meios policiais e já cometeu
diversos delitos, inclusive um assassinato; II. A Sra. T. não tem condições mentais de cuidar das crianças e tentou suicídio em
18.11.2017; III. a família reside em uma fazenda, distante 22km da cidade, onde os filhos não contam com transporte escolar ou
creche; IV. A criança N. apresenta comportamento típico de vítima de abuso sexual; V. a genitora permanece casada com o Sr.
J. B., porém mantém relacionamento com L, vulgo Punk, que a agride fisicamente, e está novamente gestante; VI. Punk busca
e leva as crianças na escola, embora seja usuário de drogas e agressivo. Consta do Ofício nº 29/2018 do Conselho Tutelar do
Município de Guaíra, de 24 de janeiro de 2018 (fls. 36), que a tia materna das crianças informou que a genitora das crianças está
fazendo uso de crack e de bebidas alcóolicas, e que a pessoa conhecida como Punk está privado de liberdade. Consta do Ofício
28/2017 do Centro de Referência Especializado de Assistência Social CREAS de Guaíra, de 09 de fevereiro de 2018, Relatório
Psicossocial (fls. 43/47), informando que: I. há suspeita de abuso sexual da criança N. pelo padrasto de sua genitora, há mais de
uma ano; II. A equipe do CREAS já iniciou atendimento outrora, mas a Sra. T. não comparecia nos atendimentos com a criança;
III. as crianças temem Sr. L, e mesmo assim era o responsável por leva-los a escola; IV. O genitor das crianças informou que
sofreu ameaça, com uma faca, por parte do Sr. L; V. Sra. T. afirmou ser dependente de crack e que, quando usa, passa a noite
toda na rua, na companhia de pessoas que também são usuárias; VI. Sr. J. compareceu, por diversas vezes, alcoolizado no
CREAS. O referido relatório concluiu que a Sra. T. é uma mãe omissa e negligente, havendo relatos da criança N. que, durante
as noites, a genitora utiliza sua filha para a prática de mendicância; as crianças estão sempre sujas e despenteadas, não se
alimentam bem; a genitora fala de sexo a todo o momento perto das crianças, ficando pelas ruas com o amásio e passando
dias e noites sem retornar ao lar, deixando os filhos ao cuidado do genitor, que é alcoolista. Acrescenta a equipe que, embora
o Sr. J. seja afetuoso com as crianças, é dependente etílico, não podendo oferecer proteção adequadas. Conta, ainda, que a
criança N. aparenta estar vulnerável a situações de violação, inclusive sexual, pois passa noites pelas ruas com a genitora.
Assim, a equipe do CREAS solicita a aplicação de medida protetiva às crianças. Isto posto, sem expressar entendimento
exauriente acerca do mérito do recurso, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS RECURSAIS. Requisitem-se
informações ao juízo a quo. Intime-se o agravado para oferecimento de resposta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de
Processo Civil. Oportunamente, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para o seu parecer. Cumpridas as determinações,
tornem conclusos. Int. SERVE CÓPIA DESTA DECISÃO COMO OFÍCIO. São Paulo, 14 de março de 2018. - Magistrado(a) Dora
Aparecida Martins - Advs: Gustavo Amaro Stuque (OAB: 258350/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 111
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