Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de março de 2018 - Página 2015

  1. Página inicial  > 
« 2015 »
TJSP 16/03/2018 - Pág. 2015 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2537

2015

Nº 2046124-80.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santa Bárbara D Oeste - Impetrante: D. P.
do E. de S. P. - Paciente: Y. R. F. R. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado
de São Paulo em favor do adolescente Y. R. F. R., com pedido de medida liminar, sob o argumento de que o paciente sofre
constrangimento ilegal decorrente de ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste. Em
síntese, sustenta a impetrante que, por sentença de procedência de representação do adolescente pela prática de ato infracional
análogo ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicou-se medida socioeducativa de internação. Contudo,
alega que não se trata de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, não houve reiteração no
cometimento de outras infrações graves, tampouco descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta,
de modo que não seria cabível a medida de internação. Pretende a concessão da medida liminar, para que o adolescente seja
imediatamente liberado. Não é o caso de deferimento da medida liminar, contudo. A medida socioeducativa de internação está
devidamente fundamentada em sentença, não se vislumbrando, em cognição sumária, hipótese de teratologia ou ilegalidade.
Outrossim, verifica-se ter havido a interposição de recurso de apelação em face da referida sentença, indicativo da provável
desnecessidade do presente habeas corpus. Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Dispensadas as informações
da digna autoridade impetrada, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Campos Mello
(Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Isabella Benitez Galves (OAB: 330270/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça
- Sala 111
Nº 2046177-61.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itapeva - Impetrante: F. A. O. C. - Paciente: A.
C. H. L. J. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Flávio Augusto Oville
Couto, em favor da paciente A.C.H.L.J., aduzindo, em síntese, a ilegalidade da decisão que decretou a internação provisória em
face da adolescente, pela suposta prática de ato infracional análogo ao tipo previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo
40, inciso III, todos da lei nº 11.343/06. Alega, ademais, que a jovem encontra-se gestante. Deste modo, pugna pela concessão
da liminar a fim de que a adolescente aguarde em liberdade o julgamento do writ e, no mérito, requer seja revogado o decreto
de internação provisória da paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da internação cautelar pela prisão domiciliar. A
concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando o constrangimento ilegal seja
manifesto, demonstrado de plano, ainda que por exame sucinto da inicial e demais elementos de convicção. Da atenta análise
dos autos, sem resvalar no mérito da ordem, não emerge, primo oculi, ilegalidade palpável na r. decisão que não se mostra
distante dos padrões mínimos de juridicidade. Não ocorrem, outrossim, as hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia jurídica. Ademais, emerge do Relatório de Diagnóstico Polidimensional elaborado pela equipe técnica da Fundação
CASA (fl. 49), que a adolescente tem sido devidamente assistida com relação a sua gestação, vez que foi “inserida no pré-natal
no Hospital e Maternidade Leonor Mendes de Barros”. Ainda, “no dia 28/02/2018 passou em consulta pré-natal, sendo solicitados
vários exames. No dia 05/03/2018 realizou coleta de exames laboratoriais, no dia 16/03/2018 realizou ultrassonografia e tem
retorno medico em 28/03/2018”. Consta, por fim, que a jovem “no momento encontra-se em bom estado geral de saúde”. E sob
tais premissas, não constato, na espécie em exame, a ocorrência do alegado constrangimento ilegal. Por tais razões, indefiro
o pedido de liminar. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Issa
Ahmed - Advs: Flávio Augusto Oville Couto (OAB: 279559/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2046317-95.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S.
P. - Paciente: V. H. B. S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela defensora pública
Tatiane Bottan, em favor do paciente V.H.B.S., aduzindo, em síntese, a ilegalidade da sentença que julgando procedente a
representação pela prática do ato infracional análogo ao tipo previsto no artigo 33, caput, da lei nº 11.343/06, aplicou ao
adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado. Sustenta, ademais, violação ao artigo 49, inciso
II, da lei nº 12.594/2012, vez que o educando cumpre a medida na unidade da Fundação CASA localizada em Comarca diversa
daquela em que sua família reside. Deste modo, pugna pela concessão da liminar a fim de que o adolescente aguarde em
liberdade o julgamento do writ e, no mérito, requer a substituição da internação por medida em meio aberto. A concessão de
liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando o constrangimento ilegal seja manifesto,
demonstrado de plano, ainda que por exame sucinto da inicial e demais elementos de convicção. Da atenta análise dos autos,
sem resvalar no mérito da ordem, não emerge, primo oculi, ilegalidade palpável na r. decisão que não se mostra distante dos
padrões mínimos de juridicidade. Não ocorrem, outrossim, as hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
jurídica. Ademais, a Portaria Normativa nº 285/2016 da Fundação Casa, a fim de minimizar a ausência familiar, concede auxílio
financeiro para as despesas de deslocamento de familiares de adolescentes que cumprem medida socioeducativa de internação.
E sob tais premissas, não constato, na espécie em exame, a ocorrência do alegado constrangimento ilegal. Por tais razões,
indefiro o pedido de liminar. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos. Intime-se. - Magistrado(a)
Issa Ahmed - Advs: Tatiane Bottan (OAB: 332009/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2252741-09.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de
S. P. - Paciente: T. F. dos S. - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2252741-09.2017.8.26.0000 Relator(a): SULAIMAN
MIGUEL NETO Órgão Julgador: Câmara Especial Vistos. Ratifico a liminar de fls. 142/144, proferida em plantão, durante o
recesso judiciário. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 14 de março de 2018.
SULAIMAN MIGUEL Relator - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Tatiane Bottan (OAB: 332009/SP) (Defensor Público)
- Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 3000726-93.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: F. P. do E. de
S. P. - Agravada: B. F. de S. C. (Menor) - Assim, DEFIRO EM PARTE A ALMEJADA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
RECURSAL, exclusivamente para ampliar para 40 (quarenta) dias o prazo assinalado na origem para atendimento da tutela de
urgência. Comunique-se o MM. Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, cuja cópia servirá como ofício. Intime-se a agravada
para que, no prazo legal, apresente contraminuta. Ao final, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornandome conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo