Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de março de 2018 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJSP 16/03/2018 - Pág. 2013 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2537

2013

Nº 2045306-31.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: C. E. M.
A. (Menor) - Agravado: M. de S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada
à fl. 25 que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela provisória de urgência de transferência do menor para a escola
mais próxima de sua residência. Inconformado, recorre o autor aduzindo que presentes os requisitos para a concessão da
medida antecipatória pleiteada, eis que conseguiu vaga em creche distante, o que dificulta o trajeto para a família do menor.
Salienta que o estabelecimento de ensino indicado na inicial é o mais próximo de sua residência. Defende o direito de acesso
à educação e requer a concessão de tutela recursal para que seja disponibilizada ao agravante imediata transferência para a
creche CEI 05 Doutor Antônio Amabile, em período da tarde, e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a
decisão recorrida. Não se vislumbra, por ora, fundamentação relevante que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito
invocado pelo agravante, nem mesmo a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos seus interesses,
ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas a final, que justifiquem, em sede de cognição sumária, a
concessão do efeito ativo pretendido. É que inviável a escolha da vaga em estabelecimento de ensino específico, de modo que
a matrícula deve ser efetivada em estabelecimento de ensino próximo à residência do menor, interpretando-se “próxima” como
limite de 2 quilômetros entre a residência da criança e o estabelecimento de ensino. Desse modo, considerando que o agravante
já se encontra matriculado em unidade de ensino infantil próxima à sua residência, pretendendo apenas a transferência para
estabelecimento específico, fica mantida a r. decisão recorrida. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta ao presente
agravo. Após, dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações, tornem os autos à conclusão.
Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Palácio
da Justiça - Sala 111
Nº 2045497-76.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: M. P. do
E. de S. P. - Agravado: C. R. P. J. - LIMINAR Agravo de Instrumento2045497-76.2018.8.26.0000 CTS (d) OrigemVara da
Infância, Juventude e do Idoso AgravanteMinistério Público do Estado de São Paulo AgravadoCarlos Roberto Proite Junior
Juiz de Primeiro GrauEvandro Renato Pereira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 14 proferida pelo Juízo da Vara da Infância,
Juventude e do Idoso da Comarca, na ação civil pública proposta em face de CARLOS ROBERTO PROITE JUNIOR, declarando
sua incompetência para apreciação de todos os fatos alegados na referida ação. Sustenta o agravante que o manejo da ação
civil pública viabiliza dedução do pertinente na defesa de interesses difusos de crianças e adolescentes, nos termos do art. 208,
§ 1º, e 212, do ECA, e art. 1º, IV, da Lei nº 7.347/85, nos Juízos Especializados. Menciona que o regular exercício de mandato
de conselheiro tutelar é interesse difuso de crianças e adolescentes, tendo o juízo da infância e juventude competência para
o processamento e julgamento da causa, conforme disposto na norma do art. 148, IV, do ECA. Alega que a decisão infringe a
garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Requer a concessão de liminar, para que seja
reconhecida a competência da Vara da Infância e Juventude de Santos em relação a todos os fatos estabelecidos como causa
de pedir na ação proposta. Ao final, o provimento do recurso. É o relato do essencial. Decido. Não se entrevê impossibilidade
do processamento do pleito em juízo diverso. Assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente determina que “As ações previstas
neste capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deve ocorrer a ação ou omissão, cujo Juízo terá competência
absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais
Superiores” (art. 209). Nesse passo, a Justiça da Infância e Juventude é competente para conhecer de ações civis públicas
fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos, afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no artigo
209. (art. 148, IV, ECA); não excluindo da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da
infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela lei, nos termos da norma do art. 208, § 1º, da Lei nº 8.069/90.
Com efeito, esta Câmara tem decidido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Mandado de Segurança que busca a nulidade de
edital para eleição de conselheiro tutelar. Órgão com atribuição para zelar pelos direitos da criança e do adolescente. Interesse
afeto à justiça da infância e juventude. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da Vara da Infância e Juventude de
Olímpia, ora suscitado” (CC nº 0066668-65.2014.8.26.0000, Rel. Issa Ahmed; Comarca: Olímpia; j. 23.02.2015) Destarte, é
evidente a competência do Juízo da Infância e da Juventude para a apreciação da causa, haja vista o interesse que se insere
no rol de direitos e garantias da criança e adolescente. Isto posto, defiro a liminar para reconhecer a competência da Vara da
Infância e Juventude de Santos para o processamento e julgamento da causa. Intime-se a parte contrária para contraminuta, no
prazo legal. Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Cópia desta decisão serve como ofício. São Paulo, 14 de março de 2018.
SULAIMAN MIGUEL Relator - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2045612-97.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: R. de M.
B. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Agravado: M. de C. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida
pela MM. Juíza Dra. Camila Corbucci Monti Manzano, da Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de
Campinas, que, em ação de obrigação de fazer proposta por R. de M. B., menor, devidamente representado por sua genitora,
em face de Município de Campinas e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando a continuidade do fornecimento
de insulina específica e demais insumos relacionados, na forma e quantidade insertas na petição inicial e demais documentos
que a instruem, decidiu que “ (....) para apreciação da antecipação de tutela, faz-se necessário o cumprimento da decisão de
fls. 38, qual seja, comprovar a negativa do poder público quanto ao fornecimento do medicamento e do insumo pleiteados, no
prazo de 15 dias. Devendo emendar o polo passivo da demanda para apenas ESTADO DE SÃO PAULO, se o caso. A prova de
recusa no fornecimento se faz necessária a fim de se verificar o interesse de agir, bem como eventuais motivos para a negativa
pela parte ré. Referida prova é meramente documental e não se mostra impossível nem de difícil produção.” Diz o agravante,
em resumo, que a medicação vem sendo fornecida de forma irregular, além de nunca ter recebido os insumos, quais sejam:
as agulhas, para aplicação dos medicamentos. Sustenta que a prova exigida pelo juízo é impossível e de difícil produção, ou
seja, é uma prova de fato negativo diante da ausência do fornecimento das agulhas para aplicação dos medicamentos por
parte das Agravadas e do não fornecimento do medicamento de forma regular, restando meses sem fornecimento. Insurge-se
também em relação à determinação de retirada do Município de Campinas do polo passivo da ação. Diante dos argumentos,
requer a concessão do efeito ativo ao agravo, a fim de que, modificando a r. decisão agravada, seja concedido o pedido liminar
para que no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, seja determinado a distribuição do medicamento INSULINA
GLARGINA 100 Ul/ml - 3ml e 100 agulhas para caneta de insulina 5 mm por mês, o que implica na manutenção também do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo