TJSP 16/03/2018 - Pág. 2013 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2537
2013
Nº 2045306-31.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: C. E. M.
A. (Menor) - Agravado: M. de S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada
à fl. 25 que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela provisória de urgência de transferência do menor para a escola
mais próxima de sua residência. Inconformado, recorre o autor aduzindo que presentes os requisitos para a concessão da
medida antecipatória pleiteada, eis que conseguiu vaga em creche distante, o que dificulta o trajeto para a família do menor.
Salienta que o estabelecimento de ensino indicado na inicial é o mais próximo de sua residência. Defende o direito de acesso
à educação e requer a concessão de tutela recursal para que seja disponibilizada ao agravante imediata transferência para a
creche CEI 05 Doutor Antônio Amabile, em período da tarde, e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a
decisão recorrida. Não se vislumbra, por ora, fundamentação relevante que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito
invocado pelo agravante, nem mesmo a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos seus interesses,
ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas a final, que justifiquem, em sede de cognição sumária, a
concessão do efeito ativo pretendido. É que inviável a escolha da vaga em estabelecimento de ensino específico, de modo que
a matrícula deve ser efetivada em estabelecimento de ensino próximo à residência do menor, interpretando-se “próxima” como
limite de 2 quilômetros entre a residência da criança e o estabelecimento de ensino. Desse modo, considerando que o agravante
já se encontra matriculado em unidade de ensino infantil próxima à sua residência, pretendendo apenas a transferência para
estabelecimento específico, fica mantida a r. decisão recorrida. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta ao presente
agravo. Após, dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações, tornem os autos à conclusão.
Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Palácio
da Justiça - Sala 111
Nº 2045497-76.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: M. P. do
E. de S. P. - Agravado: C. R. P. J. - LIMINAR Agravo de Instrumento2045497-76.2018.8.26.0000 CTS (d) OrigemVara da
Infância, Juventude e do Idoso AgravanteMinistério Público do Estado de São Paulo AgravadoCarlos Roberto Proite Junior
Juiz de Primeiro GrauEvandro Renato Pereira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 14 proferida pelo Juízo da Vara da Infância,
Juventude e do Idoso da Comarca, na ação civil pública proposta em face de CARLOS ROBERTO PROITE JUNIOR, declarando
sua incompetência para apreciação de todos os fatos alegados na referida ação. Sustenta o agravante que o manejo da ação
civil pública viabiliza dedução do pertinente na defesa de interesses difusos de crianças e adolescentes, nos termos do art. 208,
§ 1º, e 212, do ECA, e art. 1º, IV, da Lei nº 7.347/85, nos Juízos Especializados. Menciona que o regular exercício de mandato
de conselheiro tutelar é interesse difuso de crianças e adolescentes, tendo o juízo da infância e juventude competência para
o processamento e julgamento da causa, conforme disposto na norma do art. 148, IV, do ECA. Alega que a decisão infringe a
garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Requer a concessão de liminar, para que seja
reconhecida a competência da Vara da Infância e Juventude de Santos em relação a todos os fatos estabelecidos como causa
de pedir na ação proposta. Ao final, o provimento do recurso. É o relato do essencial. Decido. Não se entrevê impossibilidade
do processamento do pleito em juízo diverso. Assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente determina que “As ações previstas
neste capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deve ocorrer a ação ou omissão, cujo Juízo terá competência
absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais
Superiores” (art. 209). Nesse passo, a Justiça da Infância e Juventude é competente para conhecer de ações civis públicas
fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos, afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no artigo
209. (art. 148, IV, ECA); não excluindo da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da
infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela lei, nos termos da norma do art. 208, § 1º, da Lei nº 8.069/90.
Com efeito, esta Câmara tem decidido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Mandado de Segurança que busca a nulidade de
edital para eleição de conselheiro tutelar. Órgão com atribuição para zelar pelos direitos da criança e do adolescente. Interesse
afeto à justiça da infância e juventude. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da Vara da Infância e Juventude de
Olímpia, ora suscitado” (CC nº 0066668-65.2014.8.26.0000, Rel. Issa Ahmed; Comarca: Olímpia; j. 23.02.2015) Destarte, é
evidente a competência do Juízo da Infância e da Juventude para a apreciação da causa, haja vista o interesse que se insere
no rol de direitos e garantias da criança e adolescente. Isto posto, defiro a liminar para reconhecer a competência da Vara da
Infância e Juventude de Santos para o processamento e julgamento da causa. Intime-se a parte contrária para contraminuta, no
prazo legal. Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Cópia desta decisão serve como ofício. São Paulo, 14 de março de 2018.
SULAIMAN MIGUEL Relator - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2045612-97.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: R. de M.
B. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Agravado: M. de C. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida
pela MM. Juíza Dra. Camila Corbucci Monti Manzano, da Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de
Campinas, que, em ação de obrigação de fazer proposta por R. de M. B., menor, devidamente representado por sua genitora,
em face de Município de Campinas e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando a continuidade do fornecimento
de insulina específica e demais insumos relacionados, na forma e quantidade insertas na petição inicial e demais documentos
que a instruem, decidiu que “ (....) para apreciação da antecipação de tutela, faz-se necessário o cumprimento da decisão de
fls. 38, qual seja, comprovar a negativa do poder público quanto ao fornecimento do medicamento e do insumo pleiteados, no
prazo de 15 dias. Devendo emendar o polo passivo da demanda para apenas ESTADO DE SÃO PAULO, se o caso. A prova de
recusa no fornecimento se faz necessária a fim de se verificar o interesse de agir, bem como eventuais motivos para a negativa
pela parte ré. Referida prova é meramente documental e não se mostra impossível nem de difícil produção.” Diz o agravante,
em resumo, que a medicação vem sendo fornecida de forma irregular, além de nunca ter recebido os insumos, quais sejam:
as agulhas, para aplicação dos medicamentos. Sustenta que a prova exigida pelo juízo é impossível e de difícil produção, ou
seja, é uma prova de fato negativo diante da ausência do fornecimento das agulhas para aplicação dos medicamentos por
parte das Agravadas e do não fornecimento do medicamento de forma regular, restando meses sem fornecimento. Insurge-se
também em relação à determinação de retirada do Município de Campinas do polo passivo da ação. Diante dos argumentos,
requer a concessão do efeito ativo ao agravo, a fim de que, modificando a r. decisão agravada, seja concedido o pedido liminar
para que no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, seja determinado a distribuição do medicamento INSULINA
GLARGINA 100 Ul/ml - 3ml e 100 agulhas para caneta de insulina 5 mm por mês, o que implica na manutenção também do
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