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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de março de 2018 - Página 2011

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TJSP 19/03/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2538

2011

Processo 0003485-49.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Josimara Aparecida Queiroz
Miranda - Reijane da Silveira Guirra - Proc. nº de ordem 832/2015 1.O mandado de levantamento judicial foi juntado aos autos
(fls.364/367) em razão da perda do prazo de validade, uma vez que não foi retirado, em cartório, pelo perito judicial. Assim,
diligencie a serventia, mediante contato telefônico com o perito judicial que atuou no presente feito, Dr. Amilton Eduardo de Sá,
solicitando que este informe nos autos, através de petição protocolada ou “e mail” ([email protected]), o número de sua
conta bancária, a fim de possibilitar a transferência do numerário correspondente aos honorários periciais, diante da dificuldade
do perito em se locomover até esta Comarca, eis que reside em outra cidade (artigo 906, parágrafo único, do CPC, por analogia).
2. Após a informação da conta bancária do perito, OFICIE-SE ao BANCO DO BRASIL S/A POSTO DO FORUM DE MONTE
ALTO, solicitando que efetue a transferência do saldo total da conta judicial nº 2600101838860, com juros e correção monetária,
para a conta bancária que será indicada nos autos pelo “expert”, comunicando a este Juízo acerca da efetiva transferência. 3.
Cumpra-se o v. acórdão.Manifeste-se a autora, atentando-se que o cumprimento de sentença deve ser feito em autos próprios
(autos digitais). Int. - ADV: PAULO EDUARDO CARNACCHIONI (OAB 36817/SP), JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR (OAB
258747/SP), JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP)
Processo 0003647-73.2017.8.26.0368 (processo principal 0000122-55.1995.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Wagner de Oliveira Advogados Associados - Edelnita de Araujo
Lopes Freitas - - Marcos Luiz Freitas de Jesus - Manifeste-se o autor, na pessoa de seu patrono, sobre o retorno das Cartas de
Citação, sem cumprimento. - ADV: WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 105090/SP), JOSE ROBERTO BOTTINO (OAB
18646/SP), ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 150554/SP), LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA (OAB 210933/SP)
Processo 0004004-73.2005.8.26.0368 (368.01.2005.004004) - Procedimento Comum - Banco do Brasil Sa - Auto Posto
Sucesso Ltda - - Jose Renzo Budoia - - Ivone Goncalves Budoia - Manifeste-se o exequente, através de seu patrono, sobre a
petição de fl. 222 destes autos. - ADV: MARCO VINICIUS PALA (OAB 206046/SP), EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO (OAB
146878/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), EDERSON ALÉCIO MARCOS TENÓRIO (OAB 240694/SP)
Processo 0004029-76.2011.8.26.0368 (368.01.2011.004029) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Josilene
Maria Fernandes Folador - Renata dos Santos Oliveira - Diante do pedido de fl.132, INTIME-SE a exequente, na pessoa de seu
advogado, através do dje, para dar regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. No silêncio,
INTIME-SE pessoalmente a exequente, com a mesma finalidade, expedindo-se mandado (artigo 485, § 1º, do CPC). Int. - ADV:
JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP),
FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP)
Processo 0004072-52.2007.8.26.0368 (368.01.2007.004072) - Execução de Título Extrajudicial - Jose Amauri Tota - Maria
Regina Vassimon Barroso - Lia Tereza Vassimon de Souza Lima - - Joao Jose de Souza Lima - Proc. nº de ordem 1101/2007
Aguarde-se, por mais 120 (cento e vinte) dias, a manifestação da parte exequente em relação ao despacho proferido à fl.327.Int.
- ADV: MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP), PAULO EDUARDO CARNACCHIONI (OAB 36817/SP), PAULO SERGIO
DE ALMEIDA (OAB 18425/SP), JOSE RODRIGO DE ALMEIDA (OAB 317913/SP)
Processo 0004083-37.2014.8.26.0368 - Procedimento Comum - Cheque - ALEANDRO APARECIDO BRUNO ME - DULCINEIA
DO ESPIRITO SANTO ME - Fls.155/159: 1. Intime-se a exequente a efetuar o prévio recolhimento da diligência do Oficial de
Justiça e expeça-se mandado para intimação pessoal da executada sobre a decisão de fl. 120.2. No esteio da decisão de fl.
120, defiro o pedido formulado. Proceda-se o acesso aos sistemas BacenJud e RenaJud, na tentativa de bloqueio de ativos
financeiros e de veículos (licenciamento e transferência) em nome da executada, pessoa física, juntando-se aos autos as
respectivas solicitações. Aguarde-se a resposta do BacenJud.Na hipótese de ocorrer a indisponibilidade de ativos financeiros de
forma excessiva, mantenha-se o bloqueio integral dos valores e, por primeiro, aguarde-se a manifestação da parte executada,
nos termos do § 3º do artigo 854 do NCPC, pois, normalmente, algumas contas bancárias podem aparentar impenhorabilidade
(por exemplo, conta poupança), mas estão descaracterizadas e se prestam a gerenciar a vida econômica do devedor, de forma
a tentar burlar a execução, razão pela qual, por ora, deixa-se de aplicar, de ofício, o disposto no § 1º, do mesmo dispositivo.3.
Caso resulte frutífera a diligência, com a transferência do valor bloqueado para conta judicial, dou por penhorada referida
importância. A seguir, intime-se a exequente, na pessoa do advogado, através do DJe, a efetuar o recolhimento da diligência
do Oficial de Justiça e, após, intime-se a executada sobre a penhora realizada, representada pelo depósito judicial oriundo
do BacenJud, para que apresente impugnação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias.4. Restando frutífera a diligência do
RenaJud e efetuado o prévio depósito da diligência de Oficial de Justiça, expeça-se mandado para a penhora e avaliação do(s)
veículo(s), intimando-se a executada, em ato contínuo, sobre o auto de penhora e avaliação, para que apresente impugnação,
querendo, no prazo de 15(quinze) dias, observando-se o disposto no art. 523 do NCPC.5. Proceda-se, ainda, o acesso ao
sistema SerasaJud, para que seja incluído o nome da executada no cadastro da Serasa, em relação ao débito executado nestes
autos.Intime-se. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0004083-37.2014.8.26.0368 - Procedimento Comum - Cheque - ALEANDRO APARECIDO BRUNO ME - DULCINEIA
DO ESPIRITO SANTO ME - Manifeste-se o exequente, através de seus respectivos patronos, sobre a pesquisa ao sistema
RENAJUD e BACENJUD, que resultaram infrutíferos. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI
(OAB 126973/SP)
Processo 0004144-10.2005.8.26.0368 (368.01.2005.004144) - Procedimento Comum - Obrigações - Solange Fiorentim
Barbizan - Valquiria Marques M Rossato - - Marcos Rogerio Rossato - - Marcos Pitelli - - Nivaldo Rici da Silva - Vistos. VALQUIRIA
MARQUES M. ROSSATO opõe embargos de declaração em face da decisão de fls. 541/542, embasada no artigo 1022 do CPC,
sustentando que é beneficiária da assistência judiciária e não poderia ser condenada nos ônus da sucumbência (fls. 545/546). É
o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos (fls. 543 e 545). No entanto, tenho que razão não
assiste a embargante, pois não há contradição, obscuridade ou omissão a serem aclaradas. Com efeito, na decisão guerreada,
este juízo condenou a embargante às penas da sucumbência, ressalvando expressamente que deveria ser observada a gratuidade
judiciária.Isso porque seguiu os comandos previstos nos § § 2º e 3º do CPC, que assim dispõe: “§ 2º A concessão de gratuidade
não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua
sucumbência.§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. De fato, somente se o credor comprovar que
deixou de existir a situação financeira que justificou a concessão do benefício, poderão ser executadas as verbas sucumbenciais
e, apenas dentro do prazo de cinco anos. Após, tais obrigações são extintas. Nesse cenário, tem-se que o assunto contido
extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada
nos embargos de declaração. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito
da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada.A parte embargante pretende
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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