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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de março de 2018 - Página 2016

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TJSP 19/03/2018 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2538

2016

econômicos impostos à Nação - Cálculo da correção monetária com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, em
detrimento à aplicação da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, implicaria em intolerável
enriquecimento sem causa - Agravo provido”. (AI 7.293.572-1, 24ª Câmara de Direito Privado, Rei. Des. Salles Vieira, j .
27.11.2008).Assim, da diferença apurada com relação ao índice de janeiro de 1989 (42,72%), deverá ser computado o acréscimo
de 0,5% de juros remuneratórios capitalizados (juros contratuais), conforme estabelecido na ACP.O cálculo dos juros moratórios
deve ser feito de acordo com o estabelecido na sentença da ação civil pública, ou seja, 0,5% desde a citação (21.06.1993) até
a entrada em vigor do NCC e, após, os juros serão de 1% ao mês.Desse modo, os juros moratórios terão índice de 0,5% ao mês
a partir da citação até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir daí, na base de 1% ao mês até o efetivo cumprimento
da obrigação.Portanto, a parte executada deve pagar a diferença entre a correção monetária efetivamente paga em fevereiro de
1989 e a correção monetária que deveria ter sido paga, no percentual de 42,72% (Plano Verão), acrescida dos juros contratuais
(ou remuneratórios) de 0,5% ao mês, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática de Atualização do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, desde o aniversário da conta em janeiro de 1989, além de juros de mora de 0,5% ao mês,
contados a partir da citação (junho de 1993) até a entrada em vigor do novo Código Civil (janeiro de 2003) e, a partir daí, na
base de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação.Por fim, ante a alegação de excesso de execução e diante da
divergência entre os cálculos das partes, há necessidade de realização de perícia contábil.Para tanto, nomeio perito o Sr.
ANTONIO LUIS SANT’ANNA e arbitro seus honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais deverão ser depositados pelo
banco impugnante, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão,
ocasionando presunção de veracidade dos cálculos oferecidos pela parte exequente. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentação do laudo.Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco)
dias.Após o decurso do prazo e comprovado o depósito judicial para a realização da perícia, intime-se o perito a designar data,
hora e local para o início dos trabalhos, cientificando-o de que deverá proceder em conformidade com os parâmetros acima
estabelecidos, observando-se a sentença e acórdão proferidos em sede da Ação Civil Pública objeto do feito.Com a designação
da data pelo expert, intimem-se as partes para conhecimento e façam-se os autos com vistas ao perito.Apresentado o laudo,
intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, autorizo o levantamento
dos honorários pelo perito, expedindo-se a respectiva guia.Após, tornem os autos conclusos para decisão, mediante carga em
livro próprio.Anoto que houve depósito judicial para garantia do Juízo (fls. 164).Intimem-se. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 253728/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 366364/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
(OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), SILVIO HIDEYO CHUBATSU (OAB 262544/SP), DANILO
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0005975-49.2012.8.26.0368 (368.01.2012.005975) - Inventário - Inventário e Partilha - Claudiana de Oliveira
Garcia - Rogerio Garcia - O inventariante, através de seu patrono, fica intimado a retirar, em cartório, o Formal de Partilha
expedido nestes autos. - ADV: WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP), CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB
208075/SP)
Processo 0006020-53.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006020) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Aparecido de Vitto Sobrinho - - Iracema Sartor - - Izilda Sambiazi - - Leonilda Magalhaes Brentan Sambiazi - Percilia Sambiazi - - Regina Mitico Murata Otani - - Thereza Toyoko Oicava - - Marta Setsuko Murata - - Yasuko Murata Usida
- - Satico Murata Naraoka - - Ciguer Murata - - Jose Fugio Murata - - Toshio Murata - Banco do Brasil Sa - Vistos. 1. Verifico que
os autores providenciaram a habilitação dos herdeiros faltantes de Tatsuo Murata (fls. 619/626).Assim, providencie a serventia
a inclusão no polo ativo. 2. Contudo, restou expressamente consignado e destacado, na sentença de fls. 531/534, que deveria a
parte exequente habilitar o Espólio, representado pela inventariante, ou então todos os herdeiros. E, em qualquer caso, deveria
comprovar que o falecido não deixou dívidas (certidões cartorárias judiciais e de protestos, extratos do SCPC/SERASA etc),
bem como comprovar o recolhimento do imposto causa mortis. 3. Assim, providencie a parte exequente, no prazo de 30 (trinta)
dias.Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: MARIA APARECIDA ALVES (OAB 71743/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), TATIANA COSTA FARIAS (OAB 273268/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/
SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 0006098-23.2007.8.26.0368 (368.01.2007.006098) - Procedimento Sumário - Evandro Jose Milani - Instituto
Nacional de Seguro Social Inss - Manifestem-se as partes, através de seus procuradores, sobre o laudo pericial complementar
juntado aos autos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR
EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0006223-20.2009.8.26.0368 (368.01.2009.006223) - Procedimento Comum - Obrigações - Cojiba Supermercados
Ltda - Luciano P Pinheiro da Silva - Retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP),
FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 0006417-83.2010.8.26.0368 (368.01.2010.006417) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Adelcio Balsanelli - - Augusto Theodoro de Lima - - Edgard Parada - - Jabismar Luiz Delfino - Banco do Brasil Sa
- Fl.1176: certifique a serventia se houve o trânsito em julgado da sentença de fls.1163/1165. Em caso afirmativo, expeçamse as guias de levantamento, conforme constou a fl.1165, e intimem-se os advogados das partes a providenciar a retirada
das respectivas guias, em cartório, ou que indiquem pessoa expressamente autorizada a fazê-lo. Sem prejuízo, REITERE-SE
a intimação do BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa de seu advogado, através do dje, para que providencie o recolhimento
das custas finais, no valor de R$494,12 (guia DARE código 230-6), comprovando nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de inscrição do débito na dívida ativa. No silêncio, INTIME-SE pessoalmente, através do gerente da agência situada
nesta cidade de Monte Alto. Int. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 254510/SP), PATRICIA COELHO MOREIRA BAZZO (OAB 244214/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
(OAB 109631/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0006417-83.2010.8.26.0368 (368.01.2010.006417) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Adelcio Balsanelli - - Augusto Theodoro de Lima - - Edgard Parada - - Jabismar Luiz Delfino - Banco do Brasil Sa
- Vistos. Consulta de fl.1178: oficie-se ao BANCO DO BRASIL S/A - POSTO DO FORUM DE MONTE ALTO, solicitando que
encaminhe a este Juízo o extrato atualizado referente ao depósito judicial referido à fl.1157, bem como aquele correspondente
ao bloqueio BACENJUD, conforme consta às fls.1124, e do respectivo comprovante de identificação do depósito (fl.1179), no
prazo de 20 (vinte) dias.Instrua-se o ofício com cópias de fls.1157 e do comprovante de identificação do depósito oriundo do
bloqueio BACENJUD (fls.1124 e 1179). Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. CUMPRASE.2. Com a resposta, tornem-me os autos conclusos. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP),
RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), PATRICIA
COELHO MOREIRA BAZZO (OAB 244214/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0006417-83.2010.8.26.0368 (368.01.2010.006417) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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