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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de março de 2018 - Página 2015

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TJSP 19/03/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2538

2015

Estado de São Paulo, possui eficácia “erga omnes”, porquanto promovida por Instituto de Defesa do Consumidor em relação a
todos os consumidores que foram atingidos pelos atos da respectiva instituição financeira.Assim, mostra-se competente este
juízo para conhecer, processar e julgar a presente habilitação.Respeitante à legitimidade ativa, anoto que, tendo sido a ação
civil pública em apreço, a qual tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, promovida pelo Instituto de
Defesa do Consumidor (IDEC), legitimado extraordinário, todos os consumidores foram atingidos pelos atos da respectiva
instituição financeira, independentemente da condição de associado junto ao referido instituto.Precedente do Col. STJ já dirimiu
que: “Sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação gera efeitos perante todos aqueles que se encontrem em
situação alcançada pelos fins institucionais, ainda que não sejam associados” (3ª T., REsp 641.222-RS, rel. Min. Gomes de
Barros, j. 5.8.04, DJÜ 23.8.04, pág. 236).Nesse sentido:”Cumprimento de sentença Coisa julgada material formada nos autos da
ação civil coletiva Expurgo de correção monetária sobre os saldos de contas de poupança por ocasião de plano econômico
governamental Pedido feito por poupadores que tinham contas com o réu, por dependência Mera fase processual Taxa judiciária
não-incidente, exceto na satisfação da execução Art. 4º, inciso III, da Lei Estadual n. 11.608/03 Efeitos da sentença “erga
omnes”, “ultra partes”, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - Desnecessidade do credor, na liquidação individual,
ser associado da entidade autora da ação civil coletiva - Recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento n° 990.10.179372-5,
12ª Câm., j. 09.06.10, Rel. Des. Cerqueira Leite, v.u.) Ademais, o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1391198/RS pôs
fim a tal discussão, posto que decidido que: A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de
diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é
aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil,
independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o
cumprimento individual da sentença coletiva no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, bem como que os poupadores ou
seus sucessores detêm legitimidade ativa também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos
quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n.
1998.01.1.016798-9, pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.Entendimento que se
aplica ao caso dos autos, conforme determinação do STJ, embora não se trate da mesma ação civil pública, inclusive como já
mencionado acima.Assim, a partir da ação civil pública, é possível o ajuizamento de ações individuais (liquidação e execução),
em razão do efeito que abrange a todos que se encontrem na situação reconhecida judicialmente.Por corolário, a legitimidade
ativa dos requerentes advém da extensão da coisa julgada da decisão proferida nos autos da ação civil pública, bem como da
comprovação do vínculo jurídico existente entre o poupador e a instituição financeira.Com efeito, os requerentes comprovaram
que mantinham depósito em contas de poupança na instituição financeira impugnante (fls. 45, 47 e 49), demonstrando haver
relação jurídica com ela, enquanto titulares de conta de poupança.Assim, tem-se que os exequentes comprovaram a contento
suas legitimidades para pleitearem os valores discutidos nos autos. Respeitante à propositura da ação sem prévia liquidação,
anoto que os impugnados ingressaram com liquidação de sentença para habilitação de crédito reconhecido em ação coletiva
por interesses individuais homogêneos, ajuizada pelo IDEC.A dívida que se pretende satisfazer foi constituída em processo
coletivo, tendo sido atendido os trâmites legais, de modo que inexiste qualquer nulidade a contaminar o título, formalizado nos
termos do artigo 103, III, do CDC, sendo hábil a deflagrar a execução.Com efeito, o objetivo dos impugnados é justamente
liquidar o crédito que lhe foi assegurado na sentença coletiva.E, os documentos de fls. 45, 47 e 49 demonstraram a relação
jurídica estabelecida à época do plano discutido nos autos da ação civil pública, cuja execução da sentença ora se pretende.
Assim, documentada a relação jurídica, apresentado o cálculo aritmético e demonstrado o valor líquido a ser executado, nos
termos do artigo 509, § 2º, do CPC, tem-se dívida líquida, certa e exigível, requisitos estabelecidos no artigo 784 do CPC.Pois
bem. Como já dito anteriormente, os documentos de fls. 45, 47 e 49 demonstram a relação jurídica estabelecida à época do
plano discutido nos autos da ação civil pública, cuja execução da sentença ora se pretende.Portanto, eventual excesso de
execução, tal como alegado pelo banco impugnante, é matéria a se apurar por meio de perícia técnica contábil, de onde há que
se verificar eventual ocorrência de remuneração a menor nas contas de poupança exibidas às fls. 45, 47 e 49, consoante
patamares fixados na decisão proferida na ação de conhecimento.Nesse passo, cumpre salientar que, conforme já mencionado,
o título exequendo é sentença proferida em ação civil pública que o IDEC move em face do Banco do Brasil S/A (incorporadora
do Banco Nossa Caixa), e por meio dele é que os requerentes pedem que a instituição financeira pague as diferenças de
remuneração das cadernetas de poupança havidas por ocasião do Plano Verão (1989).A sentença de primeira instância julgou a
ação procedente, para condenar a ré (executada) a pagar aos titulares de cadernetas de poupança, mediante comprovação da
titularidade da conta a diferença entre a inflação divulgada por meio do IPC-IBGE (70,28%) e o índice creditado às cadernetas
de poupança (22,97%), nos períodos referidos na inicial, no percentual de 48,16%, com juros de 0,5%. A decisão da carta de
sentença determinou a aplicação de juros de 1% ao mês após a citação. O acórdão do STJ reduziu o índice para 42,71% e para
excluir a correção das cadernetas de poupança com aniversário posterior ao dia 15 de janeiro de 1989. Com baixa dos autos,
finda a suspensão determinada pelos Tribunais Superiores, o processo prosseguirá nas diversas execuções individuais e
deverão os exequentes observar os seguintes parâmetros: cada habilitante deverá comprovar ser cliente da antiga Nossa Caixa,
em janeiro de 1989 e com caderneta de poupança com aniversário entre os dias 1 e 15 de janeiro de 1989, apresentar
demonstrativo de débito com índice de correção para janeiro de 1989 de 42,71%, acrescidos de juros de 0,5% até a citação e de
1% desde a citação até a data do cálculo. Posteriormente, a aplicação dos juros foi modificada da seguinte forma: o índice de
42,72% deverá ser acrescido de juros contratuais de 0,5%, mais juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5%, até a
entrada em vigor do NCC, quando os juros passam a ser de 1% ao mês.Constata-se, assim, que o título judicial exequendo não
especificou como seria feito o cálculo do débito em relação à correção monetária.Assim, anoto que, na ausência de previsão do
título que se executa, impõe-se o entendimento de que os índices constantes na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo são os mais adequados, por serem aqueles que melhor refletem a verdadeira inflação e a real perda do poder
econômico no período transcorrido. Nestes termos, a referida Tabela é o instrumento apto a ser utilizado no cálculo do valor
devido, pois resguardará os direitos do poupador sem lhe proporcionar enriquecimento indevido. Deve ser afastada a atualização
do débito com aplicação dos índices próprios de remuneração das cadernetas de poupança, uma vez que não mais se trata de
típico contrato de poupança, mas de dívida decorrente do descumprimento por parte da instituição financeira dos termos
avençados em contrato.Nesta mesma linha, os arestos abaixo colacionados:”CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE
COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TABELA PRÁTICA DO JUDICIÁRIO. Aplicação reconhecida,
desde que se trata de mera atualização monetária. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. Redução da verba honorária para 10% do
valor da condenação. Recurso provido”. (Apelação 990.10.210041-3, 15a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Adherbal Acquati,
j. 20.07.2010);”AGRAVO DE INSTRUMENTO - CADERNETA DE POUPANÇA- DIFERENÇA DE RENDIMENTOS NÃO
CREDITADOS - CÁLCULOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA PRÁTICA DO JUDICIÁRIO - Aplicabilidade - Tabela que
estabelece quais índices de recomposição da moeda devem ser empregados, ante a sua manipulação pelos diversos planos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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