TJSP 21/03/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2540
2014
devidos, esta junta faturas em nome do requerente com número do cartão (0005274370404959012), mas em sua contestação
afirma que o autor possui o cartão nº (5274370404959046). Em paralelo, juntou um print’’ da tela demonstrando os valores,
ocorre que aparece outro nome Mary Condotta’’, número de cartão 5274370404959046, com vencimento em 10/2008. Ora, o
requerente em sua inicial afirmou desconhecer este cartão, pois possui o cartão n° 4180********7026 e assim fez prova, mas a
empresa ré não trouxe para os autos nenhum documento que comprovasse a celebração de contrato entres as partes que tenha
gerado estes dois cartões em específico n° 5274370404959046 e 0005274370404959012. No mais, a empresa ré entrou em
contradição ao afirmar: a) numero do cartão do autor e data de celebração de contrato b) juntar supostas faturas do autor, mas
com outro número de cartão, c) captura de tela com o número do cartão correspondente ao débito, mas com nome de outra
pessoa e não a do autor. Vale ressaltar que a empresa requerida menciona que o autor possui apenas um cartão desta empresa.
Evidente que a ré incorreu em erro ao negativar o nome do autor referente a débitos que não foram gerados pelo seu cartão.
Assim, apesar de competir à ré a comprovação da regularidade da cobrança dos serviços fornecidos a autora, ela não se
desincumbiu deste ônus, não trazendo aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar fatos extintivos, modificativos ou
impeditivos do direito da autora, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança Se terceiro falsário
agiu, a ré não há dúvida foi seu grande aliado, afinal, se não agisse de modo negligente o ilícito não ocorreria. A atividade da ré
envolve risco e deve ser aprimorada para evitar ilícitos contra os consumidores. Assim, o pedido autoral merece ser acolhido no
que diz respeito à abstenção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a inexigibilidade da dívida no valor de
R$1.493,94, com vencimento no dia 25/08/2016. Quanto ao dano moral, está igualmente caracterizado, devendo também o
autor ser indenizada neste ponto. Se o Direito visando ao convívio pacífico da coletividade impõe aos indivíduos a abstenção de
práticas egoístas a fim de não ofenderem outrem (neminem laedere), desobedecer suas prescrições legais equivale a ato ilícito,
na medida em que se aviltam interesses coletivos nelas exprimidos. Realizadas tais considerações, é visível a lesão a direito
impassível de síntese pecuniária (dano moral), neste caso, diante da prestação de serviço aquém do esperado, vulnerando a
segurança nas relações consumeristas, valor de extrato constitucional por si só (artigos 5°, inciso XXXII, e 170, inciso V, da
Constituição), o que reclama compensação exemplar. De fato, tal faceta só é possível na adoção do sistema aberto, adotado
pela legislação pátria, não tão ilimitado como o sistema das punitive damages, mas fixado segundo critérios de previsibilidade
média social, compostos, basicamente, pela capacidade econômica do ofensor e da potencialidade de lesividade ao direito
subjetivo do ofendido, o que ficou explícito, conforme noticiou Rui Stoco, no Encontro dos antigos Tribunais de Alçada do Brasil,
onde se postulou: Na fixação do dano moral, deverá o juiz, atendo-se ao nexo de causalidade inscrito no art. 1060 do CC, levar
em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor e do bem
jurídico lesado. Concordemente exortou o STJ: A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se
justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com
moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao
valor do negócio. Há de se orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendose de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômico atual e às peculiaridades
de cada caso (STJ 4º T REsp 203.775 Rel. Sálvio de F. Teixeira j. 27.04.1999 RSTJ 121/409). Convencionou-se, assim, que a
indenização se dará por arbitramento, a ser fixada conforme o caso concreto, segundo os parâmetros acima descritos. Neste
sentido, pelos princípios norteadores deste instituto, considerando a capacidade econômica da ré e a situação de vulnerabilidade
e angústia do autor ao saber que seu nome está cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, por uma inadimplência que não
gerou, a indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente e necessária para os fins de satisfação da parte
autora e prevenção e reprovação da conduta da requerida para que não fique impune pela prática de conduta negligente em
desfavor do consumidor. Ressalte-se que a indenização por dano moral, aqui, ainda se presta ao escopo sancionador, com o
que se permitirá alertar a ré para que corrija suas condutas passíveis de prejudicarem consumidores novamente. Ante o exposto,
confirmando a tutela antecipada, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) declarar inexigível o débito no valor de R$1.493,84, com
vencimento no dia 25/08/2016. b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco
mil), corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP desde a presente data, mas somada a juros de mora de 1% ao mês
desde o evento danoso a citação. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão definitiva do nome da autora de
seus cadastros em relação ao débito em questão. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, conforme
artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I.C - ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA (OAB 172862/SP), CLAUDIA ORSI
ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP)
Processo 1002783-24.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Eduardo Kuhlmann Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para o dia 21 de maio de 2018, às 16 horas e expedida a carta de
citação eletrônica. - ADV: LUIZ HENRIQUE BUZZAN (OAB 239800/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JAMIL CHAIM ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO HENRIQUE MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0077/2018
Processo 0001846-31.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 168/170: em razão do princípio do contraditório, intime-se a parte autora, a fim
de que se manifeste a respeito, voltando os autos conclusos, a seguir, para apreciação.Intime-se. - ADV: MARIALICE DIAS
GONCALVES (OAB 132805/SP)
Processo 0004907-94.2017.8.26.0366 (processo principal 1000974-96.2017.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Repetição de indébito - Luiz Redó Garcia - Detran - Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - Vistos.Diante da
ausência de manifestação da Fazenda nos autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora, para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos.Intime-se a exequente, a fim de que proceda a instauração do incidente de requisição de pequeno
valor, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP), LAZARO
BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP), ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP)
Processo 1000148-36.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Flavio de Santana - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo
203, § 4º do C.P.C.:1) A contestação oferecida a fls.* é tempestiva; 2) Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e
documentos juntados, no prazo de 10 (dez) dias corridos, na medida em que a contagem dos prazos processuais em dias úteis
é incompatível com os princípios norteadores da sistemática dos Juizados Especiais. - ADV: RICARDO FERNANDES (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º