TJSP 21/03/2018 - Pág. 4174 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2540
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SANTOS BACCHETTI (OAB 136050/SP)
Processo 0000514-37.2017.8.26.0137 (processo principal 3003377-51.2013.8.26.0137) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - VALDINEI VENDRAME - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos.Tendo decorrido in albis o prazo de trinta dias para apresentação de impugnação pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pelo(a) credor(a) às fls. 15/17.
Requisitem-se os pagamentos conforme requerido às fls. 42.Ciência ‘as partes.Intimem-se. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO
NUNES (OAB 156616/SP), SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 0000556-96.2011.8.26.0137 (137.01.2011.000556) - Usucapião - Usucapião Ordinária - ADEMIR PESSIM e
outro - TRANSPORTADORA RODI LTDA. - Deverão os requerentes providenciar a diligência oficial de justiça para citação
da requerida sediada em Cerquilho/SP. - ADV: VANESSA VISON (OAB 300579/SP), GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB
63153/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA ALCANCIO (OAB 263877/SP), LUCIANO SÉRGIO DOS SANTOS (OAB 233464/SP),
GENIVALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 201223/SP), MARA LUCIA PAGOTTO (OAB 185985/SP), MARIO FERNANDO DA SILVA
(OAB 143064/SP), ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP)
Processo 0000580-85.2015.8.26.0137 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDOS
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA - A parte autora
deverá regularizar sua representação processual, sob as penas da lei. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/
SP)
Processo 0000593-16.2017.8.26.0137 (processo principal 0000752-03.2010.8.26.0137) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - João Carlos Pereira da Silva - Inss Instituto Nacional
do Seguro Social - Vistos.Tendo decorrido in albis o prazo de trinta dias para apresentação de impugnação pelo Instituto Nacional
do Seguro Social, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pelo(a) credor(a) às
fls. 34/36.Requisitem-se os pagamentos, conforme requerido às fls. 52.Ciência ‘as partes.Intimem-se. - ADV: SIDNEI PLACIDO
(OAB 74106/SP)
Processo 0000973-39.2017.8.26.0137 (processo principal 0000903-61.2013.8.26.0137) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - MARIA APARECIDA CEARÁ - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. - Vistos.Quanto à divergência sobre os cálculos, verifico que o INSS apontou com clareza os excessos que
identificou. Nesse ponto, advirto à parte autora que a sentença não enfrentou a questão referente a eventuais períodos de
trabalho no interstício em que se reconheceu o direito ao recebimento do benefício previdenciário. Trata-se de matéria sobre a
qual este juízo não exerceu cognição exauriente. E não há lógica alguma em se determinar que o Estado pague um benefício
previdenciário destinado aos desvalidos que não podem exercer seu trabalho em situações nas quais o segurado trabalhou. Por
isso, com razão o INSS sobre a necessidade de retirar dos cálculos os valores que correspondam a meses nos quais o segurado
efetivamente trabalhou.Ainda, a execução deve respeitar o disposto no art. 1º-F da Lei 9494, de maneira que os juros de mora
deverão respeitar o índice da caderneta de poupança, uma vez que não se trata de crédito de natureza tributária. A atualização
monetária devida não está compreendida nesta norma, cuja inconstitucionalidade nesse ponto foi declarada pelo STF jutaente
porque como estava a norma não atualizava coisa alguma. Por isso, o cálculo deve utilizar o índice IPCA-E.Assim, junte a parte
autora novos cálculos em obervação às balizas aqui traçadas, sob pena de acolhimento da impugnação.Fls. 48/50: defiro a
expedição de ofícios requisitório/precatório sobre o valor incontroverso, ou seja, na forma do cálculo acostado a fls. 31/33, pois,
tratando-se de impugnação parcial, o cumprimento de sentença deverá ter prosseguimento em relação ao incontroverso, com a
expedição de precatório ou requisitório de pequeno valor, como previsto no artigo 535, § 4º do NCPC. Impor ao exequente que
aguarde, para receber o incontroverso, a solução da parcela sobre qual repousa controvérsia representa dilação indevida do
processo e atenta contra o direito à sua duração razoável (arts. 5º, LXXVIII, CRFB/1988 e 4º, CPC/2015) (GAJARDONI, Fernando
da Fonseca; Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença - Comentários ao CPC de 2015, Editora Método, 2016).
Também nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DOS VALORES
INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado em face de decisão que indeferiu o pedido de
expedição de precatório pelo valor incontroverso. 2. Conforme jurisprudência pacífica, não há qualquer óbice à execução antes
do trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução, pela forma requerida pelos Agravantes, qual seja,
pelos valores incontroversos, razão pela qual merece prosperar a pretensão ora suscitada. Agravo de Instrumento provido.
(TRF-5 AG Agravo de Instrumento AG 437857920134050000 (TRF-5, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, data:
25/02/2014).TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL. 1. Na
obrigação de pagar quantia certa, o procedimento executório contra a Fazenda é o estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC
que, em se tratando de execução provisória, deve ser compatibilizado com as normas constitucionais. 2. Os parágrafos 1º, 1º-A,
ambos com a redação da EC n. 30 , de 13/09/2000, e 3º do art. 100 da Constituição , determinam que a expedição de precatório
ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo
em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença. 3. A Corte
Especial decidiu nos embargos de divergência no recurso especial, nº 721791/RS no sentido de ser possível a expedição
de precatório da parte incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública. Precedentes: EREsp 638620/S, desta
relatoria - Órgão Julgador CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento 01/08/2006 - DJ 02.10.2006; EREsp 658542/SC - Órgão
Julgador CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento 01/02/2007 - DJ 26.02.2007. 4. Inadmitir a expedição de precatórios para
aquelas parcelas que se tornaram preclusas e, via de consequência, imodificáveis, é atentar contra a efetividade e a celeridade
processual. 5. Agravo regimental desprovido (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag
862784 RS 2007/0029439-8 (STJ), Relator: Ministro Luiz Fux, data do julgamento 13/05/2008.Requisitem-se os pagamentos
com brevidade.Intimem-se. - ADV: RENATA ZANIN FERRARI (OAB 310753/SP)
Processo 0000982-11.2011.8.26.0137/03 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - FRANCISCO GOMES SOBRINHO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos.Reconsidero o segundo parágrafo do despacho de fls. 41 para
que seja oficiado à agência bancária, solicitando informações quanto ao depósito informado às fls. 40, com urgência.Providencie
a serventia o cancelamento do mandado de levantamento nº 42/2018, expedido às fls. 42.Cumpra-se o primeiro parágrafo,
intimando-se o INSS de todas as decisões proferidas nestes autos.Intimem-se. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 0001152-70.2017.8.26.0137 (processo principal 1000038-16.2016.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Dissolução - Isabela Cristina das Chagas Milani - - Gabriel Roberto Chagas Milani - - Giovanna Vitoria das Chagas Milani
- - Miguel Hermelindo Chagas Milani - E.R.M. - Processo com vista aos exequentes para manifestação sobre a justificativa do
executado juntada às fls. 19/60. - ADV: IREMAR SCHOBA SANT’ANNA (OAB 142903/SP), GRACILLA APARECIDA SANFELICI
(OAB 352759/SP)
Processo 0001188-20.2014.8.26.0137 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Pontíficia Universidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º