TJSP 23/03/2018 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2542
2020
da Silva - Intimação da parte interessada para promover o peticionando eletrônico, visando a distribuição da carta precatória,
nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 (Diário da Justiça: 05/12/2016, fl. 7/9). - ADV: FELIPE ALLAN TEIXEIRA DA SILVA
(OAB 393248/SP)
Processo 1002143-02.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cibele
Cristiane Seifert Rodrigues - Intimação da parte interessada para promover o peticionando eletrônico, visando a distribuição
da carta precatória, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 (Diário da Justiça: 05/12/2016, fl. 7/9). - ADV: WALTER DE
SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1002145-69.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João
Carlos de Morais - Intimação da parte interessada para promover o peticionando eletrônico, visando a distribuição da carta
precatória, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 (Diário da Justiça: 05/12/2016, fl. 7/9). - ADV: WALTER DE SOUZA
(OAB 145669/SP)
Processo 1002195-95.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Vanderlei
Alves dos Santos - Intimação da parte interessada para promover o peticionando eletrônico, visando a distribuição da carta
precatória, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 (Diário da Justiça: 05/12/2016, fl. 7/9). - ADV: GIULIANO OLIVEIRA
MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1002198-50.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Paulo Liao Po Long - Intimação da parte interessada para promover o peticionando eletrônico, visando
a distribuição da carta precatória, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 (Diário da Justiça: 05/12/2016, fl. 7/9). - ADV:
ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP)
Processo 1002325-85.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Paulo Pereira
Vaz - Intimação da parte interessada para promover o peticionando eletrônico, visando a distribuição da carta precatória, nos
termos do Comunicado CG nº 2290/2016 (Diário da Justiça: 05/12/2016, fl. 7/9). - ADV: DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE
(OAB 175619/SP)
Processo 1002328-40.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Paulo Alvaro
Batista - Intimação da parte interessada para promover o peticionando eletrônico, visando a distribuição da carta precatória, nos
termos do Comunicado CG nº 2290/2016 (Diário da Justiça: 05/12/2016, fl. 7/9). - ADV: DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE
(OAB 175619/SP)
Processo 1003379-86.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- E.C.F.J. - Enio de Camargo Franco Junior - Intimação da parte interessada para promover o peticionando eletrônico, visando
a distribuição da carta precatória, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 (Diário da Justiça: 05/12/2016, fl. 7/9). - ADV:
ENIO DE CAMARGO FRANCO JUNIOR (OAB 302249/SP)
Processo 1003770-41.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Agnaldo David Magalhães - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1. Agnaldo David Mgalhães ajuizou esta
causa em face de Departamento Estadual de Estrada e Rodagens - Detran . Em síntese, alega a parte autora que o processo de
cassação do direito de dirigir é nulo diante da ausência de notificação da decisão final .Requer a tutela de urgência consistente
em suspender os efeitos do processo de cassação e permissão para renovação da habilitação.Com efeito, os documentos de
fls. 13/36 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente
podem ser melhor analisados sob o contraditório.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.2. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).3. Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 30 dias corridos.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado.Intime-se. - ADV: ITAMAR SAID (OAB 204939/SP), THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB
341667/SP)
Processo 1003777-33.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Henrique George Naufel - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1. Henrique George Naufel ajuizou esta causa
em face de Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran. Requer a tutela de urgência consistente em
suspender os efeitos do processo administrativo de cassação, em decorrência da ausência de notificação da decisão final no
procedimento administrativo.Com efeito, os documentos de fls. 08/43 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao
argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Diante
do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM).3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias corridos.4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se.
- ADV: ITAMAR SAID (OAB 204939/SP), THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP)
Processo 1003782-55.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Danilo Korber Padovani - Vistos.1 - A Lei Estadual nº 13.296/08, em seu art. 13, III, preceitua, verbis:”Art.
13. É isenta do IPVA a propriedade:III de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, ou autista;”A lei, portanto, ao estabelecer as condições de isenção do IPVA, não se referiu ao valor do
veículo: se mais ou menos de R$ 70.000,00. Essa distinção foi feita depois, pelo Poder Executivo, desbordando de seu poder
regulamentar, pois inovou, de forma geral e abstrata, onde somente a Lei poderia fazê-lo.Se o Poder Executivo entende abusiva
a isenção para veículos acima de setenta mil reais, deve convencer os deputado estaduais para que, na LEI, consignem essa
restrição. Mas não pode o Executivo, com base em ato infralegal, criar uma regra restritiva a um benefício fiscal que promove
os deficientes.A redação legal dá margem a abusos, parece evidente. Mas é a redação posta. E, repise-se, somente outra
lei poderá restringir essa isenção, e ainda assim respeitando-se o ato jurídico perfeito.3 Dessarte, pelo exposto, DEFIRO A
TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE do IPVA do veículo descrito na inicial, até decisão final
desta lide.4 Serve esta decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado ao Posto Fiscal.5 Cite-se a FESP para
responder, querendo.6 - Intime-se. - ADV: EDUARDO LUIS LOPES FERNANDES (OAB 178577/SP)
Processo 1012825-50.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Wagner Longo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º