TJSP 23/03/2018 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2542
2021
Rodrigues - - Leonardo Mussi Rodrigues - Detran Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo e outro - Intimação da parte
interessada para promover o peticionando eletrônico, visando a distribuição da carta precatória, nos termos do Comunicado
CG nº 2290/2016 (Diário da Justiça: 05/12/2016, fl. 7/9). - ADV: CAMILA SUELLEN CORDEIRO FERNANDES SANTOS (OAB
388292/SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP)
Processo 1016227-76.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Jemuel Cecilio
de Holanda - Intimação da parte interessada para promover o peticionando eletrônico, visando a distribuição da carta precatória,
nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 (Diário da Justiça: 05/12/2016, fl. 7/9). - ADV: MARINETE SILVEIRA MENDONCA
(OAB 110145/SP)
Processo 1017841-19.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Renata Akemi de
Souza Suehiro Epp - Intimação da parte interessada para promover o peticionando eletrônico, visando a distribuição da carta
precatória, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 (Diário da Justiça: 05/12/2016, fl. 7/9). - ADV: HUMBERTO AUGUSTO
MARINHO MALTA MOREIRA (OAB 176347/SP)
Processo 1018863-78.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Fronteira - André Luiz Pinto
da Silva - Intimação da parte interessada para promover o peticionando eletrônico, visando a distribuição da carta precatória,
nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 (Diário da Justiça: 05/12/2016, fl. 7/9). - ADV: GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB
378109/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2018
Processo 0000940-32.2012.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Reinaldo
de Almeida do Nascimento - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ciência à parte credora acerca do pagamento noticiado.
- ADV: PAULA FERRARESI SANTOS (OAB 292062/SP), CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS (OAB 260933/SP), CARLOS
CARAM CALIL (OAB 235972/SP)
Processo 0002307-81.2018.8.26.0361 (processo principal 0020020-79.2012.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Janaina Ferreira Batista - Municipio
de Mogi das Cruzes - - Fazenda do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.F. 99: Ciência
ao Município, com urgência.Intime-se. - ADV: FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP), GILSON BATISTA TAVARES JUNIOR
(OAB 297220/SP), LAURENCE DIAS CESARIO (OAB 247461/SP), ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 204240/SP)
Processo 1002625-47.2018.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Transporte Terrestre - Marcio Carvalho Junior - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 Fl. 21/28 e documentos de fl. 29/40: Recebo como emenda à petição inicial. Anotese.2 - Defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.3 - DEFIRO A LIMINAR. Primeiro, porque a legislação
municipal citada disciplina permissões para táxis, com o que os serviços de transporte particular de passageiros, disponibilizados
por aplicativos de internet, não se confundem.O particular não cai na clandestinidade porque os avanços tecnológicos superam
as previsões legislativas; via de regra, é o contrário: a lei vem depois que o fato social se dá.Segundo: qualquer regramento que
sobrevenha deve respeitar “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (art. 1º, IV, CF) como fundamentos da República
Federativa do Brasil.Terceiro: os precedentes do E. TJ-SP, ao enfrentar a questão, são em sua maioria pela concessão da
liminar, em tais casos, prestigiando o valor social do trabalho, da livre iniciativa e da concorrência, deixando para a análise
meritória as demais questões, máxime tendo em conta o periculum in mora.Nesse sentido, seguem os seguintes julgados:209991192.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a):Ferreira RodriguesComarca:CampinasÓrgão julgador:4ª Câmara de Direito
PúblicoData do julgamento:21/11/2016Data de registro:19/12/2016Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO DELIMINARPARA QUE A AUTORIDADE COATORA SE ABSTENHA DE PRATICAR QUAISQUER ATOS
OU MEDIDAS RESTRITIVAS QUE IMPOSSIBILTEM O LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PRATICADA PELOS AGRAVANTES,
CONSISTENTE EM TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, POR MEIO DE APLICATIVOS. POSSIBILIDADE.
ATIVIDADE DESEMPANHADA PELOS IMPETRANTES QUE, EM TESE, NÃO PODE SER EQUIPARADA A TRANSPORTE
CLANDESTINO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.2204007-61.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento
Relator(a):Magalhães CoelhoComarca:CampinasÓrgão julgador:7ª Câmara de Direito PúblicoData do julgamento:19/12/2016Data
de registro:19/12/2016Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Insurgência contra o indeferimento da
medidaliminarque pretendia permitir o prosseguimento da atividade de transporte individual de passageiros por meio de
aplicativos - “Uber” Não é permitido tutelar interesses puramente privados de certas categorias profissionais, sendo vedado ao
Município simplesmente proibir essa modalidade de transporte, devendo ao contrário exercer a sua competência de regulamentálo - Verificada a legalidade da atividade - Lei Federal de Mobilidade Urbana Preenchidos os requisitos legais por parte do
aplicativo
Recurso
provido.2171174-87.2016.8.26.0000
Agravo
de
Instrumento
Relator(a):Paulo
Barcellos
GattiComarca:CampinasÓrgão julgador:4ª Câmara de Direito PúblicoData do julgamento:12/12/2016Data de registro:19/12/201
6Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE D TRANSPORTE COM
BASE NO APLICATIVOUBER- CAMPINAS LIMINAR Pretensão mandamental dos impetrantes voltada ao reconhecimento do
direito líquido e certo de exercerem livremente seu trabalho, concedendo-se ordem de segurança para o fim de que a autoridade
coatora se abstenha de praticar atos que restrinja ou impossibilite o exercício da atividade profissional de transporte individual
por eles prestada, notadamente a aplicação de sanções previstas na Lei Municipal 13.775/2010 Presença dos requisitos
necessários para o deferimento da medidaliminar, conforme disposição do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009 Fundamento relevante
associado ao risco de dano Prevalência dos princípios da liberdade de iniciativa, liberdade de concorrência e do livre exercício
de qualquer trabalho Natureza privada do transporte individual de passageiros desempenhado pelos impetrantes, cujo exercício
foi previsto pelos arts. 3º e 4º da Lei Federal nº 12.857/12 e não depende de prévia regulamentação do Poder Público Lei
Municipal nº 13.775/10 que regulamentou tão somente a execução dos serviços de transporte dos taxistas Decisão interlocutória
reformada - Recurso provido, com observação.2229859-87.2016.8.26.0000 Agravo de InstrumentoRelator(a):Décio Notarangeli
Comarca:CampinasÓrgão julgador:9ª Câmara de Direito PúblicoData do julgamento:07/12/2016Data de registro:07/12/2016Em
enta:CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL
DE PASSAGEIROS UBER LEI MUNICIPAL CLANDESTINIDADE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - SUSPENSÃO. 1. Para
concessão deliminarem mandado de segurança é necessária a concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação e
da irreparabilidade do dano (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). 2. Atividade econômica disponibilizada pelo aplicativoUBER.
Atividade considerada clandestina.Liminarpara que o Município se abstenha de aplicar sanções administrativas. Admissibilidade.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º