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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de março de 2018 - Página 1693

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TJSP 26/03/2018 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2543

1693

fls. 33/52. Preliminarmente, requereu a observância da prescrição quinquenal. No mérito, afirma que as avaliações relativas aos
três anos subsequentes à nomeação do autor, se destinariam exclusivamente à avaliação de seu estágio probatório, não sendo
computadas para efeito de progressão de carreira. No tocante à revisão geral anual, afirma que não cabe ao poder judiciário
aumentar os vencimentos dos servidores. Pugna pela improcedência total da ação. Juntou documentos (fls. 53/547). Réplica
anotada às fls. 550/555.É o relatório. Fundamento e DECIDO:O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do CPC,
art. 355, I, vez que as provas acostadas já se mostram suficientes para o deslinde da causa.Estão presentes pressupostos
processuais e condições da ação. Inexiste matéria processual pendente de avaliação, razão pela qual se passa ao direto exame
do mérito.Quanto à alegação de prescrição quinquenal, vale lembrar que se cuida de relação de trato sucessivo, de modo que,
enquanto vinculado o servidor à Administração, a realização de tais avaliações segue sendo exigível, sendo que a própria
pretensão se protrai por este período, em continuidade.Em síntese, a autora pleiteia ver reconhecido seu direito à evolução
funcional vertical e horizontal. De fato, a realização periódica de avaliação de desempenho encontra respaldo legal, e trata-se
de um poder-dever da Administração Pública, possibilitando promoções verticais e horizontais dos servidores. Ainda, dispõe
o art. 19 da Lei nº 3.471/2002:Art. 19. O sistema de evolução funcional é o conjunto de possibilidades proporcionadas pela
administração, mediante a aplicação de determinados princípios, que assegurem ao servidor público estatutário, sob o sistema de
contínuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliação de desempenho individual e reciclagem periódica, condições indispensáveis
a sua valorização profissional.A avaliação de desempenho dos servidores públicos estatutários permite que estes concorram à
promoção horizontal e vertical. Assim, resta evidente que a autora faz jus à avaliação para fins de possível reenquadramento.
Contudo, é impossível saber pelo quanto produzido nos autos, se a autora de fato preenche todos os requisitos necessários
para a concessão das promoções pleiteadas. Ainda, não há evolução funcional automática, sendo necessária a realização das
avaliações previstas na legislação. Em tal ocasião, apenas, é que poderá ser verificado se a autora preenche todos os requisitos
para a referida progressão.Logo, diante dos argumentos apresentados, a autora faz jus às avaliações, contudo, as promoções
não poderão ser concedidas de pronto. Neste sentido:RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PRETENSÃO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES
PARA A EVOLUÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL PRETENSÃO AO RESPECTIVO REENQUADRAMENTO E O RECEBIMENTO
DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POSSIBILIDADE PARCIAL. 1. A parte autora faz jus à realização das avaliações
para a ascensão funcional, instituída pela Lei Municipal nº 4.135/07. 2. Possibilidade de reenquadramento e recebimento das
respectivas diferenças remuneratórias, somente, após a realização das referidas avaliações. 3. Precedentes da jurisprudência
deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Incidência dos encargos da condenação (juros de mora e correção monetária), tal como
fixados em Primeiro Grau. 5. Ação de procedimento ordinário, julgada parcialmente procedente, em Primeiro Grau. 6. Sentença,
parcialmente reformada, mantido o resultado inicial da lide e fixados os ônus decorrentes da sucumbência. 7. Recursos
oficial e de apelação, apresentado pela parte ré, parcialmente providos.(TJSP; Apelação / Reexame Necessário 100645395.2015.8.26.0348; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -2ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 05/06/2017; Data de Registro: 05/06/2017).Feito o reenquadramento, se for o caso, a consequência natural
é que sejam pagas à autora as diferenças devidas. Impossível, entretanto, que tanto se determine nesta oportunidade, o que
implicaria em provimento condicional (“se” a autora preencher os requisitos apropriados, caberá promoção) (art. 492, parágrafo
único, CPC).No tocante ao pedido de indenização referente à revisão anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal,
já se decidiu que não cabe ao judiciário suprir eventual omissão da Administração Pública, lembrando cuidar-se de iniciativa
discricionária do Chefe do Poder Executivo. Assim, resta prejudicado o pleito do autor. Neste sentido:ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL
DE VENCIMENTOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.1. “A iniciativa para desencadear o
procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário de Chefe do Poder
Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão”. Precedentes.2. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 53.406/
SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017).Isto posto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para o fim de condenar a ré a proceder à avaliação de desempenho
da autora para fins de evolução funcional, fixado para tanto o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
As partes sucumbiram reciprocamente. É a ré isenta das custas e despesas processuais, daí porque fica exclusivamente a
autora condenada ao pagamento de metade de tais verbas, observadas as ressalvas da gratuidade. Pagarão ambas as partes
reciprocamente honorários advocatícios ao adverso, que, de acordo com os parâmetros fornecidos pelo § 2º do art. 85 do CPC,
fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, observadas mais uma vez as ressalvas da gratuidade em relação ao autor.P.I.C. ADV: PITERSON BORASO GOMES (OAB 206834/SP), MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ VICENTE DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0181/2018
Processo 0003102-63.2017.8.26.0348 (processo principal 1004027-76.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial dos Metalúrgicos - Vistos.O cálculo juntado não atende o quanto determinado
a fls. 45.Concedo o prazo improrrogável de 5 dias para cumprimento.No silêncio, ou em caso de apresentação de novo calculo
errôneo, tornem para extinção.Intime-se. - ADV: JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP)
Processo 1000062-56.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Maria Mirthes de Souza Carta Precatória disponível para distribuição. - ADV: DANIEL MARTINS CARDOSO (OAB 253594/SP)
Processo 1001393-39.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Ronaldo Brito de Jesus Almeida Vistos.Trata-se de tutela cautelar de sustação de protesto que Ronaldo Brito de Jesus Almeida move em face de Sociedade
Educacional de Ribeirão Pires e outros buscando, em antecipação dos efeitos da tutela, a instituição financeira se abstenha de
inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.Alega que a unidade de ensino não cumpriu com o compromisso
assumido.Inviável o acolhimento do pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência dos requisitos fixados no art. 300
do Código de Processo Civil.Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a
presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
nos termos do artigo 303, do Código de Processo Civil.A propósito, cabe invocar o ensinamento de Humberto Theodoro Junior:
“Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente,
dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do
‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável; (b) A probabilidade do direito substancial invocado por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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