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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de março de 2018 - Página 2015

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TJSP 26/03/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2543

2015

Oliveira - Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para o dia 11 de junho de 2018, às 13 horas e 30
minutos e expedida a carta de citação eletrônica.Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo.
- ADV: DOUGLAS APARECIDO GUARNIERI GOMES (OAB 179063/SP)
Processo 1001124-77.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre
Gomes Moreira - Igreja Crista Apostolica Renascer Em Cristo - Vistos.Com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO
DESERTO o recurso interposto por IGREJA APOSTÓLICA RENASCER EM CRISTO, que efetuou o recolhimento do preparo
a menor, uma vez que o preparo na sistemática dos juizados especiais deve corresponder à soma das parcelas previstas no
art. 4º, I e II, da Lei Paulista nº 11.608/03, nos termos do item 72 do Provimento CSM nº 1670/09, inaplicável o disposto no
revogado art. 511, do Código de Processo Civil, atual 1.007, §2º, consoante entendimento sufragado pelo Enunciado 80 do
FONAJE.Ademais, vale ressaltar que a questão relativa a abertura de prazo para complementação do valor do preparo na
sistemática dos Juizados Especiais restou sedimentada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento
sobre a inaplicabilidade da regra:Veja-se:”AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO
RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. QUESTÃO DE
DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º
da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2. O preparo
recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida
pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg na Rcl 4885 / PE AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO 2010/0186614-2.
Relator Ministro João Otávio de Noronha. DJe 25.04.2011).Dessa maneira, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se, por
trinta dias o início da fase de cumprimento de sentença.No silencio, deverão os autos ser arquivados.Intime-se. - ADV: PAULO
VICTOR ALCHERA (OAB 379494/SP), CARLOS EDSON STRASBURG (OAB 51150/SP), SERGIO RODRIGUES DE NOVAIS
(OAB 240678/SP), LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO (OAB 215839/SP), JULIANA MARCIA PIRES (OAB
188102/SP), ROBERTO RIBEIRO JUNIOR (OAB 132409/SP)
Processo 1002644-72.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Aparecida de Melo - Banco do Brasil S/A - Vistos.Expeça-se mandado de levantamento judicial da importância depositada em
favor da parte autora. Após, intime-se para retirar o respectivo mandado, dentro do prazo de 90 dias, contados da sua emissão,
ciente a parte de que o recebimento do mandado implica em quitação da quantia paga (CPC, art. 906). Poderá, contudo,
impugnar o valor depositado, apresentando os valores que entende devidos, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da
retirada do mandado, sob pena de concordância tácita.Intime-se. - ADV: FELIPE DE CARVALHO JACQUES (OAB 299626/SP),
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1002676-77.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Manoel Faria Pimenta BANCO ITAUCARD S A - I. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- Fundamento e Decido. Passo ao
julgamento imediato do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de
provas em audiência. Aduz o autor que possui cartão de crédito da empresa ré n° 5274.9701.xxxx3972, assim, recebeu fatura
com vencimento em 12/02/2017, no valor total de R$4.297,01, ocorre que não conseguiu realizar o pagamento integral até o
dia do vencimento. Entretanto, no dia seguinte 13/02/2017 realizou o pagamento de R$2.2900,00. Mas em 25/02/2017 entraram
em contato com o requerente informando que não haviam acusado o pagamento da fatura anterior, solicitando o envio do
comprovante o que foi feito pelo autor. A fatura seguinte com vencimento em 12/03/2017, estava correta e constava o pagamento
da fatura anterior. Entretanto, na fatura com vencimento no dia 12/04/2017, a requerida estornou o valor pago em 13/02/2017
e começou a lhe cobrar novamente o valor que já havia sido pago, bem como os encargos, juros e correção, acrescidas ao
gasto real mensal, totalizando a quantia de R$5.056,86. Após, diversas reclamações foi orientado a não pagar os débitos, pois
estaria reconhecendo sua dívida. O problema permaneceu, sendo que a fatura com vencimento em 12/05/2017, apresenta valor
remanescente de R$5.056,86 acrescidos dos encargos R$999,87, além dos gastos mensais R$794,58. Na fatura vencida em
12/06/2017, apresenta valor do remanescente R$60.42,21 acrescido dos encargos R$1097,17, além dos gatos mensais em
333,34. Na fatura vencida em 12/07/2017, apresenta valor do remanescente R$8.8612,58 acrescido dos encargos R$1.388,86,
tendo sido bloqueado o cartão de crédito. Por fim, requereu a inexigibilidade do débito, além da condenação por indenização
pelos danos morais. A empresa ré, por sua vez, apresentou contestação à fls. 54/58, ocorre que está é INTEPESTIVA. Não
existem questões preliminares a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, assim, à análise do mérito. Rememore-se, ainda, que nas causas de competência do Juizado Especial, o Juiz adotará em
cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum artigo
6º da Lei nº 9.099/1995. O Código de Defesa do Consumidor, entre os direitos do consumidor, inclui o da “facilitação da defesa de
seus direitos”, que abrange a “inversão do ônus da prova” a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil
a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, como é o caso dos autos (conforme
artigo 6º, inciso VIII). Essa inversão do ônus probatório visa à facilitação da defesa do consumidor em Juízo, por ser ele a parte
mais frágil dessa relação, considerando sua hipossuficiência presumida e grande capacidade técnica e econômica da ré. Pois
bem. O autor à fls. 11, juntou o comprovante de pagamento na data 13/02/2017, no valor de R$2.900,00 referente à fatura com
vencimento no dia 12/02/2017. A fatura com vencimento no mês seguinte, ou seja, 12/03/2017, acusa o pagamento da fatura
anterior, bem como o saldo financiado/remanescente, tendo em vista que a fatura não havia sido paga em sua totalidade. Assim,
as alegações do autor guardam verossimilhança, posto que realmente na fatura com vencimento em 12/04/2017 foi cobrado
novamente o valor de R$2.900,00, o qual já está devidamente comprovado seu devido pagamento. Portanto, o pedido autoral
merecer ser acolhido, no que diz respeito a inexigibilidade do débito no importe de R$2.900,00. Deste modo, declaro inexigível
o débito no valor de R$2,900,00. Quanto ao dano moral, está igualmente caracterizado, devendo também o autor ser indenizada
neste ponto, em razão do cancelamento de seu cartão de crédito, bem como pela negativação de seu nome. Se o Direito visando
ao convívio pacífico da coletividade impõe aos indivíduos a abstenção de práticas egoístas a fim de não ofenderem outrem
(neminem laedere), desobedecer suas prescrições legais equivale a ato ilícito, na medida em que se aviltam interesses coletivos
nelas exprimidos. Realizadas tais considerações, é visível a lesão a direito impassível de síntese pecuniária (dano moral), neste
caso, diante da prestação de serviço aquém do esperado, vulnerando a segurança nas relações consumeristas, valor de extrato
constitucional por si só (artigos 5°, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição), o que reclama compensação exemplar. De
fato, tal faceta só é possível na adoção do sistema aberto, adotado pela legislação pátria, não tão ilimitado como o sistema
das punitive damages, mas fixado segundo critérios de previsibilidade média social, compostos, basicamente, pela capacidade
econômica do ofensor e da potencialidade de lesividade ao direito subjetivo do ofendido, o que ficou explícito, conforme noticiou
Rui Stoco, no Encontro dos antigos Tribunais de Alçada do Brasil, onde se postulou: Na fixação do dano moral, deverá o juiz,
atendo-se ao nexo de causalidade inscrito no art. 1060 do CC, levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade
na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor e do bem jurídico lesado. Concordemente exortou o STJ: A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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