TJSP 26/03/2018 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2543
2016
indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se
em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte
empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de se orientar-se o juiz pelos critérios
sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade
da vida, notadamente à situação econômico atual e às peculiaridades de cada caso (STJ 4º T REsp 203.775 Rel. Sálvio de
F. Teixeira j. 27.04.1999 RSTJ 121/409). Convencionou-se, assim, que a indenização se dará por arbitramento, a ser fixada
conforme o caso concreto, segundo os parâmetros acima descritos. Neste sentido, pelos princípios norteadores deste instituto,
considerando a capacidade econômica da ré e a situação de vulnerabilidade e angústia do autor ao saber que seu nome está
cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, por uma inadimplência que não gerou e sem seu cartão de crédito, a indenização
no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente e necessária para os fins de satisfação da parte autora e prevenção e
reprovação da conduta da requerida para que não fique impune pela prática de conduta negligente em desfavor do consumidor.
Ressalte-se que a indenização por dano moral, aqui, ainda se presta ao escopo sancionador, com o que se permitirá alertar a ré
para que corrija suas condutas passíveis de prejudicarem consumidores novamente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para:
a) declarar inexigível o débito no valor de R$ 2.900,00 b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de danos morais a quantia
de R$ 5.000,00 (cinco mil), corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP desde a presente data, mas somada a juros
de mora de 1% ao mês desde o evento danoso a citação. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão definitiva
do nome da autora de seus cadastros em relação ao débito em questão. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase
processual, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I.C - ADV: CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES (OAB 354397/
SP), REBECA FREYESLEBEN COMITRE (OAB 358975/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JAMIL CHAIM ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO HENRIQUE MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0083/2018
Processo 0000154-94.2017.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Valter Jesus Silva - Vistos.Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida no feito, consigno que a
pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, deverá ser cumprida pelo prazo de
cinco meses, com carga de duas horas semanais, salvo se prejudicar o reeducando no seu horário habitual de trabalho, hipótese
em que a carga horária semanal poderá ser reduzida, mediante prova do vínculo empregatício a ser juntada à execução penal
pelo interessado.Oficie-se ao Departamento de Promoção Social de Mongaguá encaminhando-se o reeducando, bem como
intime-o para cumprimento. Deixo registrado que a retirada de referido expediente de Cartório, mediante recibo nos autos,
e o seu posterior encaminhamento ao órgão competente, são providências que compete ao reeducando tomar.Consigne-se
no expediente que seja o Juízo comunicado a respeito do comparecimento do réu, no prazo de 30 dias contados da data do
recebimento deste, bem como a respeito da ausência ou do abandono das atividades, para as providências judiciais cabíveis.
Intime-se. - ADV: MANOELA LISBOA GONÇALVES (OAB 364770/SP)
Processo 0000436-35.2017.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- LUCAS SOUZA DE JESUS EVANGELISTA DE AZEVEDO - Vistos.Tendo em vista o decurso do prazo prescricional, JULGO
EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCAS SOUZA DE JESUS EVANGELISTA DE AZEVEDO, com fundamento no art. 107, inciso
IV, 1ª figura, do Código Penal.Oficie-se para destruição da substância entorpecente apreendida.Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Ciência ao M.P. - ADV: DANILO BATISTA MARTINS NALIA (OAB
291036/SP)
Processo 0000457-16.2014.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes Contra a Administração da Justiça
- CARLOS ROBERTO DA SILVA - Vistos.O réu expressou sua vontade de recorrer da sentença condenatória proferida no feito,
conforme termo de recurso de fls. 321.Desta forma, intime-se o advogado do réu para a apresentação de razões de recurso no
prazo legal.Após, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de contra-razões.Em seguida, remetam-se os autos ao
Colégio Recursal. Intime-se. - ADV: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), JULIANA NOBILE FURLAN
(OAB 213227/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), ROBERTO RAMAZZOTTI PERES (OAB 85103/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JAMIL CHAIM ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO HENRIQUE MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0084/2018
Processo 1500043-36.2017.8.26.0366 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - J.P. - Vistos.Tendo em vista o
cumprimento da pena restritiva de direitos imposta, HOMOLOGO a transação levada a efeito e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE
de J. B. O., com fundamento nos arts. 76, § 4º e 84, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95.Oficie-se a autoridade policial
para destruição dos objetos apreendidos.No mais, determino o perdimento dos valores apreendidos em favor do FUNPESP,
oficiando-se ao Banco do Brasil S/A para que proceda a respectiva transferência, comunicando-se ao juízo.Determino que a
aplicação de pena não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.Ciência ao Ministério
Público. - ADV: IVAN RODRIGUES AFONSO (OAB 128498/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JAMIL CHAIM ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º